TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755320-50.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/ 5° Vara
EMBARGANTE: Ivoneto José de Araújo
ADVOGADO: Luis Henrique Carvalho Moura de Barros (OAB/PI 9.277)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Ivoneto José de Araújo, em face da decisão proferida (id. Núm. 10263245), em que foi negado provimento ao Recurso Em Sentido Estrito, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO NO TRÂNSITO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende dos depoimentos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Assim, dos elementos probatórios até aqui colhidos, não se pode, estreme de dúvida, afastar a possibilidade de ter o réu assumido o risco de produzir o resultado morte, ou seja, mediante dolo eventual (art. 18, inc. I, do Código Penal), já que, ao que tudo indica, o acusado estava dirigindo sob a influência de álcool, sem habilitação e na contramão. Logo, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, bem como a prova testemunhal, em tese, teria anuído com tal resultado, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. Por fim, existindo duas versões conflitantes nos autos, e não comprovada, de forma inequívoca, a tese defensiva desclassificatória, por ausência de dolo, impera que o presente caso deva ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Recurso conhecido e improvido.
O embargante, nas suas razões, alega que houve omissão na análise da tese desclassificatória para o crime de lesão corporal no trânsito, em virtude da inequívoca ausência de animus necandi.
O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios, mantendo-se incólume a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir em tese desclassificatória já aventada no recurso em sentido estrito.
Tal questão já foi examinada e refutada, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura dos trechos destacados:
(…) Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende dos depoimentos da vítima LUIZ PATROCÍNIO DE CARVALHO e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu.
Assim, diante dos elementos probatórios até aqui colhidos, não se pode, estreme de dúvida, afastar a possibilidade de ter o réu assumido o risco de produzir o resultado morte, ou seja, mediante dolo eventual (art. 18, inc. I, do Código Penal), pois, ao que tudo indica, o acusado estava dirigindo sob a influência de álcool, sem habilitação e na contramão.
Logo, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, bem como a prova testemunhal, em tese, teria anuído com tal resultado oriundo de sua conduta, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo.
No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015).
Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.
Por fim, existindo duas versões conflitantes nos autos, e não comprovada, de forma inequívoca, a tese defensiva desclassificatória, por ausência de dolo, impera que o presente caso deva ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.(…)
Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 15/02/2024
0755320-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorIVONETO JOSE DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024