Acórdão de 2º Grau

Servidão Administrativa 0001286-79.2008.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESOBSTRUÇÃO DE PASSAGEM E IMISSÃO NA POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA. LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE. PERÍCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001286-79.2008.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0001286-79.2008.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL PIAUí DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB/PI N°. 7.369-A) E OUTRO

APELADO: ANTÔNIO AUGUSTO DA PAZ FILHO

ADVOGADO: BRUNO MEDINA DA PAZ (OAB/PI N°. 5.591-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESOBSTRUÇÃO DE PASSAGEM E IMISSÃO NA POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA. LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE. PERÍCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A. inconformada com a sentença proferida na Ação de constituição de servidão administrativa de passagem de linha distribuidora de energia elétrica, com pedido de antecipação de tutela para desobstrução de passagem e imissão na posse, proposta em face de ANTONIO AUGUSTO DA PAZ FILHO, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação e “por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para: declarar instituída a servidão administrativa na área indicada na peça inicial, mediante o pagamento de indenização restante no importe de R$ 37.225,92 (trinta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).”.

Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que os valores encontrados pela perícia judicial não condizem com a realidade fática e nem jurídica, pois “O cálculo da indenização deveria ser feita levando, tão somente, a limitação de uso pelo proprietário e não como se ele não pudesse usufruir do seu imóvel como um todo.” (sic), ressaltando, ainda, que a instalação da rede no imóvel em nada atingiu as benfeitorias do mesmo.

Ao final, pleiteia o conhecimento e processamento do presente recurso e, no mérito, o seu total provimento para que seja a sentença reformada com o consequente julgamento procedente da demanda originária em todos os seus termos.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Id 11324781).

Recurso recebido no efeito devolutivo (Id 11479088).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, o qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 12298546).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido no efeito devolutivo.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Tem-se como cerne da questão discutida nos presentes autos os valores encontrados pela perícia judicial a título de indenização em consequência de servidão administrativa, em razão da implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.

Em sede de apelação a parte afirma que os valores encontrados pela perícia judicial não condizem com a realidade fática e nem jurídica, pois “O cálculo da indenização deveria ser feita levando, tão somente, a limitação de uso pelo proprietário e não como se ele não pudesse usufruir do seu imóvel como um todo.” (sic), ressaltando, ainda, que a instalação da rede no imóvel em nada atingiu as benfeitorias do mesmo.

Conforme já ressaltado na sentença proferida nos autos, a servidão administrativa se caracteriza como meio de intervenção da propriedade que traz restrições quanto ao uso, sem a perda da posse.

A ação de constituição de servidão administrativa não dispõe de disciplina normativa específica, sendo genericamente referida no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Para estabelecer o valor a ser pago a título de indenização, é necessário socorrer-se da prova pericial e, no caso dos autos, fora realizada perícia com laudo conclusivo quanto ao valor de indenização material cabível, como de pode observar por meio do documento acostado no Id 11324766.

Cito as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -INDENIZAÇÃO - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA - CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS - LAUDO PERICIAL IDÔNEO - CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. O coeficiente de servidão que determina a porcentagem da indenização deve ser calculado por meio de perícia técnica, levando-se em consideração o grau de limitação da propriedade, o risco e o incômodo que o particular deverá suportar. O laudo pericial elaborado por perito técnico da confiança do juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, deve ser levado em conta para fixação da indenização. Indevida a cumulação dos juros compensatórios e lucros cessantes, considerando que ambos se destinam a recompor a limitação antecipada do uso do bem. (TJ-MG - AC: 00294951020178130470, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (ELETRODUTO). PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA. LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE. PERÍCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO NA INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SUPERA AQUELE OFERTADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. 1. Relativamente ao valor da indenização referente à servidão administrativa de eletroduto, o perito arrolou pormenorizadamente a composição do coeficiente de servidão, apontando os fatores depreciativos incidentes sobre a área (riscos, incômodos e secionamento do imóvel, dentre outros) e os fatores de restrição econômica e liberdade de utilização, indicando claramente a metodologia que deu base ao valor apontado como justo e devido, utilizando o método comparativo para melhor aferir o valor de mercado do imóvel atingido pelo gravame. 2. O cálculo do saldo remanescente da indenização a ser pago pela concessionária deve-se pautar pelos seguintes critérios: o valor ofertado na inicial deve ser moneratiamente atualizado desde a data do depósito até a data da avaliação judicial, quando então será abatido do valor encontrado pelo perito. O saldo remanescente resultante desse abatimento deverá ser atualizado desde a data da avaliação judicial até o efetivo pagamento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao explicitar a correta exegese do artigos 27, § 1º e 30, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, assentou o entendimento no sentido de que, nas ações de desapropriação ou de instituição de servidão, a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência da parte autora e, portanto, a sua responsabilidade exclusiva pelo pagamento das custas e despesas processuais. 4. Ação julgada parcialmente procedente na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50038057820198210023, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-11-2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. LT 69. CONTINÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENCARGOS PERICIAIS. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AS RAZÕES RECURSAIS ATACAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. SEGUNDO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, APLICÁVEL AOS CASOS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (ART. 40), A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO É IMPERIOSA, COMO FORMA DE APURAR A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFIGURANDO-SE, ASSIM, COMO ATO DE IMPULSO OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 2º DO CPC/2015, SENDO, INCLUSIVE, DISPENSÁVEL A SUA POSTULAÇÃO. TENDO O EXPROPRIADO CONTESTADO O VALOR INICIALMENTE OFERTADO, O JUIZ DETERMINARÁ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DEVENDO OS VALORES SEREM ADIANTADOS PELO AUTOR-EXPROPRIANTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 232/STJ. 3. RECONHECIMENTO DA CONTINÊNCIA (ART. 56 DO CPC) ENTRE AS AÇÕES DE SERVIDÃO PERPETUA DE PASSAGEM E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DEVENDO ELAS SEREM INSTRUÍDAS CONJUNTAMENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51932989020228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-04-2023).

Pelo exposto, tendo o perito apresentado perícia minuciosa e não tendo as partes apresentado qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para o mister atribuído nos autos, ou capaz de infirmar as conclusões apresentadas por ele, correta a sentença ora combatida.


III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0001286-79.2008.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão Administrativa

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO AUGUSTO DA PAZ FILHO

Publicação

24/02/2024