TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801789-84.2022.8.18.0088
APELANTE: JOSE SALES DA COSTA, PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: PARANA BANCO S/A, JOSE SALES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Examinando-se os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de empréstimo consignado (id 11503546), juntado pelo 2º Apelante/1º Apelado, depreende-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 77013151982-000, supostamente celebrado com o 1º Apelante/2º Apelado, foi incluído em 08/2021 e excluído em 07/2021, não constando, assim, a ocorrência de descontos relacionados ao referido contrato.
II - O 1º Apelante/2º Apelado, embora regularmente citado, não apresentou contestação, conforme reconhecido pelo Juízo a quo na decisão de id nº 36088991, prolatada nos autos de 1º grau, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
III - A presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento.
IV - Desse modo, verifica-se que a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
V - Considerando que o contrato debatido nos autos não chegou a ser concluído, ou seja, não foi efetivamente contratado, conforme se infere da análise do histórico de empréstimos juntado pelo próprio autor, não havendo, portanto, prática de ato ilícito pelo Banco/Apelante a ensejar a condenação em indenização por danos morais e/ou danos materiais, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, em face da ausência de conduta ilícita do Banco/1º Apelante e/ou a comprovação de prejuízos ao 2º Apelante/1º Apelado.
VI – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801789-84.2022.8.18.0088.
1º APELANTE/2º APELADO : PARANÁ BANCO S/A.
Advogada : Marissol J. Filla (OAB/PR nº 17.245).
2º APELANTE/ 1ª APELADO : JOSE SALES DA COSTA.
Advogado : Leandro Francisco Pereira da Silva (OAB/PI nº 16.833).
RELATOR : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, a 1ª interposta pelo PARANÁ BANCO S/A., e a 2ª interposta por JOSÉ SALES DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada pelo 2ª Apelante.
Na sentença recorrida (id 11503673), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do contrato objeto da ação, condenando o 1º Apelante a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário do 2º Apelante, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao 2º Apelado, além das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No 1º Apelo (id 11503675), o 1º Apelante requer, em suma, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a validade do contrato de empréstimo bancário e a inexistência do dever de indenizar.
No 2º Apelo (id 11503679), o 2º Apelante pleiteia a majoração do montante da indenização por dano moral, bem como a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da ocorrência do evento danoso a título de danos materiais e morais.
Intimado (id 11503681), o 1º Apelado apresentou suas contrarrazões, sustentando a nulidade da contratação e a ausência de comprovação de disponibilização do valor do empréstimo na sua conta bancária.
Por sua vez, o 2º Apelado apresentou suas contrarrazões recursais ao 2º Apelo (id. 10529306), refutando os argumentos do 2º Apelo e pugnando para que seja negado provimento ao recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11954393.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 12192059).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11954393, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do 2º Apelante/1º Apelado, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Examinando-se os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de empréstimo consignado (id 11503546), juntado pelo 2º Apelante/1º Apelado, depreende-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 77013151982-000, supostamente celebrado com o 1º Apelante/2º Apelado, foi incluído em 08/2021 e excluído em 07/2021, não constando, assim, a ocorrência de descontos relacionados ao referido contrato.
De outra banda, evidencia-se que o 1º Apelante/2º Apelado, embora regularmente citado, não apresentou contestação, conforme reconhecido pelo Juízo a quo na decisão de id nº 36088991, prolatada nos autos de 1º grau, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Ressalta-se que caberia ao 1º Apelante/2º Apelado ter se manifestado precisamente sobre os fatos narrados na inicial e a sua incúria induziu à presunção de que é verdadeiro o relato fático apresentado pelo 2º Apelante/1º Apelado, consoante o disposto no art. 344, do CPC, in verbis:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há de se registrar que a aplicação do instituto da revelia, todavia, gera a presunção apenas relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito, conforme se pode inferir da leitura do art. 345, do CPC, in verbis:
“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento.
Desse modo, verifica-se que a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Nesse diapasão, considerando que o contrato debatido nos autos não chegou a ser concluído, ou seja, não foi efetivamente contratado, conforme se infere da análise do histórico de empréstimos juntado pelo próprio autor, não havendo, portanto, prática de ato ilícito pelo Banco/Apelante a ensejar a condenação em indenização por danos morais e/ou danos materiais, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, em face da ausência de conduta ilícita do Banco/1º Apelante e/ou a comprovação de prejuízos ao 2º Apelante/1º Apelado.
No que pertine aos honorários advocatícios, ante a inversão do ônus sucumbencial, decido manter o percentual fixado pelo Juiz de 1° grau em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, em favor do patrono do 1º Apelante/2º Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PROVIMENTO AO 1º APELO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, pelos fundamentos suso expendidos.
Ademais, INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, em favor do patrono do 1º Apelante/2º Apelado.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0801789-84.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE SALES DA COSTA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação19/02/2024