Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0843919-64.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APÓCRIFO. “SELFIE”. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação. 2. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ausente documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Na hipótese, não ficou demonstrado pelo apelado/banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843919-64.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843919-64.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APÓCRIFO. “SELFIE”. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



1. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação.

2. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Ausente documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

4. Na hipótese, não ficou demonstrado pelo apelado/banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843919-64.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE AMORIM 
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE DE AMORIM, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora Apelado.



Na sentença recorrida (ID.12986768) o juízo a quo julgou procedentes para:



a) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e, consequentemente,
condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos
indevidos;

b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora das quantias descontadas mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao empréstimo discutido nos autos, acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da citação da parte ré na presente ação;

c) condenar, também, a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").

Condeno ainda o réu revel a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.



Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 12986771) alegando, em síntese, irregularidade da contratação. Alega que diz a parte ré que a contratação foi feita eletronicamente, porém, todas as peças apresentadas seriam apócrifas, posto que o réu teria deixado de comprovar que houve assinatura digital pela parte autora, por meio de Certificado Digital e a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados em seu favor. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada somente para que repetição seja feita em dobro, seja majorada a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID12986779) refutando as razões do apelo e pugnando pelo seu conhecimento e improvimento.



Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR





 

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO

O cerne desta demanda consiste na validade do contrato de empréstimo consignado nº 1501887242, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do apelante/autor, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.



Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência da parte Autora (consumidor, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a ora apelada, em sede de contestação tenha alegado que a contratação teria sido feita eletronicamente, com o envio de "selfie" do apelante e de documento pessoal, deixou de comprovar que houve assinatura digital, por meio de Certificado Digital.





Entendo que o juízo primevo analisou acertadamente quando ponderou :

(…) Ademais, a referida "selfie" desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial não se presta a suprir tal falta. O simples envio de "selfie" pela parte autora não pode ser considerada anuência por biometria facial. Enfim, não há como chegar à conclusão sem qualquer dúvida e com segurança, que o contrato teve a anuência da parte autora. Portanto, sem prova da relação negocial impugnada, restou evidente o defeito na prestação do serviço bancário. Os bancos, fornecedores de serviços financeiros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC) (…)”.



Além disso, a instituição financeira de fato não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante de pagamento ou realização do crédito em favor do Apelante.

Por outro lado, verifica-se que o apelante/autor comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID12986635), referentes ao contrato de empréstimo consignado em questão, o que é suficiente para configurar a fraude.



Assim, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.



Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do réu.



Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.



Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.



Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.



Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo apelado/banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.



Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



3. DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO do presente apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenando a parte Apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas.





É como voto.


 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA





 

 

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0843919-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO JOSE DE AMORIM

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

25/02/2024