Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801357-69.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801357-69.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Sandro Vinícius Rodrigues da Silva ADVOGADA: Lucélia Wáldyna Costa Alves (OAB/PI nº 5.929) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme o termo de reconhecimento de pessoa, realizado mediante videoconferência, autuado sob o ID. 12518664 - Pág. 2 e mídia audiovisual juntada sob ID.12518715. A uma, porquanto a reconhecedora foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima. 2. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foi extraída do relatório de ordem de missão; vídeos juntados pela vítima, nos quais é possível visualizar o veículo conduzido pelo acusado seguindo a motocicleta HONDA BIZ subtraída (Ids.12518762 e 12518763), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Tem-se que a vítima, alguns dias após o fato, assistiu uma reportagem na televisão, noticiando a prisão do acusado, o qual estava em um veículo Fiat Palio, cor preta, com as mesmas características do carro que a abordou, conforme se depreende do vídeos de id. 12518761 e 12518762, reconhecendo o indivíduo das imagens como um dos autores do delito. Assim, em relação à autoria delitiva, verifica-se que a vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante como o um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual com ele, inclusive, sendo capaz de descrever as características físicas deste. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 anos e 09 meses de reclusão, considerando desfavorável a vetorial consequências do crime. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato do bem não ter sido recuperado não justifique o incremento da pena-base, já que "a redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Em virtude do exposto, neutraliza-se a citada vetorial e fixa-se a pena base no seu mínimo legal. 4. Na terceira fase, sobre a incidência da causa de aumento do art. 157, 2º, II do CP , tem-se que para a sua caracterização não se exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. E, no caso, a conduta do motorista do veículo foi relevante para a prática delitiva, pois conduziu o executor ao local do delito, dando-lhe cobertura e auxílio na fuga, após a subtração da motocicleta. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal mantém-se a majorante prevista no inciso II, do § 2° do artigo 157 do Código Penal, na fração de 1/3, resultando na pena final de 05 anos e 04 meses de reclusão. No que tange ao regime, tendo em vista o montante de pena fixado, deve ser mantido o semiaberto, conforme expressa previsão contida no artigo 33, § 2º, b, do CP. 5. O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente. Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e que se encontra recolhido desde 25/01/2023 , além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença pelos motivos ensejadores permanecem vigentes (risco de reiteração delitiva), verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções. 6. Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima , considerando os prejuízos por ela sofrido. O magistrado a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou: (…)aplico o disposto no art. 387, IV, do CPP, e estabeleço valor mínimo indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...) Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801357-69.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801357-69.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Sandro Vinícius Rodrigues da Silva

ADVOGADA: Lucélia Wáldyna Costa Alves (OAB/PI nº 5.929)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.

1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme o termo de reconhecimento de pessoa, realizado mediante videoconferência, autuado sob o ID. 12518664 - Pág. 2 e mídia audiovisual juntada sob ID.12518715. A uma, porquanto a reconhecedora foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima.

2. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foi extraída do relatório de ordem de missão; vídeos juntados pela vítima, nos quais é possível visualizar o veículo conduzido pelo acusado seguindo a motocicleta HONDA BIZ subtraída (Ids.12518762 e 12518763), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Tem-se que a vítima, alguns dias após o fato, assistiu uma reportagem na televisão, noticiando a prisão do acusado, o qual estava em um veículo Fiat Palio, cor preta, com as mesmas características do carro que a abordou, conforme se depreende do vídeos de id. 12518761 e 12518762, reconhecendo o indivíduo das imagens como um dos autores do delito. Assim, em relação à autoria delitiva, verifica-se que a vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante como o um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual com ele, inclusive, sendo capaz de descrever as características físicas deste. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.

3.  Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 anos e 09 meses de reclusão, considerando desfavorável a vetorial consequências do crime. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato do bem não ter sido recuperado não justifique o incremento da pena-base, já que "a redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Em virtude do exposto, neutraliza-se a citada vetorial e fixa-se a pena base no seu mínimo legal.

4. Na terceira fase, sobre a incidência da causa de aumento do art. 157, 2º, II do CP , tem-se que para a sua caracterização não se exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. E, no caso, a conduta do motorista do veículo foi relevante para a prática delitiva, pois conduziu o executor ao local do delito, dando-lhe cobertura e auxílio na fuga, após a subtração da motocicleta. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal mantém-se a majorante prevista no inciso II, do § 2° do artigo 157 do Código Penal, na fração de 1/3, resultando na pena final de 05 anos e 04 meses de reclusão. No que tange ao regime, tendo em vista o montante de pena fixado, deve ser mantido o semiaberto, conforme expressa previsão contida no artigo 33, § 2º, b, do CP.

5. O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente. Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.  Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e que se encontra recolhido desde 25/01/2023 , além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença pelos motivos ensejadores permanecem vigentes (risco de reiteração delitiva), verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções.

6. Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima , considerando os prejuízos por ela sofrido. O magistrado a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou: (…)aplico o disposto no art. 387, IV, do CPP, e estabeleço valor mínimo indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...) Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para neutralizar a vetorial consequências do crime, e, por conseguinte, alterar a pena final para 05 anos e 04 meses de reclusão, bem como afastar a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.  


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sandro Vinícius Rodrigues da Silva contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e a pena de multa em 15 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.


Em razões recursais, o apelante, preliminarmente, requer a nulidade do reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, por não obedecer às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição, pela não existência de provas concretas de autoria delitiva. Subsidiariamente, requer que a dosimetria seja revista nos seguintes pontos: a) afastamento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, II, CP; b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) realização da detração penal, para que seja reconhecido o regime inicial de cumprimento de pena no aberto; d) dispensa do pagamento da indenização.


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.



VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.



Da preliminar de nulidade



Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima SARA DÉBORA SILVA PEREIRA, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme o termo de reconhecimento de pessoa, realizado mediante videoconferência, autuado sob o ID. 12518664 - Pág. 2 e mídia audiovisual juntada sob ID.12518715. A uma, porquanto a reconhecedora foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado auto pormenorizado (IV).



Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima.



Do pleito absolutório

 

Narra a denúncia que que no dia 16 de abril de 2022, por volta das 16h, nesta Capital, o denunciado, em unidade de desígnios e união de esforços a outro homem não identificado, valendo-se de grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ, cor preta, placa OVW-5932) da vítima SARA DÉBORA SILVA PEREIRA.



Para melhor entendimento da dinâmica dos fatos, destaca-se os depoimentos (trechos extraídos da sentença):



No seu depoimento a vítima Sara Débora Silva Pereira afirmou que pela tarde saiu do intervalo do trabalho, estava com dor de ouvido, foi pra tomar um remédio em casa, pois morava perto, foi mais ou menos umas 14:30 pra 15h da tarde. Estava passando na rua e um carro preto foi jogado pra cima, só não derrubou porque a ofendida freou. Instante em que o réu saiu de trás armado pedindo para descer da moto e anunciou o assalto. Pediu pra sair da moto e puxou o capacete. O comparsa saiu no carro. Levaram a moto (biz preta 125, 2014) e o capacete. Eram só duas pessoas, uma dirigindo e outra no banco de trás. O carro era um Fiat Palio preto, ele era até sem a calota, estava sem as calhas, tinha a filmagem dele saindo na frente da moto, o cara saindo na moto atrás. Estava de noite em casa e viu uma reportagem que o carro e capacete foram apreendidos, então foi na central de flagrantes. Usava máscara de covid e depois botou o capacete. O que estava dirigindo não reconheceu. Era arma de fogo usada, era uma pistola 380, mostrou a arma na cintura, levantou a camiseta. A pessoa que foi presa reconheceu como o que roubou a moto. Reconheceu o semblante, corpo, altura, não observou se tinha tatuagem, olhou mais para o rosto, cara a cara. Cabelo curto e meio esbranquiçado, meio espalhado para o lado, na casa dos 30 anos. Só pediu a moto, não pediu celular. No reconhecimento fez de forma livre, sem sugestão, o réu estava com mais outros dois do lado. A moto nunca foi recuperada. O carregador era em torno de R$ 200,00 (duzentos reais). A pessoa do carro saiu na frente e o acusado seguiu. Indagada pela defesa, alega que foi cerca de 10 minutos. No dia foi ao 6° DP. Na terça-feira depois do assalto fez o reconhecimento na central de flagrantes, lá perguntou para o réu onde estava a moto. Deram o número da advogada dele e depois da mãe dele, conversaram por whatasapp. Não teve o reconhecimento oficial. Nem o capacete foi devolvido na central de flagrante, foi devolvido apenas no distrito do Parque Piauí. Se lembra que fez reconhecimento fotográfico do acusado na POLINTER, eram mais dois, não eram parecidos. Perguntada pelo MP disse que reconheceria ele novamente.


Informante do juízo Michael Rodrigues de Araújo afirmou que o palio preto é de sua propriedade, se mudou para São Luís e deixou o carro em Teresina-PI, deixou a chave com sua mãe. O carro foi apreendido com seu irmão. Usava o carro nos finais de semana. O carro ficava na casa da mãe. No dia do crime não estava em Teresina-PI. O carro estava na casa da mãe dele, sob responsabilidade da mãe, não sabe se ela autorizava que o irmão utilizasse. Ficou sabendo que seu irmão foi pego com celulares no seu carro, palio preto. Não fala mais com o irmão. Indagado pela defesa, alega que o irmão nunca foi preso.


A informante do juízo Raimunda Rodrigues de Araújo respondeu que o réu quando trabalhava, ficava na sua casa, o Michael Rodrigues de Araújo deixou um carro na casa da mãe. Alega que foi pegar o carro e a polícia estava lá. Alega que o réu emprestou esse carro para alguém. Os celulares estavam dentro do carro e eram de outro rapaz que dirigia o carro. Alega que sofreu ameaça da vítima para reaver a moto. O acusado tem uma mecha branca. Réu não tinha sido preso antes.


A testemunha Antônio Barbosa Cardoso Filho respondeu que pegou o inquérito em andamento, três dias depois do roubo o réu foi preso em flagrante por outro delito, a vítima reconheceu o veículo, depois que ele foi preso foi feito o reconhecimento pessoal e o interrogatório. Não sabe informar se a vítima tentou encontrar o outro autor do fato. Foi a primeira vez que atendeu ocorrência do acusado. O reconhecimento por videochamadas foi presidido pela testemunha, eram 3 ou 4 pessoas, não se recorda se tinham características semelhantes, mas nem sempre tem disponível. Acha que réu foi autuado. A vítima só apareceu uma vez para ser ouvida e depois retornou para fazer o reconhecimento pessoal. Acredita que anteriormente a vítima fez o reconhecimento fotográfico.



O réu SANDRO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA asseverou que os fatos não são verdadeiros, foi detido na central de flagrante e um colega dele pediu uma carona e entrou com esse capacete e uma mochila, na hora que a polícia mandou parar, aí ele disse que não era para parar porque estava armado, o réu não sabia que esta pessoa estava armada. Conhecia de vista, já trabalhou com ele. Via ele andando em uma moto, mas não sabia se era dele. Alega que a vítima confessou que sabia que não foi ele que roubou, só queria saber quem foi que roubou. Andava muito no carro. Não participou, nesse dia estava trabalhando. Indagado pelo MP, diz que não sabe como esse carro foi usado no roubo da motocicleta. Alega que no dia do crime estava trabalhando. No dia do roubo da moto não se recorda do dia. Tem 1,68 de altura. Indagado pela defesa disse que foi liberado pois não teve nenhuma acusação, ninguém o reconheceu como assaltante dos celulares. Conversou com a vítima quando estava liberado. Nunca teve passagem pela polícia.



A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foi extraída do relatório de ordem de missão; vídeos juntados pela vítima, nos quais é possível visualizar o veículo conduzido pelo acusado seguindo a motocicleta HONDA BIZ subtraída (Ids.12518762 e 12518763) , bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.


Tem-se que a vítima, alguns dias após o fato, assistiu uma reportagem na televisão, noticiando a prisão do acusado, o qual estava em um veículo Fiat Palio, cor preta, com as mesmas características do carro que a abordou, conforme se depreende do vídeos de id. 12518761 e 12518762, reconhecendo o indivíduo das imagens como um dos autores do delito.


Assim, em relação à autoria delitiva, verifica-se que a vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante como o um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual com ele, inclusive, sendo capaz de descrever as características físicas deste.


 Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


 Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.



 Da dosimetria


 Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 anos e 09 meses de reclusão, considerando desfavorável a vetorial "consequências do crime".


Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.



In casu, o fato do bem não ter sido recuperado não justifique o incremento da pena-base, já que "a redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Em virtude do exposto, neutraliza-se a citada vetorial e fixa-se a pena base no seu mínimo lega, qual seja, 04 anos de reclusão. 



Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.



Na terceira fase, sobre a incidência da causa de aumento do art. 157, 2º, II do CP, tem-se que para a sua caracterização não se exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. E, no caso, a conduta do motorista do veículo foi relevante para a prática delitiva, pois conduziu o executor ao local do delito, dando-lhe cobertura e auxílio na fuga, após a subtração da motocicleta.


Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal mantém-se a majorante prevista no inciso II, do § 2° do artigo 157 do Código Penal, na fração de 1/3, resultando na pena final de 05 anos e 04 meses de reclusão.


No que tange ao regime, tendo em vista o montante de pena fixado, deve ser mantido o semiaberto, conforme expressa previsão contida no artigo 33, § 2º, b, do CP.


O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente.

 

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

 

Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:

 

(...) Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido.1(...)”

 

Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e que se encontra recolhido desde 25/01/2023 , além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença pelos motivos ensejadores permanecem vigentes (risco de reiteração delitiva), verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções.


Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima, considerando os prejuízos por ela sofrido.



O magistrada a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou: (…)aplico o disposto no art. 387, IV, do CPP, e estabeleço valor mínimo indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)


Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).


No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa.


Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para neutralizar a vetorial consequências do crime, e, por conseguinte, alterar a pena final para 05 anos e 04 meses de reclusão, bem como afastar a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




1 TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0801357-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SANDRO VINICIUS RODRIGUES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024