TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809323-25.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EUGENIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUANA FERREIRA DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – ISENÇÃO DE IPVA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão relativa à isenção de IPVA na
2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809323-25.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EUGENIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUANA FERREIRA DOS REIS - PI13114-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Eugênia Ferreira da Silva, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado que a isenção no direito tributário somente ocorre se a situação se amoldar perfeitamente à norma que a disciplina.
Aduz, ainda, que a isenção de IPVA para compra de veículos por pessoas com deficiências somente se justifica quando há restrições de ordem física em que se reputem necessárias adaptações.
Afirma que no caso em apreço não teria sido acostado aos autos qualquer comprovação, nem mesmo laudo médico do Detran, que indicasse ou especificasse a realização de qualquer adaptação a ser feita no veículo da embargada.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, o douto magistrado sentenciante entendera que, à altura em que decidia, feriria a razoabilidade negar a isenção tributária à apelada.
Tem-se, portanto, decisão incensurável, vazada, naquilo que deveras importa, nos seguintes termos, in verbis:
“É certo que, conforme determina o art. 111, I, do CTN, a legislação que disponha sobre exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
É em função disso que os proprietários de veículos automotores portadores de deficiência visual não têm sido beneficiados pela isenção supracitada, na medida em que, de acordo com a lei de regência, somente os veículos especialmente adaptados poderiam ser dispensados do pagamento do IPVA.
Foi neste sentido, inclusive, que o demandado construiu a sua defesa. Entretanto, entendo que a ausência de adequações no veículo da autora não pode ser utilizada como argumento para impedir que ela também seja amparada pela previsão isentiva.
Certamente, o objetivo do legislador foi facilitar a locomoção dos portadores de deficiência, atenuando as dificuldades por eles enfrentadas, através da desoneração da aquisição de veículos em relação ao IPVA.
Tomando por base esta premissa, é absolutamente desarrazoado, por exemplo, imaginar que o deficiente que pode conduzir um veículo possa ter privilégios neste tocante sobre outro que sequer pode fazê-lo sozinho, por se encontrar privado do sentido da visão e precisar da ajuda de terceiros para se deslocar utilizando este meio de transporte.”
Ocorre que o apelante, além de veicular o seu inconformismo, nada traz de concreto aos autos, capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo douto magistrado em seu decisum.
De fato, seria medida desarrazoada negar-se isenção a pessoa com cegueira total, por inexistirem alterações em veículo conduzido por terceiro, ao passo em que pessoas com cegueira parcial e veículos adaptados. Assim entender feriria, também, o princípio da isonomia, no que pertine ao direito à isenção às pessoas com deficiência”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/02/2024
0809323-25.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEUGENIA FERREIRA DA SILVA
Publicação23/02/2024