TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802991-07.2021.8.18.0032
Apelante: INÁCIA FRANCISCO FERREIRA
Advogada: Vilclênia de Sousa Bezerra ( OAB/PI nº 10.954)
Apelado: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur ( OAB/RJ nº 113.786)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SABEMI SEGURADORA. VENDA CASADA. VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE ADESÃO QUE NÃO É O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO. DESCONTOS EM VALOR SUPERIOR AO QUE SUPOSTAMENTE CONTRATADO. MÁ-FÉ DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prática venda casada é vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como a tentativa do fornecedor de beneficiar de sua superioridade econômica e/ou técnica, para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
2. Trata-se de contratação com pessoa idosa e semianalfabeta, o que, por si só, explicita a sua vulnerabilidade na relação jurídica.
3. A autora estava contraindo um empréstimo consignado para saldar suas dívidas, não sendo lógico e razoável que ela tivesse interesse em contratar seguro de vida.
4. Na “Proposta de Adesão” colacionada aos autos, consta que “as declarações prestadas fazem parte integrante do contrato de seguros a ser celebrado a ser celebrado com a seguradora”, inferindo-se, portanto, que o documento em anexo à contestação não é o contrato propriamente dito, mas sim apenas ficha para possível adesão ao Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo.
5. A seguradora demandada não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que o suposto contrato foi livremente pactuado, sem qualquer condicionamento, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação.
6. Reconhecida a nulidade da contratação, deve-se restituir, em dobro, as parcelas indevidamente cobradas parte autora, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que demonstrada a má-fé da seguradora, na medida em que descontou dos parcos recursos da recorrente, em valores que inclusive superam o dobro do efetivamente disposto no contrato.
7. Compensação por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais e i) declarar a nulidade da “Proposta de Adesão” celebrada com a seguradora demandada, assim como determinar a suspensão imediata dos descontos na conta-corrente da parte autora, caso ainda existentes; ii) condenar a seguradora a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, ora apelante, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, pela taxa Selic; e iii) condenar a seguradora ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Além disso, inverter o ônus sucumbencial e majorar os honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INÁCIA FRANCISCA FERREIRA contra sentença (Id. Num. 11110505) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO n° 0802991-07.2021.8.18.0032, proposta em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
(…)
Pretende a parte autora a interrupção de descontos mensais sob a rubrica “DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO”, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) que recaem sobre sua conta. Pugna ainda pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e moral, repetição de indébito, sustentando a responsabilidade do requerido por cobranças indevidas em contrato que alega não ter sido devidamente celebrado, pois ausente sua manifestação de vontade.
A parte requerida SABEMI SEGURADORA S.A apresenta contestação nos autos, defendendo a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais e a legalidade dos descontos efetuados, pois, decorrentes de cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes e a ausência de pressupostos para condenação dos requeridos à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Como prova do alegado acosta contrato sob ID21125496.
Percebo que cinge-se a controvérsia acerca da existência de contratação ou não de contrato de seguro pela autora.
Pois bem.
Comprovada nos autos a existência do contrato, sendo que quando oportunizado à parte requerente manifestar-se nos autos, esta quedou-se inerte, não trazendo aos autos argumentos tendentes a comprovar a invalidade do instrumento carreado ao caderno processual. Assim, demonstrado está que a parte autora realizou pessoalmente, e por vontade própria, o negócio jurídico discutido nos autos, o que descarta a possibilidade de fraude.
Repise-se que parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. Ademais, consigne-se que a partir da comparação das assinaturas constantes nos documentos pessoais apresentados pela parte autora e a assinatura constante no contrato inserido nos autos, constata-se que estas guardam estrita semelhança entre si.
Desse modo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de situação que dê ensejo à declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado.
(…)
Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente.
Atento ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 11110508), no qual argumenta que realizou um empréstimo consignado com um correspondente bancário e, dentre as folhas de assinatura, incluíram o seguro de vida discutido na lide. Reforça sua tese sustentando que a única página do contrato supostamente assinado não consta sequer o nome de beneficiários, o que é padrão de contrato de seguro. Conclui, por fim, que se tratou de verdadeira venda casada, que é terminantemente vedada pelo ordenamento jurídico. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. Num. 11110512), a seguradora apelada aduz que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria recursal, em síntese, sobre o direito da parte autora, ora recorrente, a repetição do indébito e a compensação por danos morais em razão da contratação de seguro que, ao seu ver, foi firmado em “venda casada”, visto que estava celebrando um contrato de empréstimo consignado e, dentre as folhas de assinatura, foram incluídas páginas sem seu consentimento que resultaram no aceite do plano de pecúlio.
Isto posto, a prática venda casada é vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como a tentativa do fornecedor de beneficiar de sua superioridade econômica e/ou técnica, para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Veja-se o inteiro teor do dispositivo, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
No caso dos autos, trata-se de contratação com pessoa idosa e semianalfabeta, o que, por si só, explicita a sua vulnerabilidade na relação jurídica.
De mais a mais, entendo pela plausibilidade dos argumentos da parte autora/recorrente, visto que, embora a contratação de seguro de vida em financiamento seja admissível, ela não pode ser imposta ao consumidor.
Na hipótese aqui analisada, a autora estava contraindo um empréstimo consignado para saldar suas dívidas, não sendo lógico e razoável que ela tivesse interesse em contratar seguro de vida.
Além disso, na “Proposta de Adesão” (Id. Num. 11110494) colacionada aos autos, consta que “as declarações prestadas fazem parte integrante do contrato de seguros a ser celebrado a ser celebrado com a seguradora”, inferindo-se, portanto, que o documento em anexo à contestação não é o contrato propriamente dito, mas sim apenas ficha para possível adesão ao Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo.
Como se não bastasse, o instrumento juntado pela seguradora dispõe expressamente que o custo mensal do prêmio seria R$ 17,00 (dezessete reais), contudo, constata-se dos extratos bancários da parte autora (Id. Num. 11110487 Pág. 15/16) que estão sendo realizados débitos automáticos de R$ 50,00 (cinquenta reais), em manifesta abusividade contra a consumidora.
Destarte, a seguradora demandada não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que o suposto contrato foi livremente pactuado, sem qualquer condicionamento, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação.
Nessa linha intelectiva, julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Amazonas, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APOSENTADO INSS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO CARTÃO - DOLO - COMPROVAÇÃO - VENDA CASADA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS EXISTENTES - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Nos termos do art. 39, I, do CDC, se configura prática abusiva condicionar a abertura de conta corrente à adesão do correntista a contrato de seguro. Lado outro e considerando que restou configurada a venda casada dos produtos, impõe-se a condenação do requerido à devolução dos valores pagos pelo autor, a título de seguro de vida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização, por danos morais, em face dos múltiplos descontos realizados na conta-salário do autor sob este título.
(TJ-MG – AC: 10000191145234001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. IDOSA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM PLANO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMBINADO COM SEGURO DE VIDA). VENDA CASADA. VEDADA. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial, a inserção de contrato de seguro de vida no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento configura a chamada "venda casada", verificando-se quando há exclusiva intenção do contratante na obtenção dos recursos do empréstimo apesar da contratação concomitante de um seguro. Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso I.
II – Cumpre observar que embora a contratação de seguro de vida para garantia de financiamento seja admissível, ela não pode ser imposta ao consumidor. In casu, a autora estava em situação financeira difícil, necessitando contrair empréstimo para saldar suas dívidas, não sendo lógico que ela tivesse interesse em contratar seguro de vida, fato este que se confirma ao se observar a conduta da própria autora de buscar rescindir o seguro de vida, logo após a quitação do empréstimo tomado.
III – No que se refere aos danos morais, evidencio configurada sua incidência, como também condizente o quantum indenizatório fixado, devidamente balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não se trata de um mero aborrecimento, já que houve flagrante agressão a dignidade da consumidora-tomadora da assistência financeira, ora apelada, que por diversas vezes e por diversos meios buscou o cancelamento do seguro de vida junto a seguradora, ora apelante (fls 7, 19 e 21).
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJ-AM 06361779820158040001 AM 0636177-98.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 17/09/2017, Terceira Câmara Cível).
Reconhecida a nulidade da contratação, deve-se restituir, em dobro, as parcelas indevidamente cobradas parte autora, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que demonstrada a má-fé da seguradora, na medida em que descontou dos parcos recursos da recorrente, em valores que inclusive superam o dobro do efetivamente disposto no contrato.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade da seguradora demandada é in re ipsa, devendo-se frisar que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Assim como externaliza o art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor dos seus rendimentos por conta de contratação considerada ilegal, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra e, por conseguinte, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
6. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800916-29.2020.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, fixo a condenação a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais e i) declarar a nulidade da “Proposta de Adesão” celebrada com a seguradora demandada, assim como determinar a suspensão imediata dos descontos na conta-corrente da parte autora, caso ainda existentes; ii) condenar a seguradora a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, ora apelante, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, pela taxa Selic; e iii) condenar a seguradora ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802991-07.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorINACIA FRANCISCA FERREIRA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação22/02/2024