Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764234-69.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0764234-69.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS
IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

 

HABEAS CORPUS ALTERAÇÃO DO JULGADO - VIA ESTREITA - NÃO CONHECIMENTO.

1 - Em face dos estreitos limites probatórios que norteiam seu processamento, o habeas corpus é via imprópria para desconstituir sentença penal condenatória.


DECISÃO TERMINATIVA


JOAN OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADRO, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

A defesa tenciona revisar condenação sofrida pelo paciente pelo delito de roubo, operando-se a reforma da pena.

Ao final pugna o impetrante, pela concessão de medida liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente, bem como a concessão em definitivo do presente writ.

Eis um breve relatório.

Conforme se verifica na Carta Constitucional, responsável por garantir a ação de habeas corpus, caberá o writ "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", conforme consta em seu art. 5º, inciso LXVIII.

Em harmonia com a Constituição Federal, positivou-se no Código de Processo Penal, em seu art. 647 que: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.".

O habeas corpus, como se sabe, é o antídoto invocado contra constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela à apreciação do julgador.

Por isso, é remédio constitucional contra ato que, ictu oculi, se percebe caracterizador de constrangimento ilegal e que, como tal, atinge direito líquido e certo do cidadão, o qual tem comprometida, efetiva ou potencialmente, a liberdade.

Não se presta à correção de equívocos que, mesmo se existentes, têm sua percepção e reconhecimento subordinados ao exame e à valoração da prova ou de dados que tenham servido de suporte à decisão atacada, o que caracterizaria discussão de mérito, o que foge dos estreitos limites do writ.

Sobre o tema:


EMENTA: HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. A ação constitucional do habeas corpus não é o meio adequado para obter a absolvição ou o redimensionamento da pena imposta em sentença condenatória, devendo tal assunto ser atacado em recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso, I, do Código de Processo Penal.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.120226-8/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023)


In casu, tem-se que o mecanismo processual adequado para a amplitude da matéria a ser examinada é o recurso de Apelação, o qual, consigna-se, já fora interposto.

Isso porque a alteração implicaria em reexame de juízo de individualização da sanção penal, inviável na estreita via do remédio Constitucional, porquanto existe recurso próprio para impugná-la.

Esta é a jurisprudência:



EMENTA: HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. A ação constitucional do habeas corpus não é o meio adequado para obter a absolvição ou o redimensionamento da pena imposta em sentença condenatória, devendo tal assunto ser atacado em recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso, I, do Código de Processo Penal.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.120226-8/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023)


Sendo assim, existindo via própria para a análise do pedido formulado, é impossível o exame do writ que não comporte exame valorativo de prova.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.

Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se.


TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2023.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764234-69.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764234-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS

Réu

3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

18/12/2023