TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0708140-43.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65. PRECEDENTES DO STJ. DESIGNAÇÃO PELA VIA JUDICIAL PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE ANGICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 887.671/CE – TEMA Nº 847. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de ação civil pública, a sentença prolatada apenas se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório nas hipóteses em que concluir pela carência ou improcedência da ação. No caso em apreço, o pedido consubstanciado na exordial da ação civil pública foi julgado integralmente procedente, de tal sorte que não é cabível o reexame necessário. Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Precedentes do STJ.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que impôs ao Estado do Piauí a obrigação de designar um Defensor Público para desempenhar seu mister na comarca de Angical do Piauí, um dia por semana, sob pena de multa.
3. O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar a respeito da definição dos limites à atuação do Poder Judiciário quanto ao preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas, firmou recentemente, por ocasião do julgamento do RE nº 887.671/CE (Tema nº 847), sob a sistemática da repercussão geral, a tese jurídica vinculante no sentido de que “ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT”.
4. Assim sendo, revela-se ilegítima a sentença primeva ao compelir o Estado do Piauí a designar Defensores Públicos para a Comarca de Angical, na medida em que a Defensoria Pública detém, à luz do seu poder de autogoverno, independência organizacional e autonomias administrativa e funcional na tomada de decisões, a incumbência, por meio de seus órgãos de direção, de decidir onde deve lotar os seus membros, com a devida observância aos critérios previamente estipulados pela própria instituição, em atenção especial aos índices de exclusão social, ao adensamento populacional, à efetiva demanda dos seus serviços e à hipossuficiência de seus assistidos, a teor do disposto no art. 98, caput, c/c § 2º, do ADCT, razão pela qual a reforma da sentença, com a consequente improcedência da pretensão exordial, é medida que se impõe.
5. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0708140-43.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação Civil Pública, c/c Pedido de Liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, em face do apelante.
Na inicial. afirma o Ministério Público Estadual que a comarca de Angical não é atendida plenamente pela Defensoria Pública Estadual, para fins de assistência daquela comunidade. Disse que o descaso do réu é fato notório, uma vez que o magistrado precisa nomear advogados como defensores dativos, sendo que muitos não aceitam mais tal encargo, por não receberem contraprestação pelos serviços.
Afirma ainda que a Defensoria Pública designou uma Defensora para atuar naquela comarca, no entanto, esta nunca assumiu o posto. Assim, aduz que existe a necessidade de designar um Defensor Público que promova a defesa dos hipossuficientes em ações cíveis e penais nas quais o Ministério Público não possui legitimidade para agir.
Ao final, pugna pela concessão de liminar que designe um Defensor Público para atuar na comarca de Angical. No mérito, requer a procedência total da ação.
Fora concedida a liminar requerida, para obrigar o Estado do Piauí a indicar um Defensor Público para dar expediente na comarca de Angical, apenas um dia por semana, especialmente às terças, quando as demandas dos hipossuficientes são maiores, sob pena de multa (id.562327 – Pág.34/38).
Irresignado com a supramencionada decisão, o Estado do Piauí interpôs um agravo de instrumento (id.562327 – Pág.116/150).
Na sequência, fora proferido despacho determinando a aplicação e atualização do valor da multa imposta ao Estado do Piauí pelo descumprimento da liminar concedida (id. 562327 – Pág.162).
Contestação pugnando pela improcedência dos pedidos feitos na exordial ((id.562327 – Pág.198/214).
Réplica (id, 562327 – Pág.226/230).
Manifestação do autor, informando que a liminar concedida não está sendo cumprida pelo réu e requerendo a expedição de ofício à OAB, para que indique advogados de seus quadros para prestarem assistência jurídica no Fórum da comarca, uma vez por semana, durante três horas, sendo fixados honorários com base na tabela da OAB (id. 562327 – Pág.239/241).
Despacho determinando que fosse intimado o réu para justificar o descumprimento da liminar (id. 562327 – Pág.244).
Manifestação do demandado, informando que a comarca de Angical vem recebendo atendimento regular da Defensoria Pública itinerante (id.562327 – Pág.249/254).
O Ministério Público requereu que fosse certificado quantas vezes, no ano de 2014, a Defensoria Pública se fez presente no Fórum local e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência (id. 562328 – pág.26).
Certidão da Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical, informando que a Defensoria Pública Estadual compareceu, naquela comarca, aproximadamente 6 (seis) vezes, para atendimento aos jurisdicionados e audiências previamente designadas (id. 562328 – Pág.28).
Termos de audiência designadas e que não foram realizadas, em razão da ausência da Defensoria Pública Estadual (id. 562328 – Pág.35/39).
Manifestação do Estado do Piauí, informando que não existem outras provas a produzir e defendendo a perda superveniente do objeto na presente demanda (id. 562328 – Pág.42).
Fora prolatada sentença que julgou procedente a ação, confirmando a liminar concedida, determinando que a Defensoria Pública Estadual designe um Defensor Público para desempenhar seu mister na comarca de Angical do Piauí um dia por semana, sob pena de multa (id. 562328 – Pág.44/54).
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação aduzindo, em suma, que a r. sentença proferida deve ser reformada, tendo em vista que não teria restado demonstrada a omissão da Defensoria Pública alegada pelo recorrido. Afirma que a demanda ajuizada fomenta gasto não previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz ainda que a comarca de Angical do Piauí vem sendo atendida pela Defensoria Pública itinerante, não existindo razão de ser nas afirmações do recorrido. Defende a impossibilidade de concessão de liminar no presente caso. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a r. sentença proferida (id. 562333 – Pág.2/21).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença proferida (id. 562334 – Pág.1/6).
Fora prolatada decisão convertendo o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí em agravo retido (id. 562369 – Pág.100/101) e despacho encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins (id. 817573 – Pág.1/2).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 965019).
É o relatório.
VOTO
VOTO
De início, procedo ao juízo de admissibilidade da Remessa Necessária e da Apelação interposta.
No que tange ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, integra o denominado microssistema processual coletivo, de tal sorte que, em se tratando de remessa de ofício, a lacuna normativa deve ser colmatada pela aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/651, a qual regulamenta a ação popular, consoante orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, no caso de ação civil pública, somente haverá duplo grau de jurisdição obrigatório como condição de eficácia da sentença se esta extinguir o processo por carência da ação ou julgar improcedente o pedido autoral.
Nesse sentido, tendo em vista que o juízo de primeiro grau julgou procedente in totum a pretensão ministerial, a sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 19, primeira parte, da Lei nº 4.717/65, aplicado analogicamente. Assim, não conheço da Remessa Necessária.
Contudo, entendo que o presente recurso é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, pelo que merece ser conhecido.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a ação, confirmando a liminar concedida, determinando que a Defensoria Pública Estadual designe um Defensor Público para desempenhar seu mister na comarca de Angical do Piauí um dia por semana, sob pena de multa.
O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar a respeito da definição dos limites à atuação do Poder Judiciário quanto ao preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas, firmou recentemente, por ocasião do julgamento do RE nº 887.671/CE (Tema nº 847), sob a sistemática da repercussão geral, a tese jurídica vinculante no sentido de que “ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT”, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 847 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀS PESSOAS NECESSITADAS. LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO PREENCHIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO EM LOCALIDADES DESAMPARADAS. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - O perfil constitucional da Defensoria Pública, conferido pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2013 e 80/2014, buscou incrementar sua capacidade de autogoverno, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa com o objetivo de concretizar o acesso à justiça. II Em razão da autonomia da Defensoria Pública, a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade, a qual, necessariamente, observará critérios previamente definidos pela própria instituição, em atenção à efetiva demanda, cobertura populacional e hipossuficiência dos assistidos. III Medidas normativas ou judiciais que suprimam a autonomia da Defensoria Pública implicarão ofensa constitucional (art. 134, § 2º). IV Recurso a que se nega provimento. V Fixação de tese: “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput, e § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT”. (STF, RE nº 887.671/CE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Julgamento: 08/03/2023, Publicação: 05/05/2023, Repercussão Geral Tema nº 847, Info nº 1086)
A imposição, pela via judicial, de designação de Defensores Públicos para comarca desamparada, de fato, afigura-se inconstitucional e, portanto, incabível, diante da independência organizacional da instituição, na medida em que tal providência representaria manifesto vilipêndio ao princípio da separação dos poderes e malferimento à autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, a qual detém as melhores condições para perquirir as necessidades administrativas e as possibilidades orçamentárias de lotação dos seus membros.
Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que com o advento da EC nº 80/2014, a Constituição Federal assegurou à Defensoria Pública o poder de autogoverno, com autonomia administrativa e funcional na tomada de decisões, de modo que incumbe à Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de direção, decidir onde deve lotar os seus membros, com a devida observância aos critérios previamente estipulados pela própria instituição, em atenção especial aos índices de exclusão social, ao adensamento populacional, à efetiva demanda dos seus serviços e à hipossuficiência de seus assistidos, a teor do disposto no art. 98, caput, c/c § 2º, do ADCT, que assim preconiza:
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões commaiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) (grifei)
Assim sendo, revela-se ilegítima a sentença primeva que determinou que a Defensoria Pública Estadual designasse um Defensor Público para desempenhar seu mister na comarca de Angical do Piauí um dia por semana, sob pena de multa, razão pela qual a sua reforma, com a consequente improcedência da pretensão exordial, é medida que se impõe.
Isto posto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação interposta, a fim de dar-lhe provimento, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido autoral.
Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a ausência de comprovação da má-fé do Ministério Público, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
É como voto.
Teresina, 19/02/2024
0708140-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024