Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802116-84.2023.8.18.0123


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA/EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802116-84.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802116-84.2023.8.18.0123

RECORRENTE: CEZARIO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA/EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802116-84.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: CEZARIO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado deu-lhe provimento, para fins de reconhecer a competência da Comarca de Parnaíba para julgamento do processo, cassar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de erro material por constar na fundamentação do julgado o nome de outra instituição financeira em vez da que integra o polo passivo da demanda.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o polo passivo do processo, ora embargante, é integrado pelo BANCO SANTANDER S.A. em vez do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para fins de corrigir o erro material apontado e estabelecer que onde se lê: “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”, leia-se “BANCO SANTANDER S.A.”. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0802116-84.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CEZARIO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/02/2024