TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000398-12.2019.8.18.0128
APELANTE: RONALDO BRAGA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDENADO HIPOSSUFICIENTE. EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do acervo probatório aliado às circunstâncias fáticas do caso, não há como se acatar o pleito absolutório.
2. In casu, dos depoimentos das testemunhas Policiais Militares em conjunto com os demais elementos de informaçõe produzidos nos autos, máxime pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e pelo auto de prisão em flagrante, reputa-se incontroverso que a arma de fogo descrita na denúncia foi encontrada com o acusado conforme narrado na inicial acusatória. Também não há dúvidas que o réu portava o referido artefato e não um terceiro, como alegou a Defesa, pois restou claro que o Apelante tentou esconder o artefato da polícia.
3. Restando evidenciado que o condenado não tem condições que arcar com o pagamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, em razão da hipossuficiência, faz-se necessária a reforma da sentença para substituí-la por outra, no caso por limitação ao final de semana, com vistas a possibilitar ao apelante cumpri-la, pragmaticamente.
4. Recurso conhecido provido em parte.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Votar pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, tão somente para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, conforme o art. 43, VI do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Barras - PI denunciou RONALDO BRAGA DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14 da Lei 10.826/03).
Consta da denúncia que:
"No dia 01 de setembro de 2019, por volta das 02h00, no bar do Djalma, localizado na Rua Pinheiro Machado, bairro Centro, neste município, o denunciado Ronaldo Braga da Costa foi flagrado portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data e horário acima mencionados, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima via ligação telefônica informando que um homem estava portando uma arma de fogo no Bar do Djalma. Prontamente os policiais se dirigiram ao referido estabelecimento comercial e encontraram o denunciado portando uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo garruncha, conforme Auto de Apresentação e Apreensão fls. 06.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido com a arma para a delegacia de Esperantina para os procedimentos legais."
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial nº 007.901/2019 e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 04/02/2020, ID Num. 12406009 - Pág. 42/43.
RONALDO BRAGA DA COSTA apresentou defesa prévia, ID Num. 12406009 - Pág. 87/96.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, ID Num. 12406641 - Pág. 1/8 e ID Num. 12406644 - Pág. 1/4, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 12406646 - Pág. 1/7, JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA e condenou RONALDO BRAGA DA COSTA, pela prática de conduta tipificada pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03 fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 68 (sessenta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa.
Ao final, SUBSTITUIU a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo e carga horária a serem estipulados em audiência admonitória, pelo tempo correspondente à condenação em pena privativa de liberdade, ficando o sentenciado desde já advertido do possível conversão desta em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento das condições impostas.
Irresignado com a r. sentença, RONALDO BRAGA DA COSTA interpôs Apelação Criminal, conforme ID Num. 12406650 - Pág. 1 e razões ID Num. 12406650 - Pág. 2/6.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 12406653 - Pág. 1/7, o Ministério Público requereu o conhecimento e IMPROVIMENTO ao recurso de Apelação ora rechaçado, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 12959030 - Pág. 1/5, opinou pelo pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, devendo ser mantida a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de apelação criminal interposta por RONALDO BRAGA DA COSTA contra a sentença de ID Num. 12406646 - Pág. 1/7, proferida pelo MM. Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou pela prática de conduta tipificada pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia multa a ser cumprida em regime semiaberto. Ao final, SUBSTITUIU a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso.
O réu RONALDO BRAGA DA COSTA requereu:
a) a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de provas no sentido de que tenha ele concorrido para a prática delitiva.
b) Subsidiariamente, a reforma da sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de prestação pecuniária e pagamento das custas processuais para desconsiderá-las, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das referidas sem prejuízo do próprio sustento.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO SUPOSTO FATO E DE SUA MATERIALIDADE.
A defesa pleiteou a absolvição do APELANTE, afirmando, para tanto, que os elementos utilizados como fonte de indícios pelo órgão acusatório não foram confirmados em juízo, ao contrário, revelando-se inverossímeis.
Afirmou que ao ser ouvido em delegacia, o Apelante relatou que: "no dia do fato, encontrava-se no bar do Djalma quando foi abordado pela polícia, tendo sido localizada uma arma de fogo em uma motocicleta que era de propriedade do seu amigo conhecido por Fabinho. Acrescentou que, ao chegar ao bar, Fabinho já estava lá com a namorada deste, momento em que passaram a beber juntos. Além do mais, disse que Fabinho saiu com sua namorada e deixou a arma na motocicleta, que também lhe pertencia, tendo mencionado que não chegou a pegar na arma."
Observa-se, no entanto, que razão não assiste ao Apelante quanto ao presente pedido.
A materialidade do ato encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, Auto de Exame Preliminar (ID Num. 12406009 - Pág. 17), Auto Exibição e Apreensão (ID Num. 12406009 - Pág. 6) e Laudo de Exame Pericial, ID Num. 12406009 - Pág. 110/111, que conclui pela eficiência da arma para efetuar disparos, embora o artefato estivesse em estado de uso e de conservação péssimos (sic); sendo induvidosa, da mesma forma, a sua autoria, diante da prova oral colhida.
Com efeito, as provas colhidas nos autos não deixam a menor dúvida acerca da prática do crime em apuração.
Com efeito, constata-se, que durante a instrução processual o militar Gerdolia de Carvalho Rego, que realizou a prisão em flagrante, relatou os fatos:
"eu tava de serviço no dia por volta de 1:40 para 2 da manhã quando a gente recebeu uma ligação de num lembro quem foi, de um popular, noticiando que havia uma pessoa armada no bar do Djalma que fica alí no balão do clube de ouro, aí a gente fomos até o local e visualizamos o rapaz com as características que deram e a gente, na hora ele se levantou, eu acho que para sair do local, aí quando a gente pegamos ele e conduzimos até a delegacia, foi entregue na DP local. (..) era uma arma de fabricação caseira (..) ele tentou esconder, ele saiu para escondeu a arma".
Reginaldo Sousa Barbosa depôs no mesmo sentido do colega de profissão:
"realmente nós recebemos uma ligação anônima dizendo que o Ronaldo estava portanto uma arma e nós fomos em busca de encontrar o Ronaldo né para averiguar a situação da denúncia e ao chegar no local, era um bar chamado Djalma, ele tentou, tentou se esconder, esconder a arma também e a gente conseguiu visualizar a movimentação dele, aonde nós encontramos a arma e junto dele nós conduzimos para a delegacia para os procedimentos."
Cotejando os depoimentos das testemunhas Policiais Militares com os elementos de informação produzidos no bojo do inquérito policial, máxime pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo (ID Num. 12406009 - Pág. 6) e pelo auto de prisão em flagrante, reputa-se incontroverso que a arma de fogo descrita na denúncia foi encontrada no contexto fático narrado na inicial acusatória. Também não há dúvidas que o réu portava o referido artefato e não um terceiro, como alegou a Defesa, pois restou claro que o Apelante tentou esconder o artefato da polícia.
Com efeito, a tese de negativa de autoria acha-se isolada nos autos, destituída de qualquer amparo probatório capaz de desconstituir as provas produzidas pela acusação.
De relevo ressaltar, por outro lado, que não há qualquer razão para se duvidar da palavra dos policiais ouvidos nos autos, uma vez que não foram carreadas provas, tão pouco indícios, de que eles tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Além do que, seus depoimentos foram prestados na fase judicial e encontram respaldo nas demais provas carreadas aos autos.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de porte ilegal arma de fogo de uso permitido, a manutenção da condenação é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 00256475620158130479 Passos, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2023)
Apelação Criminal. Sequestro e cárcere privado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. 1. O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 se configura com o simples porte de arma de fogo, acessórios ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. O crime de cárcere privado, descrito pelo art. 148 do CP, consiste na vontade livre e consciente do agente em privar alguém da sua liberdade de locomoção. 3. O depoimento de agentes policiais tem força probante, sendo, portanto, válido para fundamentar condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. 4. Demonstrada a autoria e materialidade delitiva dos crimes de sequestro e cárcere privado, bem como de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de rigor a manutenção do decreto condenatório. 5. Apelo não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7005631-52.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - APR: 70056315220218220009, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 05/06/2023)
Dessa forma, não havendo dúvidas quanto a materialidade e autoria do delito praticado pelo Apelante, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE ISENÇÃO DAS CUSTAS.
Subsidiariamente, o réu postula a exclusão da pena restritiva de direito de pagamento de prestação pecuniária e das custas processuais, face sua hipossuficiência financeira. Tal pleito merece prosperar em parte. Vejamos.
Baseando-se na condição econômico-financeira do Apelante, sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária deve ser substituída por outra pena restritiva de direitos. In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária não se revela adequada ao caso, em razão da observância das condições pessoais do apelante.
Mostra-se certo que o réu declarou não ter condições de arcar com o pagamento fixado, além de que, durante toda a instrução criminal, ela exerceu sua defesa técnica por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
De sobremaneira, a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau ainda impôs, conforme prevê o tipo legal do crime em tela, a aplicação de pena de multa, embora seja essa de natureza diversa e revertida à outra causa, devendo a apelante arcar com o pagamento de um salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser depositada em conta judicial a ser informada na audiência admonitória.
Nesse sentido, evidencia-se claramente uma incompatibilidade na execução da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, em razão da hipossuficiência financeira do apelante. Assim, vê-se, no caso concreto, como possível a reforma da sentença, no particular, para substituí-la por outra, limitação ao final de semana, com o fulcro de, objetivamente, possibilitar ao apelante cumpri-la, pragmaticamente.
Por outro lado, quanto ao pedido de desconsideração das custas processuais, em razão do condenado ser assistido pela Defensoria Pública e não possuir recurso, também não pode ser acatada, tendo em vista, que réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060 /50.
Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL- PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA - REGRAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DE CABIMENTO VISLUMBRADA - APLICAÇÃO DO ART. 804 DO CPP E DA LEI Nº 13.105/15 - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A prática de fato definido como crime durante o período de prova do livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais decorrentes do cometimento de falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo e regressivo de cumprimento de pena. Com a suspensão do livramento condicional, restabelece-se o status quo do reeducando antes da concessão do benefício, determinando-se sua prisão no regime em que se encontrava recolhido antes do livramento. A regressão de regime prisional em caso de descumprimento das condições do livramento condicional é inviável, por ausência de previsão legal. Se comprovado nos autos que o agravado é pobre no sentido legal e não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu sustento e de sua família, imperioso o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 do CPP. Certo, também, que o pagamento não é imediato, submetendo-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do NCPC. V.V.: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO DELITO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE - O cometimento de novo delito no curso do livramento condicional tem o condão de suspender cautelarmente o benefício até eventual trânsito em julgado com condenação, quando o livramento condicional será revogado, conforme previsão do art. 145 da LEP, constituindo, ainda, falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP. (TJMG - gravo em Execução Penal 1.0231.17.009741-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/0020, publicação da súmula em 28/08/2020). (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) FURTOS TENTADOS (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelo réu, dos crimes tipificados nos arts. 155, caput, c/c art. 14, II e 157, caput, todos do CP, sendo apto a fundamentar o édito condenatório.
-A prática pelo apelante das condutas descritas nos arts. 155, caput, c/c art. 14, II e 157, caput, todos do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. Constata-se que o panorama probatório é robusto e firme, e indica, com a necessária segurança, que o denunciado praticou o crime de roubo e as tentativas de furto que lhe é imputado.
-Comprovado o animus furandi, não há que se falar em desclassificação para o delito de dano, eis que o furto não só não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente.
-Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
-É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora.
V.V. EMENTA: ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DES. EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE) (TJMG - Apelação Criminal 1.0123.19.001903-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Grifo nosso).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, em parcial harmonia com o parece da Procuradoria-Geral de Justiça Voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, tão somente para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, conforme o art. 43, VI do Código Penal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000398-12.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRONALDO BRAGA DA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2024