Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0005463-23.2015.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, II DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA INCLUSÃO E PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUE NÃO AFRONTA A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 396 DO STF. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005463-23.2015.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005463-23.2015.8.18.0000

Apelante: ESMERINDA DA SILVA

Advogado: Isaac Emanuel Ferreira de Castro (OAB/PI Nº 7.593)

Apelados: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, II DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA INCLUSÃO E PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUE NÃO AFRONTA A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 396 DO STF. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário por não existir conflito com o tema 396 e o acórdão proferido, em especial quanto às regras de transição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se da análise de Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, com o intuito de reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da Apelação Cível 0005463-23.2015.8.18.0000, que entendeu pelo direito à paridade entre o pensionista do servidor falecido após a vigência da EC 41, cuja aposentadoria tinha sido concedida em 1994.

 Alega o Recorrente, em síntese, que o Autor/Apelado não teria direito à incorporação da GIA-METAS como foi concedida aos funcionários ativos em razão da ausência de paridade entre os servidores ativos e inativos.

 O Acórdão recorrido considerou que o pleito do Apelante estaria de acordo com o tema 396 do STF e a Apelante teria direito à paridade com os servidores ativos em razão da EC nº 41.

 Interposto o Recurso Especial, a vice-presidência deste tribunal entendeu que o acórdão seria contrário à tese fixada no tema 396 do STF, uma vez que, segundo a vice-presidência, não teria sido observado o preenchimento das regras de transição previstas no art. 3º da EC 47/2005.

 

VOTO

 


De análise dos autos verifica-se que o argumento da vice-presidência, em juízo de admissibilidade, para retratação desta câmara seria uma possível inconformidade entre o acórdão proferido e o tema 396 do STF, por considerar que não teria sido observado o preenchimento das regras de transição previstas no art. 3º da EC 47/2005.

 No entanto, de saída, já confirmo que inexistem razões para o exercício do juízo de retratação por esta câmara, primeiro porque o servidor instituidor da pensão já havia preenchidos os requisitos da aposentadoria em 1994 e nessa época passado à inatividade. Não obstante, a  própria administração reconheceu a paridade de vencimentos e garantiu à pensionista o pagamento da GIA-METAS à época da concessão do benefício (2008), tendo removido a referida rubrica de todos os servidores inativos (sem distinção) apenas em 2009, com o Decreto Estadual 13.512/2009.

 Ademais, como bem assentado no acórdão, o benefício por morte deve acompanhar os proventos adquiridos pelo servidor falecido e os direitos por ele conquistados.

 Por fim, consigno que o Acórdão recorrido teve como principal fundamento a própria Emenda Constitucional 41/2003, que garante a paridade dos servidores inativos com os ativos, sem direito à integralidade, conforme cito:

 

Em outras palavras, o benefício previdenciário da apelante é a pensão por morte, deferida em 02/10/2008, a qual se originou do benefício de aposentadoria do seu marido falecido, que foi concedida em 18/10/1994, assim sendo, constata-se que o benefício de aposentadoria do instituidor foi concedido antes da publicação da EC nº 41/03, desse modo, conclui-se que a apelante faz jus às vantagens extensivas aos servidores ativos, tendo em vista que “o benefício por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido”.

 (...)

Por fim, é de se salientar que a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido da Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88)m na linha do que foi exposto neste voto, e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”

 

Assim, reitero, a demanda sob julgamento não se enquadra na hipótese do tema 396, especificamente no que toca à análise das regras de transição, uma vez que já havia sido reconhecido o direito à paridade para a Pensionista/Autora e o instituidor já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria e passado à inatividade desde 1994, ou seja, muito antes da EC nº 47/05.

 Forte nestas razões, deixo de exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário por não existir conflito com o tema 396 e o acórdão proferido, em especial quanto às regras de transição.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0005463-23.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESMERINDA DA SILVA RODRIGUES

Réu

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

21/04/2024