TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000067-46.2016.8.18.0092
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s): TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS
APELADO: DURAIS VOGADO BARRETO, ELVISSON PEREIRA JACOBINA
Advogado(s): BRUNA BONA MORAIS, JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR falta de fundamentação. APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO INDEVIDA.
1. A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vejamos:
2. A aplicação de multa visa estimular o cumprimento da decisão judicial.
3. Cabe ao magistrado fundamentar acerca da necessidade da aplicação da multa, podendo modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que está se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
4. No entanto, no caso dos autos, não houve informação de descumprimento que justificasse a aplicação da multa. Ressalto que não há também nenhuma decisão aplicando a multa, de forma que a condenação em sentença nesta obrigação se mostra incabível.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar c/c Indenização por perda e danos promovida por Durais Vogado Barreto e Elvisson Pereira Jacobina, ora apelado.
Na inicial, narram os autores que são legítimos possuidores, cada um, de imóveis no tamanho de um hectare e cinquenta ares, localizados no Município de Curimatá, limitando-se um com o outro. Afirmam, entretanto, que em 08 de março de 2016 tiveram a posse destes constrita forçadamente, através do ingresso de maquinário conduzido por servidores da Prefeitura Municipal de Curimatá, restando danificado cercas e plantios, sem qualquer direito que lhes assegurassem o ato. Sustentam que tal ato configura turbação da posse legítima e que não há processo de desapropriação pendente que justifique a atividade municipal, pelo que requerem a procedência da ação de manutenção, para que lhes seja preservada a posse, assim como a indenização pelos danos suportados.
O Juiz a quo, então julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE:
a) o pedido de manutenção de posse, confirmando a liminar concedida, a fim de que os autores sejam mantidos em sua posse e o requerido se abstenha de qualquer ato de turbação;
b) o pedido de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser definido em liquidação por arbitramento, considerando as despesas efetivamente realizadas pelos requerentes em decorrência da conduta da requerida;
Sobre os valores de condenação deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data em que teve início a prática ilícita, bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença;
Reduzo, ainda, o valor das astreintes para a quantia limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 537, §1º, inciso I, do Novo CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, alega o apelante preliminar de necessidade de nulidade da sentença por ausência de motivação. No mérito, aduz que a multa diária em caso de descumprimento deve ser afastada, uma vez que a obrigação principal foi cumprida. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença atacada.
Embora intimado, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que aduziu não ter interesse no feito.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CURIMAÁ-PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar c/c Indenização por perda e danos promovida por Durais Vogado Barreto e Elvisson Pereira Jacobina, ora apelado.
De início, em relação a preliminar arguida, tenho que esta não deve prosperar. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 105349 AgR, decidiu que a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE ABUSO DE PODER. NEGATIVA DE TRÂNSITO À AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta nossa Corte é firme no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento definitivo do habeas corpus anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não é o caso dos autos. Caso em que a flagrante ilegalidade a que a petição inicial se reporta não sobressai do exame das peças que instruem este processo. Prisão processual embasada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Tudo a recomendar que se aguarde o pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça. 3. A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88. Precedentes: HC 93.164, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Na concreta situação dos autos, a autoridade impetrada – sem incursionar com profundidade no mérito do pedido – assentou a ausência dos pressupostos autorizadores da antecipação requerida na petição inicial do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, embora fazendo-o sucintamente. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 105349 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2011 PUBLIC 17-02-2011)
No caso dos autos, a sentença recorrida restou devidamente fundamentada, pois discorreu acerca da posse, das provas produzidas e do dano material. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença.
Passo a análise do mérito.
Em sentença, entendeu o magistrado a quo por reduzir, o valor das astreintes para a quantia limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 537, §1º, inciso I, do Novo CPC.
Acerca da aplicação da multa, o CPC dispõe que:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, a jurisprudência entende que:
“A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária”. (REsp 1474665/RS, Recurso Representativo de Controvérsia. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)
Importante destacar, que a aplicação de astreintes visa estimular o cumprimento da decisão liminar. Cabe ao magistrado fundamentar acerca da necessidade da aplicação da multa, podendo modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que está se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No entanto, no caso dos autos, não houve informação de descumprimento que justificasse a aplicação da multa. Ressalto que não há também nenhuma decisão aplicando a multa, de forma que a condenação em sentença nesta obrigação se mostra incabível.
Logo, entendo que a sentença merece ser reformada quanto a este ponto, visto que não há descumprimento que justifique a aplicação de multa no valor de 20 mil reais. Pelo contrário, das informações constantes nos autos, observa-se que os autores encontravam-se na posse da propriedade discutida durante toda a ação.
Destarte, o provimento do recurso quanto a este ponto é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida apenas para excluir as astreintes fixadas, sendo mantida a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000067-46.2016.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuDURAIS VOGADO BARRETO
Publicação19/02/2024