TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800339-52.2022.8.18.0009
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora narra que foi surpreendido com cobrança de fatura referente à linha telefônica que desconhece, que não contratou, requerendo o cancelamento da conta e a declaração de inexistência de débito. Ademais, afirma ter tido seu CPF inscrito nos cadastros de inadimplentes, e em razão disso requer danos morais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID nº 10355161), que julgou PROCEDENTE, EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para: 1. DECLARAR a inexistência de todo débito referente ao contrato da linha (86) 98156-6253, em nome do requerente, bem como DETERMINAR o cancelamento do contrato sem ônus para à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. 2. DETERMINAR que a parte ré exclua, caso ainda não tenha feito, a restrição ao nome da parte autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Quanto aos demais pedidos julgo IMPROCEDENTES, pelas razões expostas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso inominado (ID nº 10355215), pleiteando em síntese, o provimento do presente RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença, julgando-se procedentes a totalidade dos pedidos contidos na inicial, o pagamento de DANOS MORAIS, qual seja no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Contrarrazões apresentadas. (ID nº 10355229)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que restou demonstrado que houve a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes por parte da empresa promovida, mesmo sem qualquer relação contratual que a justifique.
O juízo de origem declarou a inexistência do débito, ante a ausência de prova da contratação, e determinou que a requerida exclua, caso ainda não tenha feito, a restrição ao nome da parte autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes.
No tocante aos danos morais, a sentença afirma não ser possível seu reconhecimento no presente caso, em virtude da existência de negativação anterior a restrição indevida, aplicando a súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Assim, diante da existência de inscrição preexistente nos cadastros de inadimplentes e do disposto no Súmula 385 do STJ, além da ausência de provas sobre os danos morais alegados na inicial, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas e honorários pelo recorrente parcialmente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
0800339-52.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO BATISTA DA SILVA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação26/02/2024