TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000025-97.2017.8.18.0112
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, JOSE MARTINS SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL BUSCA ATACAR EFEITOS CONCRETOS E NÃO LEI EM TESE. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO PROVIDO.
1. A ação civil pública pode ser utilizada para o controle difuso de constitucionalidade.
2. A análise da petição inicial, ao vislumbrar que o pedido não é de atacar a lei em tese, mas de atacar os efeitos concretos, torna possível a utilização da ação civil pública como instrumento para o controle difuso. Precedentes do STF e STJ.
3. Recurso provido para anular sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para análise dos pedidos da petição inicial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000025-97.2017.8.18.0112
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Em exame apelação intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedentes os pedidos promovidos contra MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI e a CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI, ora apelado.
A ação trata de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em que os aumentos de vencimentos do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores se deram em período e em percentuais incompatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal e os ditames constitucionais.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente o feito sob o fundamento de que, ao reconhecer a ilegalidade e a nulidade da lei, estaria exercendo controle abstrato de constitucionalidade, retirando do ordenamento jurídico a lei municipal nº 047/2016 numa sentença de ação civil pública.
Alega a parte apelante que a decisão merece reforma quanto à análise da moralidade; equívoco da sentença ao concluir que a causa de pedir e pedido se confundem, não sendo objeto da ação a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Pugna pela reforma da decisão.
A parte apelada, por sua vez alega que não há equívoco na sentença e que ela seguiu o entendimento dos tribunais superiores; que a fixação dos subsídios se deu por permissivo constitucional, com base na competência atribuída à câmara municipal. Pugna pelo não provimento do recurso.
Intimado o Ministério Público, este se manifestou no sentido de não ser o caso de caber manifestação nos autos, pois já atua na condição de parte no processo.
VOTO
Senhores julgadores, conforme foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo ter o apelante tentado a retirar do ordenamento norma abstrata, julgou improcedente o feito.
DA INÉPCIA DE PEDIDO DE CONTROLE CONCENTRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
A parte apelante alega não ser a retirada de norma em tese do ordenamento o pedido formulado na petição inicial. De fato, observando os pedidos constantes na petição inicial, verifica-se que o apelante pleiteia:
(…) sua procedência integral reconhecendo-se a nulidade/ilegalidade do aumento na remuneração e verbas indenizatórias perpetrado pela Lei Municipal nº 047/2016, obrigando o município a não pagá-lo em definitivo, em obediência ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O pedido é claro ao requerer a nulidade/ilegalidade do aumento e não da lei ou dispositivo específico da norma ali presente. Não se trata de controle concentrado difuso, mas de pedido de nulidade com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade da norma.
A leitura da peça não se apresenta confusa, mas em seu conteúdo esclarece que o que deve ser afastado é o aumento em si e não a exclusão da norma do ordenamento jurídico. O que se busca é a sustação dos efeitos concretos da norma, especificamente dos aumentos que entende serem nulos.
Assim, o pleito é de que a nulidade da norma é mero fundamento para barrar o aumento dos vencimentos. O caso em apreço trata de controle difuso de constitucionalidade, o que é possível, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO ÚNICO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O recurso não merece prosperar ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, o que equivale à conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É possível, em sede de Ação Civil Pública, a realização de controle difuso de constitucionalidade, desde que tal pretensão vincule-se à causa de pedir ou constitua questão prejudicial imprescindível à análise de pedido. Precedentes.
V - Na esteira de jurisprudência consolidada nesta Corte, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele concluir pela sua necessidade, podendo indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar inúteis, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
VI - Rever a conclusão acerca da necessidade da produção probatória requerida, com o objetivo reconhecer violação aos arts. 130 e 330 do CPC/1973, como pretende a Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ (v.g.:
AgInt no AREsp 362.122/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 30.11.2017, DJe 06.12.2017; e EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
15.08.2017, DJe 12.09.2017).
VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.003.182/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Neste sentido também é o entendimento do STF:
E M E N T A: RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.
(Rcl 1898 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
Dessa forma, considerando que os pedidos formulados não visam anular a norma em abstrato, mas anular os efeitos concretos da norma, verifica-se que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Desta feita, deve ser anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento dos pedidos formulados na petição inicial.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 21/02/2024
0000025-97.2017.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMinistério Público
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Publicação23/02/2024