Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0000621-98.2016.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

 

APELAÇÃO Nº 0000621-98.2016.8.18.0053
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Guadalupe / Vara Única
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: João Vitor Rodrigues da Silva
DEFENSOR PÚBLICO
: João Batista Viana do Lago Neto

 

Decisão Monocrática


Ementa

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTADO QUE COMPLETOU VINTE E UM ANOS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 121, §5º, DO ECA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O art. 121, § 5°, do ECA determina que as medidas socioeducativas, ainda que se trate de internação (a mais grave), só podem ser executadas até os 21 (vinte e um) anos de idade do socioeducando. Infere-se, do exposto, que alcançada a referida idade, não pode mais ser aplicada nenhuma das medidas prevista no capítulo IV do Título III do ECA.
2. A completude dos 21 (vinte e um) anos pelo representado acarreta a perda pelo Estado-Juiz do poder de aplicar medidas socioeducativas, o que implica na extinção da pretensão socioeducativa
3. Recurso prejudicado.


I - Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que decretou extinta a punibilidade do representado J. V. R. da S., com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva.

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a anulação da sentença que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Nas contrarrazões, a defesa requereu o não conhecimento do recurso, sustentando ser absolutamente inadequada a interposição de ação impugnativa de natureza penal, vez que os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude seguem o sistema recursal do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou o improvimento do recurso, aduzindo que O enunciado n. 438 do STJ deve ceder espaço à racionalização responsável da prescrição virtual enquanto mecanismo de mitigar prejuízos sociais na tramitação de processos inócuo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre anotar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece no seu art. 91, VI, que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em apreço, verifica-se o recorrido João Vitor Rodrigues da Silva, nascido em 12/10/2002, contava com treze anos à época dos fatos noticiados na representação (02/10/2016). Entretanto, atualmente o representado já se encontra com 21 (vinte e um) anos de idade.

Nesse cenário, insta destacar que o art. 121, § 5°, do ECA determina que as medidas socioeducativas, ainda que se trate de internação (a mais grave), só podem ser executadas até os 21 (vinte e um) anos de idade do socioeducando. Infere-se, do exposto, que alcançada a referida idade, não pode mais ser aplicada nenhuma das medidas prevista no capítulo IV do Título III do ECA. A propósito:

“Conforme o art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, há a possibilidade de cumprimento das medidas socioeducativas, inclusive de internação, até os 21 (vinte e um) anos de idade, não tendo a maioridade o condão de extinguir a medida aplicada. (HC 479.139/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019 – grifou-se)

Destarte, verifica-se que a completude dos 21 (vinte e um) anos pelo representado acarreta a perda pelo Estado-Juiz do poder de aplicar medidas socioeducativas, o que implica na extinção da pretensão socioeducativa.

III - Dispositivo

Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo que declaro, de ofício, EXTINTA A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO APELADO, o que faço alicerçado no art. 121, § 5° da Lei n° 8.069/90, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000621-98.2016.8.18.0053 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0000621-98.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA

Publicação

18/12/2023