TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801448-54.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA DORALICE DA SILVA PINTO
Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA
APELADO: ADÃO, ADAO SERGIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ERICA PINHEIRO FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DORALICE DA SILVA PINTO, contra decisão exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (Processo nº 0801448-54.2021.8.18.0036), Vara Única da Comarca de Altos-PI, ajuizada contra ADAO SERGIO DE ARAUJO, ora apelada.
Ingressou o autor/apelante com esta ação, alegando em síntese, que o Sr. Antonio Rodrigues Pinto, ex-consorte da Requerente adquiriu a propriedade de um terreno foreiro municipal, medindo 20m (vinte metros) de frente por 45m (quarenta e cinco metros) de fundo, situado no Bairro São Luiz, zona suburbana da cidade de Altos-PI, quando o casal coabitava. Entretanto, o Sr. Antonio Rodrigues veio a falecer em 06 de outubro de 2001, deixando parte do imóvel como herança.
Asseverou que ingressou com ação de inventário referente ao bem supramencionado, que hoje tramita na 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, sob o nº 0023695-90.2011.8.18.0140, no qual a assistida já foi nomeada inventariante.
Aduziu que o terreno que foi invadido há cerca de 04 (quatro) meses pelo Requerido, que já cercou o terreno, bem como já construiu uma casa. Além disso, o terreno, que já era cercado dentro dos limites estabelecidos, teve parte da cerca arrancada pelo invasor, onde foi construído um lava-jato.
Por fim, pediu pela concessão da Liminar de Reintegração de Posse do imóvel e após, a procedência da ação, confirmando-se a liminar.
Indeferido o pedido de liminar.
Contestando, a parte requerida aduziu que exerce a posse do referido objeto desta lide, desde meados de 2010, quando adquiriu o seu imóvel situado na Rua Atenas, Bairro São Luís, nesta comarca, sendo este imóvel, fato este público e notório.
Afirmou que desde então, o autor vem zelando do imóvel, cercando-o, fazendo as construções necessárias para a sua moradia e de sua família, além de ser o seu local de trabalho como mecânico, visto que eram terras efetivamente abandonadas, não havendo provas ou indícios de esbulho praticado, e tampouco existiu qualquer manifestação de posse exercida pela parte requerente ao longo de mais de 10 anos.
Apresentou juntamente com a contestação, reconvenção arguindo usucapião extraordinária.
Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e EXTINTA a reconvenção proposta pelo réu, com base no artigo 485, IV do CPC. Condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformada, a requerente interpôs Recurso de Apelação, requerendo reforma da sentença atacada, para que seja acolhido seu pedido.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, o Ministério público do Piauí devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial.
O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora alega que detém a posse de um terreno foreiro municipal, medindo 20m (vinte metros) de frente por 45m (quarenta e cinco metros) de fundo, situado no Bairro São Luiz, zona suburbana da cidade de Altos-PI.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido.
Ressalta-se, inicialmente, que trata-se de uma ação possessória, um instrumento destinado à defesa do jus possessioni e, que de acordo com o Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a sua propositura.
O art. 560, do CPC, por sua vez, prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Em seguida, o art. 561, do mesmo código, em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: a posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:
"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.
§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: a) a posse; b) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).
Contudo, na hipótese dos autos, entendo que, a parte autora não obteve êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel descrito na inicial, que alega estar sendo esbulhada.
A própria autora afirma que ela não tinha a posse do imóvel, uma vez que ela aduz que este era de seu marido, já falecido, fazendo parte da herança deixada por este e informa apenas que o terreno era cercado, tendo verificada a invasão há cerca de quatro meses.
Ademais, conforme já constatado na sentença, as informantes arroladas pela autora informaram disseram que o terreno é de propriedade da família da autora, mas que o mesmo estava vazio. O informante Robert, por exemplo, relatou que o terreno não tinha utilidade, mas que mandavam limpar; a informante Janete informou que nunca viu ninguém lá, mas era limpo e cercado. O informante Joaquim relatou que terreno era limpo uma vez por ano e a informante Márcia Fernanda afirmou que não tinha nada antes do lava-jato construído pelo réu.
Portanto, cabe à autora, ora apelante, comprovar que detinha a posse e que a perdeu para o apelado, o que não aconteceu nestes autos.
Registre-se que a posse é consubstanciada no exercício material de poder sobre a coisa, é tê-la à sua disposição, denotando-a qualquer ato que demonstre a exteriorização do domínio, revelando o possuidor sua relação de dominação sobre a coisa, de forma a demonstrar a toda a coletividade que diligência no sentido de proteger seu direito sobre o bem de forma ostensiva.
Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos, nos termos do art. 561 do CPC, vejamos:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Nesse sentido:
“*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse – Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada – Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC – Necessidade de dilação probatória – De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, o requerente em ações possessórias deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu e a continuação da posse, embora turbada - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária de referidos requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida – Decisão mantida - Recurso desprovido.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 2275567-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023)”
Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar a posse da apelante, nem mesmo o esbulho.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
É o voto.
Teresina, 26/02/2024
0801448-54.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DORALICE DA SILVA PINTO
RéuADÃO
Publicação23/03/2024