Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801108-88.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início após o término da validade do certame, momento em que pode surgir o direito líquido e certo a ser protegido por meio da ação mandamental. 2. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. 4. O Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência (STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015). 6. No caso sub examine, consta nos autos atos formais de desistência de candidatos melhores classificados, durante a validade do certame, atestando, assim, o direito subjetivo à nomeação da parte apelante. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-88.2022.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

                                           EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO  DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início após o término da validade do certame, momento em que pode surgir o direito líquido e certo a ser protegido por meio da ação mandamental.

 2. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.

4. O Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência (STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015). 

6. No caso sub examine, consta nos autos atos formais de desistência de candidatos melhores classificados, durante a validade do certame, atestando, assim, o direito subjetivo à nomeação da parte apelante.

7. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4958462, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO LUCLECIO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PICOS, visando a sua imediata convocação e nomeação para o cargo para o qual restou classificado em concurso público.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança vindicada, para determinar à autoridade coatora que “promova os procedimentos necessários para a convocação, nomeação e posse de FRANCISCO LUCLECIO DE SOUSA no cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suficiente para a adoção das providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem judicial”. Ademais, Por se tratar de obrigação de fazer, foi estabelecida a “multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de inadimplemento do provimento judicial de urgência ora deferido, aplicável a partir do primeiro dia após o término do prazo acima fixado, a recair sobre a pessoa natural do prefeito”.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE PICOS apresentou razões da apelação em Id. 12402099. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da decadência, nos moldes do artigo 23 da Lei n° 12.016/2009. No mérito, aduz que a sentença deve ser reformada, por não caber a nomeação do apelado, uma vez que “NÃO BASTA O SURGIMENTO DE VAGAS, havendo necessidade da prova impreterível de que há preterição do candidato por meio da contratação de servidores precários. Fato esse não comprovado pela autora”.

Além disso, aponta que “o candidato classificado em cadastro de reserva apenas tem direito líquido e certo à nomeação quando ocorre o surgimento de novas vagas DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL, não após a sua expiração”.

Em momento posterior, o apelante juntou decreto em que convocou o apelado para assumir o cargo pleiteado, em Id. 12402103

Intimado, o apelado FRANCISCO LUCLECIO DE SOUSA apresentou contrarrazões em Id. 4958571. Requer, em síntese, o desprovimento do apelo.

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do Art. 14 da Lei n. 12.016/2009.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se  pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença recorrida (Id. 6821349).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II.PRELIMINARES

a) Da ocorrência de decadência

Aduz o apelante que seria incabível o reconhecimento do writ, em razão deste ter sido ajuizado após a extinção da validade do certame. Argumenta que “para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, é necessário que a ação seja proposta até o último dia da validade do referido certame, sob pena de decadência”. Ademais, aponta que a sentença combatida não abordou corretamente essa matéria, nem baseou-se em jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Todavia, conforme o art. 23 da Lei n° 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início após o término da validade do certame, momento em que pode surgir o direito líquido e certo a ser protegido por meio da ação mandamental, litteris:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de Patrícia de Carvalho Bezerra contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito da Cidade de Ipojuca/PE consistente na não nomeação da impetrante no lugar do 4º colocado, que houve desistência/exoneração dos candidatos melhores classificados para a vaga no cargo de Odontólogo para CEO - endodontista (cargo 50 do edital). O Edital previa 3 vagas, tendo havido duas desistências/exonerações. II - A sentença concedeu a segurança para nomeação da Impetrante no cargo público de Endodontista Especialista, considerando que as exonerações eram, na verdade, desistências ao cargo. O Tribunal de origem, monocraticamente negou provimento ao recurso de apelação do município e posteriormente confirmou a decisão em sede de agravo na própria Corte a quo, citando o precedente do STF RE 779117/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento 03/12/2013, DJe 10/12/2013), que teria criado "divergência" no âmbito do próprio STF sobre o que restou decidido, em repercussão geral, no RE 598.099/MS, proferido em 10/08/2011. III - Os argumentos do município agravante circunscrevem-se aos arts. 6º, § 5º e 10, caput, da Lei 12.016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança), insistindo na impossibilidade jurídica do pedido da impetrante, em razão do remédio constitucional ter sido apresentado em juízo somente um dia após a expiração de validade do edital. Sendo assim, não haveria amparo legal que obrigasse a autoridade local a nomear a candidata. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes. (AgInt no RMS 50.274/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018; REsp 1692278/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017 e AgInt no RMS 50.428/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017). V - No caso dos autos, considerando que a validade do concurso expirou em 6/10/2013, data admitida pelo Município e incontroversa nos autos, e que o mandado de segurança foi impetrado, no dia seguinte, em 7/10/2013, ou seja, no primeiro dia do início do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não operou-se a decadência para sua impetração. VI - No tocante a invocação de violação a Súmula 15/STF, é pacífico o entendimento desta Corte Superior que enunciados de súmula desacompanhados da indicação precisa do dispositivo de lei federal violado, não se prestam a franquear o conhecimento do recurso especial. (REsp 1856491/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1230738/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011). VII - Agravo Improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 936835 PE 2016/0158913-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)

Nesse sentido, decidiu o juiz a quo na sentença guerreada, conforme trecho exposto abaixo:

“Registre-se, por oportuno, que o direito líquido e certo da parte impetrante surgiu em 11.11.2021, quando do encerramento do prazo de validade do certame, e que o mandado de segurança fora impetrado em 10.03.2022, antes de esgotado o prazo decadencial de 120 dias, portanto, de forma tempestiva.”

Logo, tendo em vista que o presente writ foi impetrado antes do término do referido prazo, rejeito esta preliminar.


III. MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.

Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.

Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.

O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.

A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo do apelado à nomeação respectiva.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Tais hipóteses caracterizam-se por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame..

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência (STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015). 

Nesse viés, para comprovar a referida situação fática, além de colacionar aos autos a lista que demonstra a sua classificação na 4ª (quarta) posição para o cargo de administrador de empresas de Edital nº 0001/2015, e o documento  que atesta a previsão de 02 (duas) vagas, o Apelante juntou aos autos declaração de desistência de 02 (dois) aprovados em Id’s. 12402068 e 12402069, datados dentro do prazo de validade do certame, em que este declaram que não iriam assumir a vaga.

Assim, no caso sub examine, consta nos autos um ato formal de desistência de dois candidatos melhores classificados, atestando, assim, o direito subjetivo à nomeação da parte apelada.

Nesta esteira, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto ao preenchimento das vagas de concursos públicos que remanescem em decorrência de desistências de candidatos classificados. É possível extrair tal compreensão, a partir dos seguintes arestos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. 

II – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou jurisprudência no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 

III – Agravo Regimental improvido.

(STF - ARE: 675202 PB, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux).

2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 916.425 AgR, Rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE166 de 9-8-2016.)

Logo, apesar da discricionariedade da Administração Pública de convocar um quantitativo menor do que a totalidade de candidatos constantes na lista de classificados, no momento que esta convoca um número acima, demonstra cabalmente a necessidade do preenchimento dessas vagas disponibilizadas, para suprir as necessidades do órgão, o que atrai a perfeita aplicação do raciocínio extraído do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima ementado.

Diante disso, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, mantendo-se incólume a sentença combatida.



IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença combatida, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 


Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0801108-88.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS

Réu

FRANCISCO LUCLECIO DE SOUSA

Publicação

26/02/2024