Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800069-74.2019.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Comprovada a validade da Lei Municipal nº 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado ao autor, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI. 2. Em que pese a progressão funcional do autor com base na Lei Municipal nº 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade do vencimento. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências. 3. In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não tendo a autorA, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação. 4. Não merece reparo a conclusão adotada na sentença recorrida, ao reconhecer o direito à progressão do autor com base na Lei Municipal nº 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-74.2019.8.18.0060 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-74.2019.8.18.0060

APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE MADEIRO, MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, FRANKLIN DE ASSIS SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA, RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.



1. Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado ao autor, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI.



2. Em que pese a progressão funcional do autor com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade do vencimento. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.



3. In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não tendo a autorA, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação.



4. Não merece reparo a conclusão adotada na sentença recorrida, ao reconhecer o direito à progressão do autor com base na Lei Municipal nº 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.



5. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800069-74.2019.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE MADEIRO, MUNICIPIO DE MADEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A

APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (Ids.11437198 e 11437201) interpostas, respectivamente, por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE MADEIRO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (ID. 11437195), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo apelante.

 

Na exordial (ID. 11437167), alegou a autora que é servidora pública municipal e que não vem recebendo seu vencimento na forma como determina o Plano de Carreira do Magistério da Rede de Ensino do Município de Madeiro— Lei n. 04/2011, uma vez que teria preenchido os requisitos necessários para progressão funcional. Afirmou que o diploma legal citado prevê três tipos de progressões (vertical, horizontal e diagonal) que permitem ao servidor, ao longo do tempo na carreira, a evolução para fins de Regência, bem como a mudança de Classe. Aduz que é professora de Nível Superior II, jornada 20h, e, por força da legislação municipal, deveria estar enquadrado na Classe A, referência III. Diante desses fatos, pugnou pela condenação do município para que proceda com sua progressão e promoção funcional, bem como para que promova a correção do valor de sua remuneração.

 

Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal (ID.11437194).



Na sentença recorrida (ID.11437195), o Magistrado de piso reconheceu a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017, condenou o município no sentido de promover o enquadramento do autor no nível superior II, classe C, referência I, bem como condenou o município a proceder à progressão funcional do autor, assim como ao pagamento das diferenças entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, condenou o município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O autor, em suas razões recursais (ID 11437198), argumenta, em suma, ser inadmissível o enquadramento por apenas 3 (três) meses, retornando para a classe anterior após o decurso do prazo. Esclarece que a Lei Municipal nº 04/2011 foi devidamente aprovada e publicada, sendo totalmente válida. Assevera que faz jus ao enquadramento definitivo no nível superior II, classe C, referência I, e ao recebimento dos valores devidos em seu contracheque. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja determinado o seu enquadramento definitivo ao nível superior II, Classe C, Referência I, a implantação dos valores devidos em seu contracheque. Requer ainda, a condenação do Município “ na obrigação de pagar ao (à) recorrente o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária”.

 

Nas suas razões recursais (ID 11437201), o ente público demandado sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 004/2011, que embasou o pedido de progressão da autora. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinou, cautelarmente, a suspensão de todo e qualquer efeito da Lei Municipal nº 004/2011, fazendo com que a produção dos efeitos da citada norma não pudesse ser levada em consideração para fins de progressão funcional. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.

 

Em sede de contrarrazões recursais (ID. 11437212) a autora defende a validade da Lei Municipal nº 04/2011, a constitucionalidade da progressão vertical, horizontal e diagonal, a violação ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial, razão pela qual requer o desprovimento do recurso do Município.

 

Intimado a apresentar suas contrarrazões recursais, o município de Madeiro quedou-se inerte.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 12887070.

 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 13507419).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID.12887070 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



Sem preliminares, passo à análise do mérito.



II. DO MÉRITO



Conforme relatado, a autora, servidora público municipal, ocupante do Cargo de Professor, alega que faz jus ao enquadramento definitivo no nível superior II, classe C, referência I, e ao recebimento dos valores devidos em seu contracheque, de acordo com a Lei municipal nº 004/2011.



De início, assim como o fez o magistrado de primeiro grau, cabe pontuar a alteração do regime jurídico-administrativo ocorrida no Município de Madeiro-PI com a publicação da Lei nº 001/2017 em 29/03/2017, momento em que todos os servidores concursados deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários, inclusive a autora, que ingressou no serviço público em 2004.



Nesse sentindo, tem-se que a Justiça Comum é incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, uma vez que cabe à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1, in verbis:



Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)”.



Na mesma esteira dispõe a Súmula 97 do STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.





Pois bem. Quanto aos pedidos posteriores à data de 29/03/2017, cabe perquirir o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência pela autora, bem como a validade do diploma legal questionado, qual seja, a Lei Municipal nº 004/2011.



Em suas razões, o Município demandado alega que as verbas pleiteadas pela autora, com base no plano de carreira dos professores estabelecido pela Lei Municipal nº 04/2011 são indevidas, uma vez que “não levou em consideração a realidade do Município, tampouco as diretrizes financeiras e orçamentárias deste ente -, ocasionam uma evidente lesão à ordem econômica local”.



Sucede que, analisando detidamente os autos, verifico que a autora apresentou cópia da ata das sessões- sexagésima quinta e sexagésima sexta- ordinárias da Câmara Municipal de Madeiro, realizadas no dia 13/11/2010, onde consta a informação de que o projeto de lei nº 03/2010, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro, com parecer favorável das comissões de Finanças e Justiça, foi aprovado por unanimidade em primeira e em segunda discussão (ID 11437199).



Com efeito, os documentos colacionados pela autora revelam a higidez da Lei Municipal nº 04/2011, razão pela qual deve ser reconhecida a existência, validade e eficácia do referido diploma legal, de modo que restou correta a sentença que declarou a validade da Lei Municipal 04/2011, publicada em 05/07/2012.



No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada, tem-se que a parte autora comprovou o seu preenchimento, não tendo o ente público requerido oposto prova hábil a refutar tal alegação.



Contudo, há que se ressaltar a publicação da Lei Municipal nº 002/2017, em 28/06/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou de forma expressa a Lei Municipal nº 004/2011, senão vejamos:

 

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 004/2011. 



Assim, em que pese a progressão funcional do autor com base na Lei Municipal 004/2011, tem-se que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez respeitada a irredutibilidade de vencimento. 



Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.



Nesse sentido, veja-se o ensinamento do respeitado administrativista José dos Santos Carvalho Filho:



O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou extinção de vantagens, à melhor organização dos quadros funcionais etc. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações, como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não têm direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa.” (Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Lumen Juris, 2007, RJ, pág. 538). 



É uníssona a jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre a matéria, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de REPERCUSSÃO GERAL (TESES Nº 24 E 41):



TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24



I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013] (Grifou-se)



TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41



Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009] (Grifou-se)

 

Reiteradamente, este Egrégio Tribunal tem julgado no mesmo sentido, in verbis:



MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL. IMPLEMENTO DE NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 6375/2013. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Tal modificação da estrutura remuneratória dos servidores ora substituídos “não implica violação à garantia fundamental da coisa julgada (CRFB, art. 5º, XXXVI)”, principalmente quando lhes é assegurada “a irredutibilidade da soma total antes recebida” (Rcl 8139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014). 2. Não houve decréscimo do valor nominal da remuneração percebida antes do advento do novo sistema remuneratório a que estão submetidos através da Lei Estadual nº 6.375/2013. Além disso, a referida legislação assegura aos servidores substituídos o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida anteriormente à sua vigência e o subsídio correspondente, denominado “subsídio complementar. 3. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017)

 

Fica, portanto, assentado que, mantido o valor nominal da remuneração, a Administração pode alterar a forma de pagamento (regime jurídico), sem que se oponha a barreira do direito adquirido.



In casu, a Lei Municipal nº 02/2017 que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo o autor, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção quanto a sua aplicação.



Nesse ponto, importante destacar esclarecedora análise feita na sentença singular, que ora transcrevo (ID 11437195): 



No caso dos autos, apesar da modificação das regras para progressão, não ficou comprovado pela parte autora que a citada Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro, ocasionou redução salarial, ao revés, o próprio normativo teve o cuidado de dispor no art. 36 que ‘fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei’, razão pela qual não vejo não óbice à sua aplicação.

Contudo, a parte autora não logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base nessa nova Lei, sendo que tal fato também não fora objeto de causa pedir, não merecendo, portanto, sua aferição por esse Juízo. Com isso, nada impede sua postulação em processo autônomo”.

 

Desse modo, entendo que não merece nenhuma reforma a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito à progressão da autora, com base na Lei Municipal nº 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.



Assim, a autor faz jus à progressão funcional ao nível superior II, classe C, referência I, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei Municipal nº 004/2011, entre o período de 29/03/2017 (quando alterado o regime do autor para estatutário) até 28/06/2017 (data da alteração do plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela Lei Municipal nº 02/2017.



III. DO DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo-se em todos os seus termos a sentença recorrida.



 

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0800069-74.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

19/02/2024