
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0005408-48.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MANOEL DE CARVALHO VIEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, objetivando a dispensação do fármaco TEMOZOLAMIDA para o paciente MANOEL DE CARVALHO VIEIRA.
Em manifestação de id 10934736, o Órgão Ministerial pugnou pela extinção do feito, requerendo a desistência do Mandado de Segurança, em razão do falecimento do paciente.
É o que importa relatar. DECIDO.
De acordo com o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, o impetrante pode desistir do mandado de segurança, sem a anuência do impetrado, mesmo após decisão de mérito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (Tema 530/STF).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assim entende:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.
2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.405.532/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.) (g.n)
In casu, comprovado o falecimento do paciente, o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, tem-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo.
Por estas razões, HOMOLOGO o pedido de desistência do impetrante, extinguindo o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC e art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0005408-48.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/12/2023