TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023550-10.2006.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: RAIMUNDO BENTO DE ARAUJO
Advogado(s): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no presente feito cinge-se à possibilidade ou não de condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 2. Certo que o Município ingressou com a ação execução fiscal no intuito de obter o pagamento dos tributos que já haviam sido pagos, razão pelo que entendo que ela foi incorretamente ajuizada pelo Fisco, se aplicando, à espécie, o art. 26 da Lei n.º 6.830/80 (LEF). 3. Diante disso, é forçoso concluir que a verba sucumbencial é devida pela parte exequente/apelante quando a execução fiscal é extinta em decorrência do pagamento do débito tributário, antes de ajuizada a demanda. 4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA -PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta em face de RAIMUNDO BENTO DE ARAÚJO, lastreada na CDA de n.º 1-2005-000300-4.
Em Sentença (id. 9607987), o magistrado a quo entendeu que restou prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, uma vez que a ausência de exigibilidade da CDA que embasa a execução fiscal implica a extinção da execução por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e, por conseguinte, a exceção de pré-executividade perde o seu objeto. Assim, declarou a perda do objeto da exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com fulcro nos arts. 485, inciso VI e 925, do CPC.
Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta de recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39 da LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do excipiente/executado, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso (id. 9607991), aduzindo, em síntese, do descabimento de condenação em honorários advocatícios, haja vista que, com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrente. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, invertendo-se os ônus de sucumbência em favor do Município de Teresina, condenando-se, por conseguinte, a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do ente municipal.
A parte executada/apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 10742332).
Parecer do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 12006251).
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A questão controvertida no presente feito cinge-se à possibilidade ou não de condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
Sustenta o Município apelante que, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois foi ele quem deu causa à instauração da execução fiscal ao não efetuar o pagamento do crédito tributário de forma espontânea.
Contudo, diferentemente da alegação supracitada, observo que a sentença de extinção se deu pela falta de interesse de agir, ante a inexigibilidade da CDA que embasou a execução. Colaciono, oportunamente, trecho da referida sentença, para melhor elucidação dos fatos:
“(...) A presente execução foi ajuizada em 18/05/2006, conforme se vê do protocolo mecânico às fls. 02, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, exercícios de 2003 e 2004, como se nota da CDA de fls. 04.
Ocorre que realizando-se o cotejo entre a CDA que embasou a execução e as informações prestadas pela Fazenda Municipal às fls. 51, verifica-se que o título exequendo não possui exigibilidade, pois o débito cobrado na presente execução se refere ao inadimplemento de IPTU dos exercícios de 2003 e 2004 (CDA fls. 04), no entanto, à época do ajuizamento da execução (18/05/2006), a CDA em cobrança não mais representava o débito, haja vista que o referido débito já havia sido parcelado em 15/02/2006. A propósito, veja-se que a CDA que embasa a execução foi emitida em 15/03/2005 (fls. 04).
Com efeito, diante das informações prestadas pela Fazenda exequente às fls. 51, extrai-se que a CDA em cobrança é inexigível, uma vez que, à data de ajuizamento da execução, a quantia devida pelo executado limitava-se ao parcelamento firmado em 15/02/2006.
Por outro lado, entendo que, no caso, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, uma vez que a ausência de exigibilidade da CDA que embasa a execução fiscal implica a extinção da execução por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e, por conseguinte, a exceção de pré-executividade perde o seu objeto.
Por fim, perfeitamente cabível a condenação da Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto deu causa ao ajuizamento da ação, compelindo o excipiente/executado a contratar advogado para defesa de seus interesses. Aplicável ao caso, portanto, o princípio da causalidade. (...)’’
Nesse viés, percebo que na data da propositura da ação o débito em questão já se encontrava sem exigibilidade, sendo, pois, indevido o ajuizamento da demanda.
Assim, consoante dicção do art. 26 da Lei n.º 6830/80, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Destarte, se ocorrer a quitação do débito em momento anterior à triangularização processual, é possível, pelo princípio da causalidade, a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor do Apelante.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INDEVIDO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A quitação do crédito tributário em momento anterior ao ajuizamento do feito executivo redunda na inexigibilidade do título, a obstaculizar a proposição de processo de execução em data posterior. 2. Em se tratando de execução fiscal calcada em título inexigível, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por ser evidente a falta de interesse processual. 3. Manutenção da extinção do Executivo Fiscal pela impossibilidade do seu próprio ajuizamento. 4. Em face do princípio da causalidade, deve o Exequente/Apelante arcar com os honorários advocatícios fixados na origem, já que isento de custas por expressa previsão legal art. 391 da Lei nº. 6830/80. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0006981-47.2021.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:05:23)
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.1. Ação de execução fiscal ajuizada após parcelamento de débito, portanto, inexeqüível. 1.2. Havendo parcelamento anterior à execução fiscal, a execução deve ser extinta e a verba honorária deve ser paga pelo exeqüente, em virtude do princípio da causalidade. 1.3. O executado foi obrigado a contratar profissional que patrocinasse seus interesses, em razão do indevido ajuizamento da ação de execução fiscal após a efetivação do parcelamento, por isso, há de ser ressarcido pelas despesas em que incorreu. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015364-04.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 02/06/2022 18:08:22)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INDEVIDO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A quitação do crédito tributário em momento anterior ao ajuizamento do feito executivo redunda na inexigibilidade do título, a obstaculizar a proposição de processo de execução em data posterior. 2- Em se tratando de execução fiscal calcada em título inexigível, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por ser evidente a falta de interesse processual. 3- Manutenção da extinção do Executivo Fiscal, não pela quitação da dívida exequenda, mas pela impossibilidade do seu próprio ajuizamento. Precedentes da Corte doméstica. 4- Em face do princípio da causalidade, deve o exequente/Apelado arcar com os honorários advocatícios fixados na origem, já que isento de custas por expressa previsão legal – art. 391 da Lei nº. 6830/80. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível nº 033214-91.2019.827.0000, Rel. Juíza Célia Regina Régis, julgado em 04/12/2019).
Sobre os honorários e o princípio da causalidade, esclarece o professor Leonardo Carneiro da Cunha:
(...) a parte vencida é quem deverá arcar com os honorários sucumbenciais. E isso porque foi o vencido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Numa ação de cobrança, por exemplo, não fosse o inadimplemento do devedor, o credor não teria intentado a demanda. A resistência do réu em atender à pretensão do autor causou o ingresso deste em juízo. Daí por que, vindo a ser vencido na causa, o réu deverá arcar com os ônus processuais. Caso, porém, venha a ser julgado improcedente o pedido do autor, ficará evidenciado que este deu causa indevidamente ao feito, pois não dispunha do direito que alegava. A derrota constitui um forte indício de ter sido o vencido o causador daquela demanda. Enfim, os honorários de sucumbência decorrem da aplicação do princípio da causalidade. Ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, deverá ser condenado nos honorários sucumbenciais. O benefício da justiça gratuita não afasta a necessidade da condenação nos ônus da sucumbência. Restando vencido, deverá ser condenado no pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo a parte-vencedora aguardar, até 5 (cinco) anos, a melhoria da situação financeira do vencido, a fim de poder executá-lo. Não havendo melhoria financeira do vencido (beneficiário da justiça gratuita), durante aquele período de 5 (cinco) anos, estará prescrita a pretensão para exigir o pagamento dos honorários de sucumbência ( CPC, art. 98, §§ 2º e 3º) (DA CUNHA. Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 119). (g.n)
Sendo assim, é certo que o Município ingressou com a ação execução fiscal no intuito de obter o pagamento dos tributos que já haviam sido pagos, razão pelo que entendo que ela foi incorretamente ajuizada pelo Fisco, se aplicando, à espécie, o art. 26 da Lei n.º 6.830/80 (LEF).
Diante disso, é forçoso concluir que a verba sucumbencial é devida pela parte exequente/apelante quando a execução fiscal é extinta em decorrência do pagamento do débito tributário, antes de ajuizada a demanda.
Desta feita, em razão do princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor do Exequente/Apelante.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0023550-10.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuRAIMUNDO BENTO DE ARAUJO
Publicação19/02/2024