TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812666-24.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 996 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.016, III, C/C O ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de interesse recursal e de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 996 e art 1.016, III, c/c o art. 932, III, todos do CPC, razão pela qual a julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado, no sentido de: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes nº 8583426849; ii) deferir a antecipação de tutela no sentido de suspender os descontos e retirar a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito; iii) condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados que ultrapassarem o valor comprovadamente disponibilizado à parte autora; iv) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 13101239).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13101244): Pugna a Apelante, em suma, que: i) houve evidente falta de informacao por parte da instituição financeira, pois nao forneceu copia do contrato assinado, bem como nao informou quais juros incidiriam, valor final da operacao e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação estabelecido no CDC; ii) há flagrante lesividade e abusividade no refinanciamento mensal da dívida inicial. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso para: i) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, com a condenacao da instituição financeira à devolucao em dobro da quantia descontada e pagamento de indenizacao por dano moral; ii) sucessivamente, que a instituição financeira interrompa os descontos do valor da fatura minima na folha de pagamento do salario da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereco, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a divida com a incidencia de juros a taxa media de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da divida.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS (ID 13101247): A instituição financeira apelada requereu o não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: i) ausência de vício de consentimento; ii) legalidade da contratação; iii) inexistência de cobrança indevida ou abusiva, o que afasta o dever de restituição dos valores descontados; iv) ausência de dano moral.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) nulidade do negócio jurídico; ii) restituição em dobro dos valores descontados; iii) direito à indenização por danos morais.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a parte Apelante possui legitimidade para recorrer, posto que é a parte parcialmente sucumbente.
No entanto, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
In casu, conforme relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora Apelante, no sentido de: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes nº 8583426849; ii) deferir a antecipação de tutela no sentido de suspender os descontos e retirar a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito; iii) condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados que ultrapassarem o valor comprovadamente disponibilizado à parte autora, ora Apelante; iv) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 13101239).
Todavia, nas razões recursais da presente Apelação, a parte Autora, ora Apelante, afirmou que o juiz a quo “julgou improcedentes os pedidos da parte autora”, repetiu os fundamentos jurídicos deduzidos em sua exordial e requereu, ao final, o provimento do seu recurso para que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico questionado, com a condenacao da instituição financeira à devolucao em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenizacao por dano moral.
Vê-se, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, interpôs a presente apelação para requerer o que a sentença recorrida já havia lhe deferido, o que revela a ausência de interesse recursal, posto que a parte Apelante busca a reforma da sentença nas matérias em que não foi sucumbente.
Tal constatação evidencia que as razões recursais da Apelação interposta divergem dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Também é a conclusão que se retira do art. 932, III, do CPC, que determina que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa mesma linha é a doutrina de GUILHERME RIZZO AMARAL, segundo o qual "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).
Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual tem decidido pelo não conhecimento de recurso que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme se vê das seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu.
4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido.
5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.
6. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação não deve ser conhecida, (i) seja por ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 996 do CPC; (ii) seja por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.016, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.
II. DISPOSITIVO
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de interesse recursal e de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 996 e art 1.016, III, c/c o art. 932, III, todos do CPC, razão pela qual a julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0812666-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO FERREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/02/2024