HABEAS CORPUS 0764765-58.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0700026-83.2023.8.18.0030
IMPETRANTE(S): MATHEUS DE FREITAS CARDOSO
PACIENTE(S): CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA
IMPETRADO(S): JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE OEIRAS
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIAS NÃO AFEITAS AO RITO — IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O que se pretende e a análise acerca dos motivos que levaram o magistrado singular a sustar cautelarmente o regime semiaberto harmonizado outorgado ao paciente, ou seja, requer a este juízo ad quem, por meio de Habeas Corpus que revolva por completo todo o conjunto fático probatório, praticamente reformando a decisão de primeiro grau em sua integralidade, o que é vedado por inadequação da via estreita do mandamus.;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de recurso próprio;
3. Matéria não apreciada pelo juízo competente, o que acarreta supressão de instância;
4. Ordem não conhecida. Extinção que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MATHEUS DE FREITAS CARDOSO tendo como paciente CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA e apontando como autoridade coatora o(a) MERITÍSSIMO JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE OEIRAS.
Em suma, a impetração aduz que o paciente, atualmente cumprindo pena por pela prática do crime de Homicídio tentado, já tendo cumprido até o momento 1 ano e 5 meses de 16 dias, restando 6 anos, 6 meses e 14 dias. O paciente foi posto em liberdade para cumpri a pena no regime semiaberto harmonizado, com uso de tornozeleira eletrônica.
Ocorre que consta que no processo que possivelmente ocorrerão violações com relação ao uso da tornozeleira eletrônica, o que levou o magistrado a quo sustar cautelarmente o regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar – com monitoramento eletrônico) outorgado ao paciente, devendo aguardar em regime fechado a decisão definitiva após ser tomada a sua oitiva.
Afirma que não fora oportunizado o direito de defesa antes de regredir o regime, gerando então um cerceamento no direito de defesa do paciente.
Ademais, assevera que o paciente dispõe de condições subjetivas favoráveis e que não contribuiu para a suposta violação, visto que, “1. DEFEITO NA TORNOZELEIRA, QUE CARACTERIZOU ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO; O PACIENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO QUE ERA PERCEPTIVEL APENAS PELA CENTRAL DE MONITORAMENTO E MESMO DIANTE DISSO, AINDA CONTINUAVA MONITORADO; 2. VIOLAÇÕES DENTRO DOS HORÁRIOS E DIAS PERMITIDOS, 3. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTERIOR A REGRESSÃO PROVISÓRIA; 4. DIREITO DE ADVERTÊNCIA E NÃO, DIREITO DE REGRESSÃO DO REGIME”.
Requer, ao final, nas palavras da impetração:
“Que seja conhecido e provido o presente recurso por ser da mais lidima justiça e liminarmente, requer a revogação do decreto preventivo, reconhecendo o ato nulo da decisão que regrediu provisoriamente o semiaberto do paciente e todos os atos que dela decorreram, cerceamento do direito de defesa para garantir o direito constitucional a ampla defesa e contraditório, e por todo o exposto acima delineado. Nestes termos, pede deferimento.”
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a manifestar-me.
Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfuntório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
O que se pretende é a análise dos motivos que levaram o magistrado singular a sustar cautelarmente o regime semiaberto harmonizado outorgado ao paciente. Ao final, requer a este juízo ad quem, por meio de Habeas Corpus que revolva por completo todo o conjunto fático probatório, praticamente reformando a decisão de primeiro grau em sua integralidade, o que é vedado por inadequação da via estreita do mandamus para análise aprofundada de provas. Assim, não sendo possível o uso do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio, não se pode apreciar a matéria na via eleita. De fato, todas as matérias trazidas no arrazoado inicial são passíveis de apreciação em recurso próprio pelo magistrado responsável pela execução penal na ação de origem.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
0764765-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorCRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA
RéuPRIMEIRA VARA DE OEIRAS
Publicação18/12/2023