
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756187-09.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contagem de Prazo]
EMBARGANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EMBARGADO: ANALITA DE ALMEIDA FRAGA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A data apontada no expediente do PJe apresentado pelo Embargante não leva em consideração o fato dos Embargos de Declaração movidos ainda em primeira instância não terem sido conhecidos, de modo que não houve o efeito interruptivo previsto pelo art. 1.026 do CPC.
2. Nesse sentido, a decisão ora Embargada consignou que “o presente Agravo de Instrumento foi interposto intempestivamente, já que a decisão recorrida foi proferida em 04/04/2021 e os embargos de declaração contra ela opostos não foram conhecidos pelo juízo a quo, logo, não interromperam o prazo recursal”.
3. Embargos rejeitados.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754108-57.2023.8.18.0000 movido em desfavor de ANALITA DE ALMEIDA FRAGA, negou seguimento ao Agravo, nestes termos:
“E, in casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento foi interposto intempestivamente, já que a decisão recorrida foi proferida em 04/04/2021 e os embargos de declaração contra ela opostos não foram conhecidos pelo juízo a quo, logo, não interromperam o prazo recursal.
[…]
Dessa forma, tenho por acertada a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, uma vez que não apontaram omissões no julgado, apenas pretendiam reafirmar os argumentos de defesa para alterar o resultado da decisão, logo, é nítida a inadmissibilidade do presente recurso, ante sua intempestividade. E, sendo o referido vício insanável, desnecessária a observância do art. 932, parágrafo único, do CPC/15.
Isto posto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.” (ID 11225631 dos autos originários).
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o Agravo de Instrumento foi interposto no dia 03/05/2023, data esta que o próprio PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí indica ser o prazo final para manifestação; ii) não ocorreu a referida intempestividade arguida na decisão terminativa embargada, pois a IES Embargante protocolizou na data indicada nos expedientes do PJe. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que seja afastada a intempestividade e conhecido o Agravo de Instrumento originário.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a corrigir suposto erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
No mérito, conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o Agravo de Instrumento foi interposto no dia 03/05/2023, data esta que o próprio PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí indica ser o prazo final para manifestação, de modo que não há que se falar me intempestividade.
Entretanto, verifico que não há erro material a ser corrigido através dos presentes Embargos.
Isso porque a data apontada no expediente do PJe apresentado pelo Embargante não leva em consideração o fato dos Embargos de Declaração movidos ainda em primeira instância não terem sido conhecidos, de modo que não houve o efeito interruptivo previsto pelo art. 1.026 do CPC.
Nesse sentido, a decisão ora Embargada consignou que “o presente Agravo de Instrumento foi interposto intempestivamente, já que a decisão recorrida foi proferida em 04/04/2021 e os embargos de declaração contra ela opostos não foram conhecidos pelo juízo a quo, logo, não interromperam o prazo recursal”.
Desse modo, o prazo recursal de 15 dias para interposição do Agravo de Instrumento em questão começou a fluir em 04/04/2021, de modo que é patente a intempestividade do recurso ajuizado em 03/05/2023.
À vista disso, conheço, porém julgo pelo desprovimento dos Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo a decisão de negativa de seguimento do Agravo de Instrumento em todos os seus termos.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0756187-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContagem de Prazo
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuANALITA DE ALMEIDA FRAGA
Publicação20/12/2023