
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0764767-28.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Fernando Galvão Neto (OAB/PI Nº 15941-A)
PACIENTE: Jorge Luis Araújo Carvalho
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. FRAÇÃO NUMÉRICA DE AUMENTO DE PENA DIFERENTE DA COLOCAÇÃO POR EXTENSO. MERO ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
O advogado Fernando Galvão Neto impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jorge Luis Araújo Carvalho e contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente fora condenado pela suposta prática do crime previsto nos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei no 8.069/1990, sendo-lhe imposta uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; que há erro material na sentença, uma vez que o magistrado singular fixou a fração de aumento de pena em 2/3, mas escreveu por extenso “um terço”; que, aplicando-se a fração correspondendo ao valor numérico por extenso, a nova pena a ser fixada implicaria em um regime prisional diferente (semiaberto). Requer a concessão da liminar, no sentido de determinar a correção do cálculo da sentença e a imediata alteração do regime prisional.
Junta documentos dentre os quais consta a sentença.
É o relatório. Decido.
O Habeas Corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado como substituto de embargos de declaração. No entanto, necessária a análise da insurgência a fim de inferir a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a sua concessão de ofício, conforme orientação do STJ:
“Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.”¹
Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem ter sido concedido a ele o direito de recorrer em liberdade.
Na terceira fase da dosimetria da pena, assim consignou a sentença:
“(…)
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, qual seja, ter o agente confessado a prática do delito, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Presente a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (um terço), passando a dosá-la em 07 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.” Destaquei.
Verifica-se a existência de equívoco no trecho acima destacado, haja vista a existência de divergência entre a fração numérica correspondente ao quantum de aumento da pena (2/3) e sua respectiva escrita por extenso (onde está escrito “um terço” deveria estar escrito “dois terços”).
Todavia, trata-se de mero erro material, tendo em vista que a fundamentação legal utilizada pelo magistrado singular (art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP)2 refere-se a causa de aumento da pena em 2/3 (dois terços), porquanto o custodiado supostamente praticou crime de roubo com emprego de arma de fogo. Confira-se:
“(…)
Ademais, verifica-se que o delito de roubo praticado com emprego de arma de fogo ficou suficientemente demonstrado no caso, conforme os depoimentos prestados em juízo, bem como pelo vídeo juntado aos autos Id 40538587, no qual aparece o José Márcio dos Santos Lacerda com uma arma de fogo em punho no momento em que manda à vítima Danielle Gonçalves do Nascimento Silva ir para os fundos do mercadinho, tendo aquele afirmado em juízo que a arma era de sua propriedade, tendo sido a mesma apreendida em sua posse, conforme consta no auto de exibição e apreensão de fls. 5/Id 40556710.” Destaquei.
Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, levando em consideração que os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados no inteiro teor da sentença deixam nítida a aplicação do aumento da pena do crime de roubo em 2/3 (dois terços), e não em 1/3 (um terço), não havendo que se falar em necessidade de correção do cálculo da sentença ou mesmo de alteração do regime prisional.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
¹ HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.
2 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
0764767-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJORGE LUIS ARAUJO CARVALHO
Réu4ª Vara da Comarca de Picos/PI
Publicação18/12/2023