Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0803458-89.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0803458-89.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
APELANTE: C N JACOBINA
APELADO: SANDRA VALÉRIA PEARCE GOMES, FLÁVIO BOAVENTURA GOMES


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de apelação cível interposta por C N JACOBINA - ME.

Em despacho de ID nº 13768626 foi determino a intimação do apelante para manifestar-se no prazo de 5 dias sobre a eventual intempestividade da apelação cível (id 13695019).

Em resposta o apelante aduz que por motivo de inconsistência na internet, só conseguiu interpor apelação em 10/03/2023.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

O prazo legal para oposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 10/02/2023, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte.

O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 10/03/2023, além, portanto, do prazo legal, qual seja, 08/03/2023. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.

Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa.

Apesar de alegar (ID 13981422) a inconsistência dos provedores de internet na cidade de Barras,e que o sistema do PJE apresentou inconsistência, poderia ter comprovado tal fato, entretanto, não há qualquer documento juntado que possa afastar a intempestividade do recurso.

Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Custas ex legis.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se. 



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803458-89.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0803458-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

C N JACOBINA

Réu

Sandra Valéria Pearce Gomes

Publicação

18/12/2023