PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001083-27.2016.8.18.0030
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara Da Comarca De Oeiras
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Cid Carlos Gonçalves Coelho - (OAB PI/2844-A)
Apelado: FRANCISCO EDGAR DA SILVA
Advogado: Inacio Alves Barbosa - (OAB PI/9365-S)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO NÃO ANALISADO NA 1ª INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pelo Apelante a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, pois levanta matérias não discutidas nos autos.
2. Entendo que a peça recursal não atende ao princípio da dialeticidade, pois deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC.
3. O debate do mérito trazido pelo apelante resultaria numa evidente supressão de instância, pois trataria de matéria não debatida pelo juiz a quo. A constituição de supressão de instância é clara a violação de princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do duplo grau de jurisdição
4. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12969308, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos dos EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fundamento nos art. 1022 do Código de Processo Civil opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão prolatada pelo juízo de origem em Id. 12969303 fls. 135-137.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos aforados, mantendo integralmente o decisum.
O ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões de Apelação em Id. 12969311. Alega, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, sustenta que o autor não demonstrou de forma satisfatória a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Além disso, aponta a impossibilidade de serem reconhecidas falhas formais por atos que, em verdade constituem atos de improbidade. Assim, requer que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Apesar de ter sido devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id. 12969565)
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 12973190).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior suscitou o não conhecimento do recurso, por violação dos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição, e, caso não seja esse o entendimento adotado, opina pela rejeição da preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, com o provimento do apelo (Id. 13150155).
Em posterior manifestação (Id. 14155440), o apelante concorda com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, requerendo o chamamento do feito à ordem, para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, para instrução do processo.
Este o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Entendo que a Apelação não merece ser conhecida, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do decisum, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Desse modo, é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não pode haver o conhecimento do recurso.
In casu, por ocasião das Razões Recursais, é perceptível que todos os argumentos despendidos pelo apelante são em face de argumentos apresentados na inicial, enquanto o decisum guerreado trata-se de sentença em Embargos de Declaração, que versa acerca da a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material de decisão interlocutória.
Assim sendo, competia ao apelante rebater, fundamentadamente, os argumentos despendidos pelo juízo a quo, uma vez que os embargos declaratórios não têm finalidade de rediscutir matéria, mas perfectibilizar a decisão recorrida.
A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do ?decisum?, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
2. No caso concreto, basta a leitura das razões de apelo para constatar-se a existência de reprodução dos argumentos da petição inicial; não houve em nenhum momento confronto direto aos fundamentos da sentença, mas apenas reiteração dos argumentos expostos na peça inicial.
3. O não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é solução que se impõe.
APELO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC. III, DO CPC).
(TJ-RS - AC: 70085189546 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC.
2. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
1. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica.
2. Diante da ofensa ao que preconiza o princípio da dialeticidade não pode ser conhecida a apelação que não atendeu ao ônus processual de impugnar especificamente os fatos e os fundamentos articulados na sentença apelada, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJ-DF 00143167020158070018 DF 0014316-70.2015.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Além disso, o debate do mérito trazido pelo apelante resultaria numa evidente supressão de instância, pois trataria de matéria não debatida pelo juiz a quo.
A constituição de supressão de instância é clara a violação de princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do duplo grau de jurisdição, como bem exposto pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Demócrito Reinaldo em voto do AGA nº 67.820-SP, conforme trecho abaixo:
“É que esta Corte, em reiteradas decisões, firmou escólio no sentido da imprescindibilidade do prequestionamento da matéria devolvida como condição posta ao conhecimento do apelo raro. Não se trata de “birra”, como desavisadamente possa parecer a alguns, mas de imenso esforço destinado a ver observados os princípios constitucionais e processuais norteadores da técnica processual. Com efeito, é defeso a esta Corte debruçar-se sobre tema não examinado pelo acórdão recorrido, pois se assim procedesse estaria vulnerando o princípio das instâncias recursais, que limita a amplitude do efeito devolutivo. A supressão de instância, sua conseqüência concreta, constitui gravíssimo atentado contra as garantias processuais das partes, principalmente no que concerne ao direito de defesa. A apreciação de questão não debatida subverte o iter processual, apanha a parte adversa de surpresa e cria para esta Corte o ônus de conhecer tema jurídico inédito.”
Corroborando o entendimento, traz-se à baila jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NESTE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Diante do não conhecimento pelo magistrado a quo das matérias ventiladas na exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, a sua análise nesta esfera recursal configuraria supressão de instância - É vedado o conhecimento pelo Tribunal de qualquer matéria que ainda não foi analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.
(TJ-MG - AI: 01101755820228130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)
Inclusive, em manifestação (Id. 14155440), o apelante concorda com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, requerendo o chamamento do feito à ordem, para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, para instrução do processo.
Logo, não merece conhecimento o apelo, sendo necessária a devolução dos autos à 1ª instância, para que seja dado prosseguimento ao feito.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à Comarca de origem.
Intime-se e cumpra-se.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0001083-27.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO EDGAR DA SILVA
Publicação25/01/2024