Decisão Terminativa de 2º Grau

Rural (Art. 48/51) 0800578-52.2020.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 



APELAÇÃO CÍVEL nº 0800578-52.2020.8.18.0033

 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri

Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Procuradoria Federal no Estado do Piauí

Apelado: ZILDETE BOMFIM PEREIRA

Advogado: Bruno Laercio Pinto De Castro - (OAB PI/16873-A)

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 1193295, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural c/c pedido de Antecipação de Tutela promovida por ZILDETE BOMFIM PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para determinar a implantação da aposentadoria rural em favor ZILDETE BOMFIM PEREIRA, a ser calculado e efetivado o pagamento a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 16/04/2020, descontados eventuais valores já pagos sob o mesmo título, confirmando, assim, a tutela liminar outrora deferida. 

Inconformado, a parte requerida interpôs Apelação (Id 11932959), sendo remetida a esta Corte Estadual.

Em se tratando de recurso ajuizado pelo ente público federal, entendo que a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF/88:

 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

 Assim, a 3ª Vara da Comarca de Piripiri estaria atuando sob competência delegada e o presente recurso deveria ser remetido ao Tribunal Regional Federal competente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE MOVIDA EM FACE DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º, CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO.

 1. Da análise dos autos, observa-se que o cerne da questão refere-se a pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 

2. O feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora. 

3. Nesse ínterim, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, e o art. 109, §§ 3º e 4º, todos da CF/88. 

4. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

(TJ-CE - AC: 00486223620168060090 Icó, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022)

Portanto, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento deste recurso e determino seu imediato encaminhamento para o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, adotando-se as providências adequadas no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 18 de dezembro de 2023.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800578-52.2020.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800578-52.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rural (Art. 48/51)

Autor

INSS

Réu

ZILDETE BOMFIM PEREIRA

Publicação

18/12/2023