
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0810481-13.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: JORDANIA SANTANA DOS SANTOS, ANTONIO FAGNER ANDRADE SOUSA, AMADEU FRANCISCO DA SILVA NETO, VICTOR HUGO VAZ BRANDAO, ALEX KELSON DE LIMA SOUSA, DANIEL MARQUES DE CARVALHO, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA MACHADO, ELZA MARIA DE SOUZA NUNES ALMEIDA ALVES, HENRIQUE JONS VIEIRA MOREIRA, MARCOS VINICIOS GOMES BORGES, MARINA DO NASCIMENTO BEZERRA, RAISSA THAUANA RODRIGUES DA SILVA, RODRIGO TAYLLON DE PINHO SANTOS, SAMUEL DE OLIVEIRA CAMINHA LEAL
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Ao analisar os autos, verifico que consta petição dos Apelantes no ID 13761974 na qual requerem a desistência do recurso de Apelação.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido da “impossibilidade de deferir os pedidos de desistência do recurso e de renúncia do direito que se funda a ação, quando não mais existem recursos pendentes, tendo o Judiciário cumprido a obrigação de dizer o direito vindicado. (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 970662 SP 2007/0165453-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010).
Ora, a contrario sensu, considerando que ainda está pendente de julgamento os Embargos de Declaração movida pelo Estado do Piauí, é possível que os Apelantes desistam do recurso originário.
Logo, homologo o pedido de desistência do recurso promovido pelos Apelantes, determinando a extinção do recurso sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0810481-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJORDANIA SANTANA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023