Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0008258-87.2003.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SALDO SALÁRIO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDORA COMISSIONADA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 30. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – Com efeito, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. No entanto, tratando-se de vínculo jurídico administrativo de caráter precário,é devido o pagamento das verbas referentes aos salários, 13º (décimo terceiro) e férias,não percebidos, acrescidas do respectivo adicional, por serem direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39,§3º,ambos da CF/88. Precedentes. II. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe“(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da Ação. III. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve-se assegurar a Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008258-87.2003.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008258-87.2003.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA JOSE SILVA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE LUZ DA ROCHA MESQUITA AGUIAR ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SALDO SALÁRIO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDORA COMISSIONADA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 30. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – Com efeito, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. No entanto, tratando-se de vínculo jurídico administrativo de caráter precário,é devido o pagamento das verbas referentes aos salários, 13º (décimo terceiro) e férias,não percebidos, acrescidas do respectivo adicional, por serem direitos assegurados a todo
trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39,§3º,ambos da CF/88.
Precedentes.
II. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe“(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da Ação.
III. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve-se assegurar a Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas.

IV – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DO JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008258-87.2003.8.18.0140.

 

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador: Paulo Roberto de Sousa Cardoso.

APELADA: MARIA JOSÉ SILVA BARBOSA.

Advogada: Maria de Luz da Rocha Mesquita Aguiar Andrade (OAB/PI nº 3052).

RELATOR: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.







Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pela Apelada, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ/Apelante.

Na sentença recorrida (Id nº 9156194), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o Apelante ao pagamento das parcelas remuneratórias referentes ao vencimento do salário correspondente ao mês de novembro do ano de 2001, férias proporcionais do ano de 2000 e indenização do período de férias do ano de 2001, na quantia de R$ 3.554,64 (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), valor a ser devidamente corrigido monetariamente e juros de mora, a partir da data do atraso de cada parcela salarial.

Em suas razões recursais (id nº 9156201), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que a Apelada não comprovou a inadimplência das verbas requeridas.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 9156203), pugnando pelo desprovimento do apelo.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10647069.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10647069, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Como visto, o cerne da questão discutida nos recursos cinge-se em averiguar o direito ao recebimento das verbas de salário referente ao mês nov/2001, e férias.

Na espécie, a sentença reconheceu que o exercício do cargo em comissão faz jus ao recebimento de salários, incluindo as férias não usufruídas, permitidos pela Constituição Federal.

Como é cediço, em ações ajuizadas por servidor em desfavor do Ente Público, objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, o ônus probatório recai sobre a Administração Pública, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, in litteris:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).”

 

No caso em tela, a Apelada fez prova de seu vínculo funcional com o Ente Público através da Portaria de nomeação para o cargo, em comissão (id nº 9156177, pág. 11), bem como acosta declaração com os cálculos que confirmam o débito, assinada pelos diretores financeiros do Órgão (id. 9156177 – pág. 09).

Decerto, incumbe ao Apelante o ônus probante quanto à desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de folha de pagamento e de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, limitou-se a argumentar a negativa da pretensão da Apelada, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, que estabelece, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “

 

Ademais, o Tema de Repercussão Geral nº 30, do STF, deixa clara a questão abordada, conforme tese transcrita abaixo, in verbis:

 

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;

II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.”

 

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar a Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os
acréscimos reconhecidos
pelo Juízo singular.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0008258-87.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA JOSE SILVA BARBOSA

Publicação

19/02/2024