Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811841-46.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 3 – Caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira, que realizou descontos em benefício previdenciário da autora, sem as cautelas necessárias e sem a prova da formalização legal do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado em favor desta, cumpre àquela restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Não havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelante, não há que se falar em compensação de valores. 5 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente aos danos morais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 6 – Recurso não conhecido quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório e conhecido e provido em relação aos demais pedidos. 7 – Sentença reformada parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811841-46.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0811841-46.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

APELANTE: DARCILENE LUSTOSA

ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº 15.522) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 3 – Caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira, que realizou descontos em benefício previdenciário da autora, sem as cautelas necessárias e sem a prova da formalização legal do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado em favor desta, cumpre àquela restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Não havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelante, não há que se falar em compensação de valores. 5 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente aos danos morais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 6 – Recurso não conhecido quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório e conhecido e provido em relação aos demais pedidos. 7 – Sentença reformada parcialmente.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL RELATIVAMENTE AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, tendo em vista a ausência de interesse recursal e, em relação aos demais pedidos, CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante se proceda de forma dobrada, bem como para excluir a compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelante e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido em parte, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DARCILENE LUSTOSA (Id 12936112) em face da sentença (Id 12936108) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0811841-46.2023.8.18.0140), na qual, o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato questionado na demanda (Contrato nº. 327274089-9); condenar o réu/apelado a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelante, acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da autora em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária da data do arbitramento/sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que a instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a contrato de empréstimo consignado irregular/nulo, agiu de má-fé e cometeu ato ilícito, devendo, pois, ser condenada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do apelado, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Assevera que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato em seu favor, motivo pelo qual, não há que se falar em compensação de valores.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, bem como majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de afastar a determinação de compensação de valores.

O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, além de ter havido o repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelante, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar em repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 12936419).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12948951).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Em despacho (Id 13893797) determinou-se a intimação partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de ausência de interesse recursal relativamente ao capítulo que versa sobre a majoração do quantum indenizatório, suscitada de ofício por este Relator, porquanto, a recorrente não sucumbiu do aludido pleito.

Devidamente intimada, a parte apelante limitou-se a pugnar pela aplicação da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12948951).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da apelante, relativo a contrato nulo, deve ser procedida de forma dobrada, bem como se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

No caso em comento, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 327274089-9), bem como a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico não contratado.

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a formalização legal do contrato em questão envolvendo pessoa analfabeta, tampouco houve comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, ensejando, assim, a nulidade contratual. Contudo, inobstante tenha ocorrido a cobrança indevida, entendeu que não ficou comprovada a má-fé por parte do banco requerido, razão pela qual, determinou que a restituição dos valores fosse feita de forma simples.

Aplicou-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir os valores recebidos indevidamente, na forma dobrada.

Assim, não havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelante, não há que se falar em compensação de valores.

Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora apelante, não quantificara o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 9. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – 12936082 - pág. 21), que a seguir transcrevo:

“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90” (…).

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, mormente porque, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, tendo tão somente sugerido o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados de Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (...) 3 -  No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 – Caracterizada a negligência (culpa) das instituições financeiras, que realizaram descontos em benefício previdenciário da autora sem as cautelas necessárias e sem a prova da formalização dos negócios jurídicos e dos repasses dos valores supostamente contratados, cumpre a ela restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 5 (…).”

Noutro giro, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros de mora sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, os juros moratórios fluem-se a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, devendo ser procedida a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL RELATIVAMENTE AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, tendo em vista a ausência de interesse recursal e, em relação aos demais pedidos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante se proceda de forma dobrada, bem como para excluir a compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelante e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido em parte, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL RELATIVAMENTE AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, tendo em vista a ausência de interesse recursal e, em relação aos demais pedidos, CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante se proceda de forma dobrada, bem como para excluir a compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelante e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido em parte, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.





 


 


 

 

Detalhes

Processo

0811841-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DARCILENE LUSTOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2024