
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754705-26.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: DHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária, pela qual foi indeferido o pedido de liminar (ID 11364364).
Em suas razões, o agravante alega que, “foi considerada inapta em razão de não alcançar a distância mínima de 2.400, tendo realizado 2.230 metros, alega ainda que a pista não possuía marcações de metragem ao longo do trajeto, o que prejudicou o candidato na contabilização do seu desempenho/percurso.
Afirma ainda que, o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI.
Foi violando, ainda, o princípio da igualdade de tratamento, na medida que, um grupo de candidato teve o teste adiado para o dia 16/02/2023, por motivo de chuvas, obtendo mais tempo para treino, quando o item 14.5 do edital é expresso ao afirmar que o TAF ocorrerá independente de adversidades físicas ou climáticas:
14.5. O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital.
A propósito, esse foi o entendimento da 2ª Vara dos FFP nos autos do processo n. 0826857-74.2022.8.18.0140, de onde se extraí:
(...) Viola o princípio da isonomia dos candidatos, ora pois, observo a existência, aos candidatos da turma 25, de “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos candidatos em observância regra do edital.
Aduz que percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), conduto, o candidato percorria mais do que 400 metros por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste(20 candidatos) não era possível permanecer a todo tempo na rais de n. 1, conforme filmagem (link em anexo).
Requer a concessão DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocado a mesma para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial, determinando ainda que a requerente realize o TAF em condições normais de saúde.
Através da decisão liminar sob (ID 12827644) foi concedida ao recorrente a oportunidade de realizar o teste de aptidão física, conforme convocação para a 3ª etapa do exame físico (ID 12841665).
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, já qualificados, vêm, apresentar CONTRARRAZÕES ao Agravo de Instrumento (ID12638376). Ressalta-se que o teste físico foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, além de ser proporcional e razoável, como já se demonstrou, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência. Enfatiza que as matérias afetas à conveniência e oportunidade da edição dos atos administrativos constituem reserva do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolhas do Judiciário, consoante reconhecido pela doutrina e jurisprudência, posto que são matérias em que é permitida à Administração. Assim, requer o não conhecimento do recurso de agravo, e sendo conhecido, que no final seja improvido.
Compulsando os autos o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, interpôs Agravo Interno em face a decisão monocrática de (ID 11766834), em processo no qual litiga contra DHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso; A intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões; e Não havendo retratação, seja levado o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, para conhecimento e provimento deste agravo interno, sendo revogada a liminar
anteriormente deferida (ID 12666579).
É o relatório.
Decido.
Dos autos, a agravante requer que seja contemplada com uma nova convocação para realizar novo exame de aptidão.
Através da decisão liminar sob (ID 11766834) foi concedida ao recorrente a oportunidade de realizar o teste de aptidão física, todavia após convocação para a 3ª etapa do exame físico (ID 12841665), verifica-se em certidão de (ID 13096762) que o agravante deixou de comparecer ao teste em questão.
Desta feita, não há outra alternativa senão de ofício, a falta de interesse de agir do recorrente.
Diante do exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, sem resolução de mérito, em rezão da falta de Interesse de Agir.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754705-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorDHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação18/12/2023