Acórdão de 2º Grau

Apreensão 0759956-25.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO LIMINAR VINDICADO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E O RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme explanado na decisão liminar ora agravada, a cadeia econômica de produtos derivados de petróleo, notadamente, combustíveis, seguem todo um fluxograma de funcionamento, com produtos e fornecedores diversos até a comercialização na bomba dos postos de combustíveis, o que poderá não resultar na variação/alteração de valores fornecidos ao consumidor final. E, conquanto haja a sanha empresarial na busca de lucros acima do normal, ao fundamento da livre concorrência de mercado, o que deve ser combatido pelo Estado quando abusivos, não poderá o ente estatal, a pretexto de vedar o eventual não repasse de variações a menor dos preços dos combustíveis, editar ato infralegal com efeitos concretos que resultem em punições aos empresários do setor, configurando em arbitrariedade estatal. 2. Portanto, a ausência de atribuição legal ao Secretário de Segurança para expedição do ato infracional combatido, resulta, em última análise, em vício da Portaria Nº 484/2023/SSP-PI/GAB, ocasionando a nulidade de eventuais punições aplicadas pelo Estado. 3. Portanto, há no caso em apreço os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada pelos impetrantes/agravados, quais sejam o fumus boni iuris, caracterizado diante da ausência de atribuição legal da autoridade coatora para a expedição do ato atacado, conforme descrito no feito; e o periculum in mora, que se revela na impraticabilidade da determinação do ato infralegal a ocasionar possível punição estatal. 4. Por fim, registra-se que não há que se falar, na espécie, em irreversibilidade da decisão agravada, tendo em vista que esta apenas suspendeu os efeitos da Portaria retromencionada, não esgotando o objeto da ação. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759956-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2024 )

Acórdão


0759956-25.2023.8.18.0000 – Agravo Interno

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravados: FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES E OUTRO

Advogado: Arthur Villamil Martins (OAB/MG nº 95.475)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO LIMINAR VINDICADO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E O RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme explanado na decisão liminar ora agravada, a cadeia econômica de produtos derivados de petróleo, notadamente, combustíveis, seguem todo um fluxograma de funcionamento, com produtos e fornecedores diversos até a comercialização na bomba dos postos de  combustíveis, o que poderá não resultar na variação/alteração de valores fornecidos ao consumidor final. E, conquanto haja a sanha empresarial na busca de lucros acima do normal, ao fundamento da livre concorrência de mercado, o que deve ser combatido pelo Estado quando abusivos, não poderá o ente estatal, a pretexto de vedar o eventual não repasse de variações a menor dos preços dos combustíveis, editar ato infralegal com efeitos concretos que resultem em punições aos empresários do setor, configurando em arbitrariedade estatal. 2. Portanto, a ausência de atribuição legal ao Secretário de Segurança para expedição do ato infracional combatido, resulta, em última análise, em vício da Portaria Nº 484/2023/SSP-PI/GAB, ocasionando a nulidade de eventuais punições aplicadas pelo Estado. 3. Portanto, há no caso em apreço os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada pelos impetrantes/agravados, quais sejam o fumus boni iuriscaracterizado diante da  ausência de atribuição legal da autoridade coatora para a expedição do ato atacado, conforme descrito no feito; e o periculum in mora, que se revela na impraticabilidade da determinação do ato infralegal a ocasionar possível punição estatal. 4. Por fim, registra-se que não há que se falar, na espécie, em irreversibilidade da decisão agravada, tendo em vista que esta apenas suspendeu os efeitos da Portaria retromencionada, não esgotando o objeto da ação.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0755002-33.2023.8.18.0000, que deferiu o pedido de liminar vindicado “a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Portaria Nº 484/2023/SSP-PI/GAB, até que seja julgado em definitivo o mérito da ação mandamental”.

Em suas razões, ID. 13041802, o agravante requer a reconsideração do decisum, tendo em vista que é equivocada a conclusão de que a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí não disporia de atribuições normativas, legais ou constitucionais para editar atos administrativos no intuito de “promover a implementação e a execução da política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor”, visando a proteção dos consumidores.

Ademais, alega que a concessão de liminar no presente caso configuraria violação direta aos dispositivos de Lei Federal que regulam e limitam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão recorrida.

Devidamente intimada, a agravada apresenta contrarrazões no feito, ID. 13833303, pugnando pela manutenção da decisão cautelar atacada.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO

O mandamus em comento visa a suspensão e posterior nulidade da Portaria Nº 484/2023/SSP-PI/GAB expedida pelo SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, que “estabeleceu a obrigação de que todos os postos de combustíveis localizados no Estado do Piauí repassem ao consumidor, imediatamente, todas as reduções nos valores de combustíveis ocorridas nas refinarias, sob pena de aplicação de penalidades gravosas, como multas, suspensão de atividades e até mesmo a cassação do alvará de funcionamento”.

Conforme explanado na decisão liminar ora agravada, a cadeia econômica de produtos derivados de petróleo, notadamente, combustíveis, seguem todo um fluxograma de funcionamento, com produtos e fornecedores diversos até a comercialização na bomba dos postos de  combustíveis, o que poderá não resultar na variação/alteração de valores fornecidos ao consumidor final. E, conquanto haja a sanha empresarial na busca de lucros acima do normal, ao fundamento da livre concorrência de mercado, o que deve ser combatido pelo Estado quando abusivos, não poderá o ente estatal, a pretexto de vedar o eventual não repasse de variações a menor dos preços dos combustíveis, editar ato infralegal com efeitos concretos que resultem em punições aos empresários do setor, configurando em arbitrariedade estatal.

Para tanto, aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais, como é o caso do Procon/PI, fora conferida atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções quando se verificar descumprimento aos direitos básicos do consumidor. Assim é que, apurado, através do devido procedimento administrativo conduzido sob o prisma do devido processo legal, o descumprimento de direitos do consumidor, o órgão está municiado de competência e poder para, apurado o ilícito, sancionar o prestador infrator.

In casu, vislumbra-se, portanto, a presença da plausibilidade jurídica sobretudo porque o suposto ato coator não se coaduna com expressa disposição legal.

Da leitura do art. 46, da Lei Estadual Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, resta clara a ausência de atribuição legal ao Secretário de Segurança Pública para a expedição de ato infralegal que tenha natureza eminentemente econômica, senão vejamos:

 

Art. 46. Compete a Secretaria de Segurança Pública a prestação dos serviços de defesa civil e de polícia em geral a preservação da ordem e dos bons costumes, a segurança pública e a proteção à integridade física, à vida e à propriedade, cabendo-lhe:

I - programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais Estados e do Distrito Federal;

II - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;

III - praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;

IV - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões;

V - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;

VI - reprimir, de forma eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial;

VII - promover a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;

VIII - promover a modernização do aparelho policial do Estado;

IX - apoiar e promover a implantação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos Municípios;

X - consolidar estatísticas estaduais de crimes;

XI - definir e promover políticas de transição no Estado do Piauí.

Portanto, a ausência de atribuição legal ao Secretário de Segurança para expedição do ato infracional combatido, resulta, em última análise, em vício da Portaria Nº 484/2023/SSP-PI/GAB, ocasionando a nulidade de eventuais punições aplicadas pelo Estado.

Portanto, há no caso em apreço os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada pelos impetrantes/agravadosquais sejam o fumus boni iuriscaracterizado diante da  ausência de atribuição legal da autoridade coatora para a expedição do ato atacado, conforme descrito no feito; e o periculum in mora, que se revela na impraticabilidade da determinação do ato infralegal a ocasionar possível punição estatal.

Por fim, registra-se que não há que se falar, na espécie, em irreversibilidade da decisão agravada, tendo em vista que esta apenas suspendeu os efeitos da Portaria retromencionada, não esgotando o objeto da ação.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0759956-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Apreensão

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

FEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES

Publicação

09/02/2024