
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0832085-64.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: MARCELO ANTONIO NUNES ROCHA, MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
APELADO: LEDA MARIA ALVES CAMPELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PREVENÇÃO DE JULGADOR. RELATOR DE RECURSO CONEXO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A DO RITJPI. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
O presente recurso de Apelação, originário da Ação de Despejo de nº 0832085-64.2021.8.18.0140, manejada por MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de LEDA MARIA ALVES CAMPELO, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e tem como objeto a rescisão de um contrato de locação residencial.
Paralelo a esta ação, tramitou o na mesma Vara Cível o processo 0816906-61.2019.8.18.0140, proposto por LEDA MARIA ALVES CAMPELO, em face de MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA – ME, cujo objeto é a rescisão do mesmo contrato de locação residencial discutido nesta lide.
Ato contínuo, considerando que os processos 0832085-64.2021.8.18.0140 e 0816906-61.2019.8.18.0140 possuem as mesmas partes e discutem o mesmo contrato, o juízo a quo reconheceu a conexão obrigatória, visando evitar decisões conflitantes, conforme cito, in verbis:
Quanto à inexistência de conexão, percebe-se que tanto o presente feito, quanto o processo de número 0816906-61.2019.8.18.0140 discutem a mesma relação locatícia celebrada entre os polos ativo e passivo da presente demanda.
A presente demanda foi proposta em razão de eventual inadimplemento, requerendo o autor o despejo da ré. A outra demanda, por sua vez, pretende a rescisão do mesmo contrato, em razão de eventual inadimplemento das obrigações de cada uma das partes.
Logo, há nítida conexão entre os feitos, eis que a pretensão de um decorre logicamente da do outro
Após proferidas as sentenças, ambos Autores apresentaram Recurso de Apelação nos respectivos autos.
O primeiro Recurso de Apelação a ser remetido para a instância recursal foi o do processo 0816906-61.2019.8.18.0140, distribuído em 17 de janeiro de 2023 para a 1ª Câmara Especializada Cível, na Relatoria do Des. Antônio Soares dos Santos.
Posteriormente, o Recurso de Apelação do processo 0832085-64.2021.8.18.0140 foi remetido em 10 de março de 2023 para minha relatoria na 3ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que ainda prevalece a necessidade de julgamento conjunto da demanda, tal como compreendeu o magistrado a quo, para evitar decisões conflitantes, uma vez que ambos os processos discutem a rescisão do mesmo contrato e seus efeitos e indenizações.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, define que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”.
Dessa forma, em respeito ao princípio do juiz natural, faço cumprir o mandamento regimental supramencionado e determino imediata redistribuição destes autos, por prevenção, ao Em. Des. Antônio Soares dos Santos, dando-se baixa destes autos do meu acervo.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada nos sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0832085-64.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARCELO ANTONIO NUNES ROCHA
RéuLEDA MARIA ALVES CAMPELO
Publicação20/12/2023