TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752931-58.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAROLINE SARAIVA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO.
I – A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo Magistrado, a teor do que dispõe o art. 99, do CPC.
II – A Agravante acostou aos autos de origem declarações que evidenciam que não possui sequer renda mínima para declarar seus rendimentos junto à Receita Federal (id nº. 34871588, nº. 34871589, nº. 34871590, nº. 34871591).
III – Com a comprovação de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal. Precedente.
IV – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAROLINE SARAIVA DAMASCENO contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0805633-92.2022.8.18.0039), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Nas suas razões, a Agravante alega, em suma: i) a concessão da justiça gratuita está condicionada tão somente à afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e os honorários sem prejuízo próprio e de sua família; ii) há nos autos documentos hábeis para comprovar a sua hipossuficiência, tais como a ausência de restituição de imposto de renda dos exercícios financeiros de 2019 a 2022; e iii) a concessão da gratuidade de justiça depende de simples requerimento na inicial.
Na decisão id nº. 10808183, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à Agravante.
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Agravante (id nº. 1195807).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10808183, razão por que reitero o conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, o Magistrado a quo aduz que não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da Agravante carece da benesse da gratuidade da justiça.
A toda evidência, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo Magistrado, a teor do que dispõe o art. 99, do CPC, ipsis litteris:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
“§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Nos termos acima aduzidos, a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de Justiça exige perquirir, em concreto, a atual situação financeira da Agravante.
Nesse ínterim, a Agravante acostou aos autos de origem declarações que evidenciam que não possui sequer renda mínima para declarar seus rendimentos junto à Receita Federal (id nº. 34871588, nº. 34871589, nº. 34871590, nº. 34871591).
Logo, na espécie, do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo não considerou que os documentos trazidos à colação pela Agravante comprovam o seu estado de hipossuficiência.
Dessa forma, na presente hipótese, não se exige maior esforço probatório a ser agregado aos autos, sob pena de enredar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF), restando descabido o indeferimento da justiça gratuita à Agravante.
Induvidosamente, com a comprovação de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vem decidindo este TJPI, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
2. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo. Os elementos de prova colacionados aos autos corroboram a versão de que a agravante é pessoa de parcos recursos, o que a impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001217-1 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018).”
Desse modo, resta evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido, devendo ser confirmada a decisão id nº. 10808183, que concedeu o benefício da justiça gratuita à Agravante, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a DECISÃO AGRAVADA, para CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0752931-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorCAROLINE SARAIVA DAMASCENO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/03/2024