
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753524-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: DELMA MARIA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFINIÇÃO SUPERVENIENTE DA QUESTÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ACESSÓRIO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRADESCO S.A. contra acordão exarada nos autos do “Agravo de Instrumento”, ajuizado por DELMA MARIA DE SOUSA, ora embargada.
É o que interessa relatar. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0801079-23.2022.8.18.0037, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado, o que, por certo, prejudica o agravo de instrumento interposto e, consequentemente, os Embargos de Declaração, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a reclamação foi proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento, não teria suprido omissão reconhecida nesta Corte Superior no julgamento do AREsp n.º 1.635.697/SP, outrora interposto pelo reclamante.
2. O agravo de instrumento em julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dizia respeito a impugnação de decisão interlocutória que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afastou o reconhecimento da prescrição no caso.
3. Ocorre que, conforme documentos juntados pelo Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 78/109) já houve prolação de sentença nos autos originários e, inclusive, julgamento da apelação interposta, na qual foi analisada novamente a questão da prescrição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4. Destarte, fica evidenciada a perda de objeto do agravo de instrumento em que prolatada a decisão em face da qual foi proposta a presente reclamação. Precedentes: AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020;
AgInt no REsp 1849940/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020.
5. Destaque-se que, uma vez que o agravo de instrumento em que debatida a questão da prescrição perdeu objeto em virtude da prolação da sentença e acórdão de apelação tratando de tal questão controversa, não há como considerar preclusa a prescrição por conta do agravo de instrumento. Assim, este tema poderá vir a ser analisado em recurso especial interposto em face do acórdão que julgou a apelação, se preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal.
6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.493/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 23/04/2021)”.
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Embargos de Declaração, julgando-o extinto sem resolução do mérito conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2023.
0753524-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDELMA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2023