TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801936-07.2021.8.18.0069
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GRAZIELA CARVALHO DA SILVA DE SOUSA, MAIZA KELY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS PINTO ARAUJO, FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTO FIRME DE CONVICÇÃO NÃO DEMONSTRADO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS APELADAS – INVIABILIDADE – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE AS APELADAS – INCIDÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pedido de condenação da ré Graziela pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: 1.1. A análise minuciosa dos autos revela que as evidências coletadas durante a instrução criminal não são suficientes para condenar pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a apelada, Graziela, impossibilitando a confirmação incontestável da prática do delito em questão. Em síntese, os depoimentos das testemunhas carecem de elementos conclusivos. O policial militar Geycon mencionou que Maiza admitiu a posse das substâncias, enquanto Graziela negou ser responsável. Eduardo, testemunha, afirmou ter comprado a droga de Maiza. Em seu interrogatório, Maiza confessou a prática delitiva, destacando que as drogas eram de sua propriedade, adquiridas prontas para venda em Água Branca/PI, e ressaltou que Graziela não sabia da presença de drogas na bolsa. Por sua vez, Graziela negou veementemente o delito em seu interrogatório. Contrariando as alegações recursais, não há provas cabais de envolvimento no tráfico de drogas. Diante da fragilidade das provas, é necessário considerar a inocência da acusada, uma vez que, diante de elementos duvidosos, torna-se inviável formular uma condenação. 1.2. O convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
2. Pedido de condenação das rés Graziela e Maiza pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006: 2.1. O crime de associação para o tráfico de entorpecentes exige comprovação de estabilidade e de permanência do vínculo associativo, não tendo o órgão acusador conseguido demonstrar a traficância de uma das duas rés, não há o que se falar em associação para o tráfico.
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos. E ainda, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pela defesa de Maiza em contrarrazões, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante em exercício na Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra GRAZIELA CARVALHO DA SILVA DE SOUSA e MAIZA KELY PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos descritos na exordial.
Narra a inicial que (ID 13348680 – p. 01/03):
Consta dos inclusos autos do inquérito policial que as denunciadas GRAZIELA CARVALHO DA SILVA DE SOUSA e MAIZA KELY PEREIRA DOS SANTOS, no dia 03 de junho de 2021, por volta das 10h30min, na Rua Deolindo Pessoa, Bairro Bela Vista (Próx. ao prostíbulo “Tocos”), em Regeneração/PI, foram presas em flagrante por importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo para isso, ambas se organizado em associação para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes relatados (art. 35, da Lei nº 11.343/2006).
Conforme declarações dos policiais militares Diego Rubens Alves de Sena e Geycon Thallysson Silva Moreira (fls. 06/08), no dia e horário supracitados, estavam de plantão e quando realizavam patrulhamento na Rua Deolindo Pessoa, próximo ao prostíbulo “Tocos”, avistaram um indivíduo saindo de uma residência de forma suspeita, conduzindo uma motocicleta XLR, de cor branca; que fizeram a abordagem e ao realizar a busca pessoal no suspeito, foi encontrado 02 (duas) pedras de substância entorpecente (crack) e uma quantia no valor de R$ 8,00 (oito reais); que ao ser questionado onde teria comprado referida substância, informou que havia sido comprada na residência da “Baixinha”, local onde acabara de sair; que de imediato os policiais militares fizeram o cerco na referida residência e encontraram Graziela e Maiza, que tentaram fugir pelos fundos da residência; que as denunciadas foram abordadas e foram encontradas 64 pedras de substância entorpecente (crack); que conduziram todos os envolvidos e o material apreendido para a DRPC de Amarante/PI para os procedimentos legais.
Segundo termo de declarações de fls. 11, Eduardo do Carmo Pereira afirmou que é usuário de drogas e que compra droga na casa da conhecida como “Baixinha” – Graziela Carvalho; que manhã do dia 03 de junho de 2021, comprou duas pedras de crack para uso, na casa da “Baixinha” e que, ao sair, foi abordado pelos policiais militares; que os policiais fizeram os procedimentos e o conduziram para a delegacia de Amarante/PI.
Em sede de interrogatório, a denunciada Maiza Kely Pereira dos Santos (fls. 18/19), respondeu: “(...) que na data de hoje, 03/06/2021, a interrogada foi até a casa da conhecida como “Baixinha”, Graziela, para mostrar a dita criança e esperar seu marido chegar; que depois da interrogada chegar, os militares foram até a casa de “Baixinha” e depois da concordância desta, os militares reviraram a casa de maneira que localizaram drogas dentro de uma bolsa cor de rosa que pertence a interrogada; que perguntada sobre o tipo e quantidade da droga, a interrogada afirmou que era do tipo craque e que a quantidade total era 66 pequenas pedras, porém vendeu duas pedras para a pessoa conhecida como “Cobrão”, o qual já tem costume de comprar drogas em uma esquina na mão da interrogada; que a interrogada traz drogas da cidade de Água Branca/PI para vender em Regeneração/PI; que vendeu a droga para “cobrão” fora da casa de “Baixinha” e que esta não sabia da venda e nem da presença das droga; que sob pergunta respondeu que não sabia que “Baixinha” tinha sido presa por tráfico de drogas por volta dos idos de 2018”.
Instruída (ID 13348672), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 02/05), termo de depoimento do condutor (p. 06), termos de declarações (p. 07/08 e 11), auto de exibição e apreensão (p. 09), termo de qualificação e interrogatório (p. 13/14), auto de exame de delito (lesão corporal) (p. 17), termo de qualificação e interrogatório (p. 18/19), laudo de constatação preliminar (p. 29), laudo de exame pericial (química forense) (ID 13348704 – p. 01/02), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, em sentença (ID 13348854 – p. 01/07), o Magistrado a quo julgou procedente em parte para (I) ABSOLVER a ré GRAZIELA CARVALHO DA SILVA DE SOUSA, alcunha BAIXINHA, já qualificada, quanto aos tipos do artigo 33, caput e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, (II) ABSOLVER a ré MAIZA KELY PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada, quanto ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, e (III) CONDENAR a ré MAIZA KELY PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada, quanto ao tipo do artigo 33, caput e § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Insatisfeito, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (ID 13348867), requerendo, em suas razões (ID 13348873 – p. 01/15), o provimento do recurso, para “que seja reformada a respeitosa Sentença de primeiro grau, a fim de CONDENAR as rés GRAZIELA CARVALHO DA SILVA DE SOUSA, ALCUNHA ‘BAIXINHA’ e MAIZA KELY PEREIRA DOS SANTOS nas reprimendas do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por ser de Justiça e de Direito”.
Em contrarrazões (ID 13348877), a defesa de Maiza Kely Pereira dos Santos pugnou pela absolvição do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
A defesa de Graziela Carvalho a Silva de Sousa, por sua vez, em contrarrazões (ID 13348878), pugnou pela absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, no que tange ambos os delitos.
Instada a se manifestar (ID 13968646 – p 01/11), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de condenar Graziela Carvalho da Silva de Sousa pelos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei de Drogas, bem como para condenar Mayza Kely Pereira dos Santos pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Por outro lado, de início verifico que os pedidos formulados pela defesa da apelada Maiza Kely Pereira dos Santos, no âmbito das contrarrazões, carecem de apreciação, haja vista que não houve interposição de recurso pela defesa da ré, e como é cediço, as contrarrazões não se prestam a deduzir pretensão quanto à reforma da sentença, mas tão somente para contrariar o recurso interposto pela acusação.
Dessa forma, não conheço da pretensão da defesa ofertada nas contrarrazões recursais e passo ao exame do apelo.
DO APELO
Busca o presente recurso reformar a sentença a quo para condenar as apeladas GRAZIELA CARVALHO DA SILVA DE SOUSA e MAIZA KELY PEREIRA DOS SANTOS nas reprimendas do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por ser de Justiça e de Direito.
MÉRITO
I. Pedido de condenação da ré Graziela Carvalho da Silva pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006:
Inicialmente, com relação à prática do crime de tráfico por parte da apelada Graziela Carvalho da Silva verifica-se que o magistrado a quo, em sua decisão, aduziu que diante das provas produzidas durante a instrução criminal, quanto à autoria esta converge tão somente para a pessoa da ré Maiza.
E, de início, destaco que a análise detida dos autos evidencia que as provas colhidas no transcorrer da instrução criminal não são suficientes para condenar a apelada, Graziela, inviabilizando a comprovação incontestável da prática do delito em comento. Senão vejamos:
O magistrado prolator da sentença, bem apontou a parte em que gera dúvidas acerca da prática delitiva de Graziela, assim apontou:
Na fase judicial, as testemunhas GEYCON, DIEGO e EDUARDO foram ouvidas durante a instrução criminal, oportunidade em que foram realizados os interrogatórios das rés GRAZIELA e MAÍZA.
O policial militar GEYCON declarou que estava em patrulhamento com a Força Tática, realizando rondas ostensivas, quando avistou a pessoa de EDUARDO, apelido COBRÃO, conhecido usuário de drogas, saindo da casa da ré GRAZIELA.
O policial militar GEYCON declarou que a região é conhecida como local de venda de entorpecentes e dado o histórico da ré GRAZIELA abordaram o usuário EDUARDO, com quem foi encontrado 02 (duas) pedras de crack, momento em que ao ser questionado sobre as drogas afirmou que as havia adquirido na casa da BAIXINHA, ou seja, da ré GRAZIELA.
Diante da confirmação da origem das drogas, os policiais militares optaram por cercar a casa, tendo o policial militar DIEGO se posicionado na frente da residência e o policial militar GEYCON se posicionado nos fundos da mesma residência. O policial militar GEYCON declarou que surpreendeu as rés GRAZIELA e MAÍZA tentando se evadir pelos fundos da residência, tendo ele as abordado e logo em seguida com os outros policiais iniciado as buscas necessárias.
O policial militar GEYCON declarou que havia uma bolsa com materiais de criança e que ao ser revistada foram encontrados de 64 a 66 pedras de crack, tendo a ré MAÍZA assumido a propriedade dos entorpecentes e a ré GRAZIELA negado ser a proprietária.
O policial militar GEYCON ainda declarou que as drogas foram adquiridas na casa da ré GRAZIELA, porém, em momento algum apontou quem teria vendido o entorpecente.
Por sua vez, o policial militar DIEGO confirmou a abordagem e a apreensão das pedras de crack com o usuário EDUARDO, e que este teria apontado a casa da ré GRAZIELA como o local da venda.
O policial militar DIEGO confirmou o cerco ao imóvel, a abordagem da ré nos fundos da residência e a apreensão dos entorpecentes na bolsa apontada pelo policial militar GEYCON, mas, acrescentando que o usuário EDUARDO, conhecido como COBRÃO, teria apontado a ré GRAZIELA como a pessoa de quem havia adquirido as drogas.
O policial militar DIEGO também confirmou que a ré MAÍZA havia confessado ser a proprietária dos entorpecentes, enquanto a ré GRAZIELA negou-se a assumir a propriedade das drogas.
O policial militar DIEGO destacou que as drogas foram encontradas na bolsa que foi apreendida fora da residência da ré GRAZIELA, quando esta e a ré MAÍZA tentavam se evadir pelos fundos do imóvel, ressaltando, assim, que não entraram no imóvel para apreender o material.
A testemunha EDUARDO, alcunha COBRÃO, confirmou que foi abordado pelos policiais militares e que com ele foram apreendidas duas pedras de crack, e que, ainda, teria comprado as drogas de uma mulher “morena de cabelo comprido”, que ao final declarou ser a ré MAÍZA, afastando a propriedade dos entorpecentes da ré GRAZIELA.
Por fim, quanto aos interrogatórios, a ré GRAZIELA negou a prática delitiva, enquanto a ré MAÍZA confessou ser a proprietária dos entorpecentes, colocando-os à venda.
Como se percebe de todo o arcabouço probatório, cotejado entre o que foi produzido na fase inquisitorial e na fase judicial, conclui-se que a ré GRAZIELA não tem participação no crime de tráfico de entorpecentes, ao contrário da ré MAÍZA cujos depoimentos convergem para a sua pessoa.
Veja-se que há somente o depoimento do policial militar DIEGO apontando a propriedade dos entorpecentes para a pessoa da ré GRAZIELA, enquanto com relação à ré MAÍZA há a confirmação judicial do usuário, a apreensão dos entorpecentes na bolsa de bebê da filha da ré MAÍZA e a própria confissão desta.
Em resumo, os depoimentos das testemunhas não fornecem elementos suficientes para uma conclusão clara. O policial militar Geycon mencionou a existência de uma bolsa, na qual foram encontradas de 64 a 66 pedras de crack, tendo a ré Maiza assumido a propriedade dos entorpecentes, enquanto Graziela negou ser a responsável. Por outro lado, o policial Diego afirmou que, no momento da abordagem, Eduardo declarou ter adquirido a droga de Graziela. Contudo, é relevante observar que a testemunha Eduardo, em seu depoimento judicial, afirmou ter comprado a droga de Maiza.
Em interrogatório judicial, a acusada Maiza Kely Pereira dos Santos confessou a prática delitiva e esclareceu que mantém uma amizade de aproximadamente 02 a 03 anos com Graziela. Segundo seu relato, no dia dos acontecimentos, foi à casa de Graziela para mostrar sua filha e acabou auxiliando nos afazeres domésticos, visto que Graziela é madrinha da filha de Maiza. Além disso, Maiza afirmou que as drogas apreendidas eram de sua propriedade, adquiridas já prontas para a venda em Água Branca/PI, de uma pessoa. Ela destacou que Graziela não tinha conhecimento da presença de drogas na bolsa e enfatizou que Eduardo (“Cobrão”) não adquiriu a droga dela nem de Graziela.
Por sua vez, Graziela Carvalho da Silva de Sousa negou a veementemente prática delitiva em seu interrogatório. Segundo seu relato, estava dentro de casa, ocupada na limpeza da casa, quando se deparou com o policial Rubens na porta. Graziela afirmou que as drogas estavam dentro da bolsa de Maiza, uma bolsa de bebê na cor rosa, e que desconhecia qualquer envolvimento de Maiza com o tráfico de drogas.
Diante de tais fatos, tem-se como acertada a sentença que absolveu o apelante Graziela Carvalho da Silva do crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não existem provas cabais e incontestes de seus envolvimentos com o tráfico de drogas.
Logo, ante a precariedade das provas, há que se considerar a inocência da acusada, visto que existindo elementos duvidosos, inviável se torna a formulação condenatória.
Nesta esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:
Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório. Idem se as únicas provas colhidas forem as palavras de co-réus. É possível até tenham eles razão, mas nem por isso deverão suas palavras se sobrepor ao preceito constitucional que exige regular contraditório. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, consideram o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva (in, Código de Processo Penal Comentado, vol. I, Ed. Saraiva, 1997, 2ª ed., páginas 582/583).
Logo, considerando que a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Nesse esteio, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 334, § 1º, ''B", DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.729/65.INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA SEM O REGISTRO ESPECIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM DINHEIRO. RESTITUIÇÃO. DESCONTADOS OS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM LÍCITA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O CRIME EM QUESTÃO .INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. (…) 8. A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. (…) 10. Recurso especial provido (REsp 1657576/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
“A condenação requer certeza, sub 'specie universalis', alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador” (STJ-5ª Turma, REsp 363.548/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10/06/2002).
Este é o entendimento desta Corte:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART 157, § 2º, INC. I, II e V C/C ARTS. 14, I, 18, I e 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIAS NÃO DEVIDAMENTE PROVADAS. RECONHECIMENTO CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…). 3. Inexistem nos autos provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, vez que o acervo probatório da fase policial não foi confirmado por completo em juízo, restando, à luz do princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da sentença que absolveu.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade (TJPI. 201400010000114. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 26/11/2014. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal).
Ademais, com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão, discordando do conteúdo de algumas quando contrariado convincentemente por outras. Não está o juiz vinculado a uma ou outra prova em espécie, porquanto a lei não vincula, em regra, um fato a uma determinada forma probatória.
O convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas a respeito da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
II. Pedido de condenação das rés Graziela Carvalho da Silva e Maiza Kely Pereira dos Santos pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006:
A doutrina estabelece que são pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a “reiteração ou não” jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei.
Neste sentido segue os ensinamentos de Vicente Greco Filho, in verbis:
Jamais a simples coautoria, ocasional, transitória, esporádica, eventual configuraria o crime de associação. Para este é mister inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre A e B tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este lance final não se concretize, mas sempre impregnada dessa específica vinculação psicológica, de se dar vazão ao elemento finalístico da infração (…) (in Tóxicos: Prevenção – Repressão: Comentários à Lei n.º 10.409/2002 e à parte em vigor da Lei 6368/76 – 12.ª ed. Atual. - São Paulo – Editora Saraiva – 2006 – p. 127).
Ocorre que, mais uma vez, o conjunto probatório extraído dos autos não permite visualizar a associação para o tráfico das apeladas. Não há que se falar em vínculo associativo permanente e estável, mediante ajuste prévio, para consecução do fim comum (traficância) com divisão de tarefas.
Não houve nem provas que Graziela estava praticando o tráfico, desta forma, não há o que se falar em associação. E mesmo que houvesse provado que Graziela traficava, não teve constatação a presença de requisitos próprios para a associação, que ensejasse a condenação.
Ora, o crime de associação para o tráfico de entorpecentes exige comprovação de estabilidade e de permanência do vínculo associativo, concluindo-se que o órgão acusador nem mesmo conseguiu demonstrar a traficância de uma das duas rés, não há o que se falar em associação para o tráfico.
Assim, ausentes provas da traficância pela apelada e da existência de vínculo estável e permanente entre as recorridas, a absolvição é medida que se impõe, com manutenção da sentença absolutória.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos. E ainda, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pela defesa de Maiza em contrarrazões.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0801936-07.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGRAZIELA CARVALHO DA SILVA DE SOUSA
Publicação22/02/2024