TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800550-75.2021.8.18.0057
Apelante: HERCÍLIA MARIA DE SOUSA
Advogada: Francisca Lorena Carvalho Damasceno (OAB/PI nº 15.089)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI
Procuradoria-Geral do Município de Campo Grande do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. SUPRESSÃO SEGUNDO TURNO. ATO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE INVALIDADO JUDICIALMENTE. RECEBIMENTO PROVENTOS INTEGRAIS DURANTE A VIGENCIA DA PORTARIA nº 58/17 - MUNÍCIPIO DE CAMPO GRANDE – PI. SERVIÇO PRESTADO EM APENAS UM TURNO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso acerca do alegado direito da autora/apelante ao recebimento dos valores devidos concernente ao período em que experimentou a redução de sua carga horária de trabalho, posteriormente restabelecida em decorrência de ordem concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000117- 46.2017.8.18.0057 (Apelação cível n° 0700871-84.2018.8.18.0000)
2. No caso objeto de apreciação, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno exercido pela Apelante, ou a rediscussão da Portaria que determinou a redução da carga horária autoral, porquanto a questão já se acha acobertada pelo manto da coisa julgado, mas sim o recebimento ou não do salário pelo período em que reduzida a carga pelo ato normativo cuja ilegalidade fora reconhecida no writ mencionado.
3. Em que pese a insurgência autoral, não restou comprovado que esta trabalhou efetivamente as 40 horas semanais durante o período de janeiro/2017 a outubro/2019.
4. Permitir que a Apelante, submetida ao regime de 20 horas semanais durante o período de janeiro de 2017 a outubro de 2019, ainda que decorrente de ato normativo posteriormente invalidado judicialmente, perceba vencimentos proporcionais ao regime de 40 (quarenta) horas semanais viola, a um só tempo, o princípio da proibição do locupletamento ilícito e da isonomia.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Por fim, condenar o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERCILIA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, que rejeitou os pedidos articulados na inicial, nos seguintes termos:
“Assentada tal premissa, tem-se que o cerne da questão posta à apreciação judicial gravita em torno exclusivamente de apurar-se eventual direito da parte requerente à indenização pelo período em que reduzida a carga pelo ato normativo cuja ilegalidade fora reconhecida no writ mencionado, como pontuado na decisão de saneamento exarada outrora.
Sobre o ponto, importa rememorar que a remuneração do servidor público tem nítido caráter contraprestacional e não indenizatório. Nessa ordem de ideias, não há falar em pagamento por atividades que efetivamente não foram prestadas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dito isso, a pretensão indenizatória autoral coincidente com as verbas subtraídas pela supressão do turno suplementar de atividades da demandante, ainda que decorrente de ato normativo posteriormente invalidado judicialmente, é improcedente, porquanto não foram, por óbvio, desempenhadas atividades no ínterim aludido a serem remuneradas à servidora requerente.
(...)
Via de consequência, resta prejudicado o pedido de pagamento de FGTS, também por constituir verba típica de vínculo de trabalho regido pela CLT, o que notoriamente não é o caso da requerente, submetida a regime estatutário, conforme legislação municipal coligida à exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.”
APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a Apelante afirma que teve sua carga horária reduzida de maneira arbitrária por ato do Município ora apelado, e, consequentemente, teve sua remuneração reduzida. Que embora a remuneração do servidor público tenha nítido caráter contraprestacional e não indenizatório, a apelante deixou de exercer suas atividades em razão de um ato arbitrário por parte do apelado, o que lhe gerou prejuízos, o que pode ser evidenciado pelos documentos acostados aos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença no sentido de acolher o pedido inicial da autora apelante, condenando o Município Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, por ser de inteira Justiça.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais, sustentou que não há que se falar em remuneração anteriormente percebida, uma vez que não foram desempenhadas as atividades durante o período declaração pela servidora apelada. Ao final, requereu o improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MÉRITO RECURSAL
Versa o caso acerca do alegado direito da autora/apelante ao recebimento dos valores devidos concernente ao período em que experimentou a redução de sua carga horária de trabalho, posteriormente restabelecida em decorrência de ordem concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000117- 46.2017.8.18.0057 (Apelação cível n° 0700871-84.2018.8.18.0000)
Conforme constou da sentença proferida na origem, os pedidos foram rejeitados ante o entendimento que não restou comprovado o desempenho das atividades, trabalho das 40h semanais, durante o período de janeiro/2017 a outubro/2019. Com razão.
No caso objeto de apreciação, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno exercido pela Apelante, ou a rediscussão da Portaria que determinou a redução da carga horária autoral, porquanto a questão já se acha acobertada pelo manto da coisa julgado, mas sim o recebimento ou não do salário pelo período em que reduzida a carga pelo ato normativo cuja ilegalidade fora reconhecida no writ mencionado.
Embora o julgamento do Mandado de Segurança nº 0000117- 46.2017.8.18.0057 (Apelação cível n° 0700871-84.2018.8.18.0000) tenha entendido que a Portaria n. 58/17-GP violou o disposto no art. 100 da Lei Municipal n. 160/2011, vez que a jornada de trabalho semanal do seu cargo efetivo não pode ser fixada em desacordo com a referida Lei Municipal, durante o período de janeiro de 2017 a outubro de 2019 não restou demonstrado que durante este período ela tenha efetivamente trabalhado 40 horas semanais.
Nesta senda, em que pese a insurgência autoral, não restou comprovado que esta trabalhou efetivamente as 40 horas semanais durante o período de janeiro/2017 a outubro/2019.
Além disso, observa-se que a autora é professora da rede pública municipal e recebe seus vencimentos sob regime de hora-aula e, como dito acima, durante o período de janeiro de 2017 a outubro de 2019 percebeu por 20 horas semanais, tempo efetivamente cumprido.
Vale dizer, o que se observa é que, ajuste da remuneração da servidora é mero consectário da adequação do regime de trabalho a que aquela está submetida, cuja carga horária foi reduzida de 40 para 20 horas semanais. Isto é, a diminuição argumentada pela Apelante é decorrência lógica da redução das horas trabalhadas. Nesse sentido:
“(...) Ora, na espécie, o ajuste da remuneração é mera decorrência da adequação do regime de trabalho a que submetido o servidor, com efetiva diminuição da carga horária semanal, que
passou de 40 para 12 horas, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio constitucional que resguarda a irredutibilidade dos vencimentos . Tampouco prospera, como quer o autor, a suposta violação estipendial baseada, de forma genérica, apenas e tão somente, na quantidade de aulas ministradas, porquanto saliente a distinção entre os regimes em discussão, sendo um manifestamente mais abrangente que o outro. O regime de tempo parcial (RTP), como o próprio nome sugere, não exige dedicação total à Universidade e destina-se unicamente às atividades de ensino, enquanto a permanência no regime de dedicação integral à docência e à pesquisa (RDIDP) engloba, além daquelas atividades, as de pesquisa, de extensão e de gestão, bem como de prestação de serviços relacionados a essas atividades, obrigando, ainda, o docente a manter vínculo empregatício exclusivo com a UNESP e exercer atividade permanente na Unidade em que está lotado 4. Ademais, análise atenta aos demonstrativos de pagamento acostados aos autos evidencia a redução da jornada laboral a partir de julho de 2010 (fls. 62/97). Nessa medida, como bem lançado pelo d. Juízo a quo, legítima a redução dos vencimentos do autor, visto que a remuneração percebida deve ser compatível com a atividade por ele exercida e de acordo com a sua jornada de trabalho. (…) (STF. ARE 1088775/SP – Decisão Monocrática Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 25/09/2017. DJe-256 DIVULG 09/11/2017 PUBLIC 10/11/2017). Grifei
Ademais, permitir que a Apelante, submetida ao regime de 20 horas semanais durante o período de janeiro de 2017 a outubro de 2019, ainda que decorrente de ato normativo posteriormente invalidado judicialmente, perceba vencimentos proporcionais ao regime de 40 (quarenta) horas semanais viola, a um só tempo, o princípio da proibição do locupletamento ilícito e da isonomia.
Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS EM SENTENÇA
Observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
Assim sendo, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já incluído os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
IV. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento.
Por fim, condeno o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800550-75.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorHERCILIA MARIA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação22/02/2024