TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0828630-62.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: ALDA MARIA CARDOSO DE SOUSA e outros
Advogado: Wallas Kenard Evangelista Lima (OAB/PI nº 9.968)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Intimações e notificações necessárias, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDA MARIA CARDOSO DE SOUSA E OUTROS, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a Apelação interposta pelos autores, proferido nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.
2. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
3. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
4. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
5. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor das remunerações / proventos de aposentadoria, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A Embargante, resumidamente, requer conhecimento e acolhimento, consoante os apontamentos no ID n° 11224655, notadamente omissão por não ter analisado o pretendido controle de constitucionalidade difuso sobre aplicação da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, do art. 127 da Lei Completar Estadual 71/2006 e do art. 5º da Lei Estadual 5.589/2006, no que toca a retroação da alteração da sistemática de cálculo do adicional por tempo de serviço devido as requerentes (Lei de 2006 que determinou a aplicação do valor de 2003), em razão da violação da afronta direta a garantia da irredutibilidade dos seus vencimentos e da ilegal aplicação retroativa das referidas norma. Subsidiariamente, requer que suprida a omissão quanto a análise do pedido de decretação da nulidade da sentença enfrentada por falta de fundamentação, nos termos do inciso IV do §3º do art. 1.013 do CPC, tendo em vista as evidentes incongruências e omissões existentes entre o conteúdo do referido decisum e o mérito discutido na demanda.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos, pugnando a manutenção do julgado.
É o sucinto Relatório
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Pois bem. Não obstante a insurgência do embargante, não há, in casu, nenhuma omissão a ser sanada.
No entanto, verifico uma insatisfação com o resultado da demanda e a tentativa de rediscutir o mérito da demanda, haja vista não existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois as razões de convicção para o julgamento do recurso de apelação foram devidamente apresentados em sede de julgamento do recurso.
Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de não reconhecer a tese de cerceamento de defesa e a desnecessidade de realização de audiências na demanda ora em apreço ante a sua natureza. O acórdão embargado abordou todos os pontos necessários à formação da convicção do magistrado em sede de julgamento do recurso de apelação, não havendo espaço para falar em omissão no julgado ora embargado.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Pretende a embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos indicados no art. 1022, II, do CPC. A verdadeira intenção é, portanto, o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Caso o entendimento da embargante seja em outro sentido, cabe a esta ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida.
Pelo exposto, e por entender que não existe omissão a ser sanada, nego acolhimento aos apresentes embargos de declração.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0828630-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALDA MARIA CARDOSO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2024