
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0803458-89.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
APELANTE: C N JACOBINA
APELADO: SANDRA VALÉRIA PEARCE GOMES, FLÁVIO BOAVENTURA GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por C N JACOBINA - ME.
Em despacho de ID nº 13768626 foi determino a intimação do apelante para manifestar-se no prazo de 5 dias sobre a eventual intempestividade da apelação cível (id 13695019).
Em resposta o apelante aduz que por motivo de inconsistência na internet, só conseguiu interpor apelação em 10/03/2023.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O prazo legal para oposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 10/02/2023, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte.
O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 10/03/2023, além, portanto, do prazo legal, qual seja, 08/03/2023. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.
Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa.
Apesar de alegar (ID 13981422) a inconsistência dos provedores de internet na cidade de Barras,e que o sistema do PJE apresentou inconsistência, poderia ter comprovado tal fato, entretanto, não há qualquer documento juntado que possa afastar a intempestividade do recurso.
Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2023.
0803458-89.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorC N JACOBINA
RéuSandra Valéria Pearce Gomes
Publicação18/12/2023