Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802103-04.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à autora, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. Caso em que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado discutido na lide, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 6. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802103-04.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802103-04.2022.8.18.0032

APELANTE: RITA DE JESUS SA E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. De acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à autora, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

4. Caso em que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado discutido na lide, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

6. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802103-04.2022.8.18.0032
 
APELANTE: RITA DE JESUS SA E SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por RITA DE JESUS SÁ E SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo.

 

Na sentença (ID 13210555), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistência da relação jurídica objeto da demanda, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 

Nas suas razões recursais (ID 13210558), a parte autora requer, em suma, a reforma da sentença, para que sejam majorados tanto o valor arbitrado a título de danos morais para a soma de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quanto os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação.

 

Por sua vez, a instituição financeira ré apresenta recurso (ID 13210560), argumentando, em suma, que a sua conduta não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio da parte autora apta a ensejar qualquer indenização. Aduz que os documentos colacionados aos autos demonstram de forma inequívoca a regularidade da contratação. Ao final, requer o provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou, não sendo esse o entendimento, que a devolução de valores ocorra na forma simples, observada a compensação dos valores disponibilizados à parte adversa, bem como para que seja afastada a condenação por danos morais. Requer, ainda, que, para a hipótese de condenação em danos morais, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

 

Em sede de contrarrazões, (ID 13210674), a instituição bancária ré suscita preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora.

 

Em suas contrarrazões (ID 13210677), a parte autora defende o desprovimento do recurso da instituição financeira, porquanto esta não teria demonstrado a regularidade da contratação, ao passo em que não apresentou o contrato questionado, tampouco comprovante de transferência em seu favor, o que viola a súmula nº 18 do TJPI.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, não fora determinado o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS

Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (ID 13210524).

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. DO MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Compulsando os autos, observo que a instituição financeira ré deixou de apresentar o instrumento contratual questionado, bem como comprovante de transferência bancária em favor da parte autora, de modo que a regularidade da avença não restou demonstrada.

 

Pois bem. Para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.

 

O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

 

Em contrapartida, a consumidora trouxe aos autos, extrato do INSS que comprovam a existência de descontos em seu benefício (ID 13210524), referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.

 

Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da autora, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor.

 

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Em suma, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Pelo exposto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

No ponto, esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

Por fim, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

A sentença recorrida fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que entendo como necessária a sua manutenção, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, no sentido de determinar que em relação aos danos morais os juros de mora sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por RITA DE JESUS SÁ E SOUSA, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0802103-04.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA DE JESUS SA E SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2024