TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802116-84.2023.8.18.0123
RECORRENTE: CEZARIO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA/EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802116-84.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: CEZARIO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado deu-lhe provimento, para fins de reconhecer a competência da Comarca de Parnaíba para julgamento do processo, cassar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de erro material por constar na fundamentação do julgado o nome de outra instituição financeira em vez da que integra o polo passivo da demanda.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o polo passivo do processo, ora embargante, é integrado pelo BANCO SANTANDER S.A. em vez do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para fins de corrigir o erro material apontado e estabelecer que onde se lê: “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”, leia-se “BANCO SANTANDER S.A.”. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2024
0802116-84.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCEZARIO GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/02/2024