TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800267-56.2019.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: CARMELIA ROCHA VERAS
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SERVIDOR ESTADUAL. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VERBA DEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Incorporada determinada parcela vencimental na remuneração do servidor, gerando, desse modo, efeitos financeiros de trato sucessivo, a sua revisão repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do mesmo, motivo pelo qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do disposto na Súmula nº 85, do E. STJ.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI contra a sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS)” (Vara Única da Comarca de Cocal-PI) proposta por CARMELIA ROCHA VERAS, ora apelado.
Na inicial, a parte autora afirma que é servidor público estadual, ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo, desde sua posse em 23.07.2001.
Alega que ao Servidor Público do Município de Cocal-PI, é garantida a vantagem do adicional por tempo de serviço, que consiste no acréscimo de cinco por cento (5%) sobre o vencimento básico a cada cinco anos.
Sustenta que a Lei Municipal nº 281/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Cocal-PI, em seu art. 56, estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço é devido ao servidor a razão de um por cento (1%) por anuênio de serviço público efetivo, e que o servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar um quinquênio, contudo, nunca recebeu o referido adicional.
Requer, que o município pague, imediatamente, o retroativo do Adicional por Tempo de Serviço. No mérito, requer que seja incorporado o referido adicional nos próximos vencimentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação aduzindo que a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação, que se deu em 10/01/2013, data vênia, o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado – 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, a partir do mês que completar o quinquênio – a partir de 10/01/2013. Ou seja, como a lei municipal só foi publicada em janeiro de 2013, o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento). Assim, a parte autora só terá direito a receber 10% (dez por cento) após janeiro de 2023 e de 15% (quinze por cento) após janeiro de 2028. Arguiu, ainda, a improcedência do pagamento de honorários advocatícios.
Denegada a antecipação dos efeitos da tutela.
Sobreveio sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
“a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após fevereiro/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço para condenar o Município de Cocal-PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço.
Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.”
Opostos embargos de declaração pelo Município de Cocal-PI, a autora, estes foram rejeitados.
Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, argumentando que a lei em discussão somente foi publicada em 10.01.2013, tendo eficacia após a publicação, prescrição quinquenal e da improcedência da condenação em honorários advocatícios.
Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões.
Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise do direito ao recebimento da parcela remuneratória denominada “Adicional por Tempo de Serviço”, prevista pela Lei Municipal nº 281/1993.
O adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal encontra respaldado no art. 56, da Lei Municipal nº 281/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal-PI). Confira-se:
“Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.”
Portanto, tem-se que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento base do servidor por cada cinco (5) anos de efetivo serviço público.
Além disso, da documentação acostada aos autos, é possível concluir que a apelada atende aos requisitos exigidos por lei. Com efeito, há comprovação de sua condição de servidor público municipal e seu tempo de serviço, o que autoriza o percebimento da gratificação almejada.
O ente público, por seu turno, não juntou documento comprobatório do pagamento do benefício.
Portanto, caberia ao Município de Cocal-PI, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido:
“REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 937/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Ausência de dano moral. I - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bacabal (Lei nº 937/2002) prevê o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público municipal efetivo. II - Comprovado o vínculo com a administração pública e o tempo de serviço efetivo, a requerente fará jus ao pagamento do adicional, sendo devidas as verbas trabalhistas não adimplidas pela municipalidade, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. IV - O atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que é necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00023718420158100024 MA 0157242019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019)”
Na hipótese dos autos, como se trata de uma relação jurídica de trato sucessivo, vê-se que deve ser aplicada a Súmula nº 85, do STJ:
“Súmula nº 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de execução em desfavor da Fazenda Pública, a prescrição é quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, precisamente as parcelas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, segundo determina a lei, são atingidas pela prescrição. 3. Inexitosa a insurgência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação;o (CPC): 00302592820188090100, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)”
Assim, tem-se que a conduta da Administração configura, em tese, omissão continuada, em que o direito do servidor não foi expressamente negado. Em tais circunstâncias, de inércia do Poder Público, caracterizada está a relação de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Dessa forma, somente deverão ser pagos os adicionais por tempo de serviço do apelado até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, qual seja, a partir de 28.02.2014.
Por fim, o Município recorrente defende que a Lei nº 281/1993 somente foi publicada no Diário Oficial do Estado em 10.01.2013, não obstante tenha sido sancionada em 10.12.1993.
O argumento não trará qualquer consequência para este julgado.
Primeiro porque, esta ação foi ajuizada no ano de 2019 e, uma vez reconhecida a prescrição parcial (quinquenal), vislumbra-se que o servidor somente terá direito ao adicional por tempo de serviço até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ou seja, o servidor fará jus ao pagamento a partir do ano de 2014, momento posterior à publicação no Diário Oficial do Estado.
Segundo porque, ainda que não houvesse a questão prejudicial da prescrição parcial quinquenal, observa-se que, o Município já havia publicado através de cópias afixadas nos prédios públicos do Município, como afirmou o apelado.
Portanto, constata-se que a publicação de referida lei, ocorreu, como de praxe nas prefeituras do interior do estado que não possuíam imprensa oficial, com a afixação do ato no átrio de sua repartição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ausente órgão oficial de imprensa, os atos normativos do Município ganham eficácia com a mera afixação na repartição.
Colaciono:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau por entender que o texto integral da Lei Municipal 5.446/2009, que alterou a Lei Municipal de 1.073/77, relativa ao IPTU e a TCL foi afixado no átrio do prédio da Secretaria Municipal da Fazenda, procedimento que satisfaz à exigência de publicação, considerando-se a ausência de órgão de imprensa oficial no Município. Já o julgado apresentado como divergente anotou que a mera afixação no átrio da Prefeitura não serve para fins de publicidade da lei que altera a base de cálculo da cobrança do IPTU. Todavia, não externou o paradigma fundamento a respeito da existência ou não de órgão oficial municipal de imprensa, base fática esta levada em consideração pelo acórdão recorrido para negar provimento à pretensão autoral.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1276291/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
Desse modo, tem-se, portanto, como válida e eficaz a Lei Municipal nº 281/1993.
Por fim, o município apelante foi condenado no pagamento de honorários advocatícios a base de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Irresignado com a condenação em honorários sucumbenciais, alega o apelante que, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública o Juízo competente para o processamento da demanda, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. Com isso, requer a reforma da sentença a quo, a fim de excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
A Lei nº. 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios prescreve que:
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”
Ocorre que na Comarca de Cocal (PI) não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial. Ademais, verifica-se que o processo teve seu trâmite no procedimento ordinário. Portanto, sem razão o apelante.
A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO DISCUSSÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 - Não há que se falar em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada. 3 - Quanto aos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, entendo que estes foram delimitados em patamar razoável e compatível com a causa apresentada, dentro dos parâmetros prescritos pelo art. 85, do CPC/2015. 4 - Em relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, a saber, juros e correção monetária, não houve discussão da matéria na origem, de modo que não cabe a este juízo relator apreciá-la, sob pena de supressão de instância. 5 - Recurso não provido. (TJPI, Apelação Cível 0000505-10.2015.8.18.0027, Relator: Desembargador Oton Mario José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Julgado em 26/02/2021)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0800267-56.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuCARMELIA ROCHA VERAS
Publicação22/03/2024