Decisão Terminativa de 2º Grau

Verba de Representação 0754033-18.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0754033-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Verba de Representação]
AGRAVANTE: ELENI DA SILVA BRAGA CAVALCANTE, RAIMUNDO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ



DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A DESERÇÃO – CERTIDÃO DA SEJU PREPARO DEVIDAMENTE ARRECADADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por ELENÍ DA SILVA BRAGA CAVALCANTE contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação nº 0000008-56.2015.8.18.0104, interposto pelo ora recorrente contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão recorrida (ID nº 10280020, processo principal), o Relator negou conhecimento ao Recurso de Apelação, sob o fundamento de que estaria deserto, ante o não pagamento do preparo.

A agravante em suas razões recursais requereu a reforma da decisão, alegando a existência nos autos de certidão da SEJU afirmando que o valor do recolhimento do preparo (Boleto de cobrança do preparo do recurso de Apelação ID nº 5557758, processo principal) foi devidamente arrecadado e liquidado (conforme consulta ao COBJUD), constando o pagamento do valor correspondente ao valor da ação acrescido da taxa judiciária (cód. 123).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 12129592) requerendo o desprovimento do recurso.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

Insurge-se o agravante sobre a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação nº 0000008-56.2015.8.18.0104, por considerá-lo deserto.

Analisando os autos de origem, verifica-se que a sentença condenou a parte ré, ora recorrente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contudo, na certidão de ID. 7441515 (processo principal), vê-se que a SEJU afirmou que o preparo foi devidamente arrecadado, estando, pois, constatado o pagamento do valor correspondente ao valor da ação acrescido da taxa judiciária.

Desse modo, tem-se que o Recurso de Apelação não padece do vício da deserção, devendo ser conhecido.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AINDA QUE MOMENTÂNEA PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É MODALIDADE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SE SUBMETE ÀS MESMAS REGRAS DE ANÁLISE DO CABIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EQUIVOCADA MENÇÃO A DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DAS CUSTAS DO PREPARO RECURSAL. PREPARO QUE JÁ HAVIA SIDO INTEGRALMENTE RECOLHIDO AO TEMPO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O parcelamento do valor do preparo recursal não é direito potestativo da parte, vez que o legislador considerou a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento das custas processuais – aí incluído o preparo recursal – uma forma de gratuidade da justiça, pois se trata de benefício apenas extraordinariamente concedido, a depender da efetiva demonstração de insuficiência de recursos. 2. Contudo, verifica-se dos autos que houve evidente equívoco ao se falar em "depósito em juízo" do valor relativo ao preparo recursal, pois, compulsando-se os autos, verifica-se que, na realidade, os documentos de fls. 269, 291 e 294 demonstram que houve o efetivo recolhimento do preparo recursal, de forma parcelada, porém com pagamento integral antes da distribuição do recurso de apelação. E, como o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é realizado pelo juízo ad quem, ao tempo da realização de tal juízo de admissibilidade o preparo recursal já se encontrava totalmente recolhido, cuidando-se de claro equívoco a menção, pela apelante, de "depósito em juízo" do valor do preparo, fator que levou à interpretação equivocada de que o preparo recursal ainda não havia sido recolhido. 3. Dessa maneira, é o caso de se prover o presente recurso, pois a despeito da argumentação utilizada na petição do presente recurso, o preparo recursal da apelação já estava integral e tempestivamente recolhido ao tempo da distribuição do recurso. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AGT: 10131973520198260100 SP 1013197-35.2019.8.26.0100, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 08/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021)”.

Diante do exposto, em sede de juízo de retratação, RECONSIDERO a Decisão Monocrática (ID. 10280020, processo principal), para julgar este Agravo Interno extinto sem resolução do mérito, a fim de conhecer do Recurso de Apelação de ID. 5557757 (processo principal), dando-lhe o regular seguimento.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754033-18.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Detalhes

Processo

0754033-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Verba de Representação

Autor

ELENI DA SILVA BRAGA CAVALCANTE

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/12/2023