Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001533-09.2012.8.18.0030


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo nos autos da “Ação de Cobrança”. 2. O Autor informa, em suma, que o réu firmou contrato de Abertura de Crédito em conta corrente na modalidade de empréstimo cheque especial cuja quantia perfaz o importe de R$ 700.454,70 (setecentos mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, setenta centavos), requerendo, ao final, a procedência da ação condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 700.454,70 (setecentos mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, setenta centavos). 3.O Requerido, ora Apelante, frente à sentença que julgou procedentes os pedidos da ora apelada, alegou, em sede recursal, a existência de prescrição e pugna pela extinção da ação, com resolução de mérito. 4.Pois bem, as partes firmaram, em dezembro de 1993, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente na modalidade de empréstimo Cheque Especial Conterrâneo, no limite de crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. De fato, quando da pactuação do contrato, a prescrição estava regulada sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. 6. Ocorre que, o Código Civil de 2002 enumerou outras hipóteses de prazo prescricional, não anteriormente dispostas no Código/1916, estabelecendo ainda regra de transição temporal do art. 2.028. 7. No caso dos autos, o prazo prescricional, quando da vigência do Código anterior, como já dito, era vintenário, contudo, na forma do art. 2.028 do Código Civil, não havia ainda transcorrido mais de dez anos (metade) quando da entrada em vigência do novo diploma, em 11/01/2003.Ressalto que a contagem do novo prazo quinquenal estabelecido se inicia na data de vigência do Código Civil, qual seja, 11 de janeiro de 2003, encerrando-se em 11 de janeiro de 2008. 8.Destaco também que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito tem seu prazo prescricional regrado pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - concernente à dívida encartada em instrumento público ou particular. Precedentes. (...) (4ª Turma, AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 14.3.2014) 9. Dessa forma, o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2012 encerra pretensão fulminada pela prescrição, razão pela qual deve a ação ser extinta, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 10. Por todo o exposto,conheço do recurso e acolho a preliminar de prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso, II, do CPC. 11. Ademais, condeno o Apelado nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001533-09.2012.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001533-09.2012.8.18.0030

APELANTE: RAIMUNDO NONATO FILHO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo nos autos da “Ação de Cobrança”. 2. O Autor informa, em suma, que o réu firmou contrato de Abertura de Crédito em conta corrente na modalidade de empréstimo cheque especial cuja quantia perfaz o importe de R$ 700.454,70 (setecentos mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, setenta centavos), requerendo, ao final, a procedência da ação condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 700.454,70 (setecentos mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, setenta centavos). 3.O Requerido, ora Apelante, frente à sentença que julgou procedentes os pedidos da ora apelada, alegou preliminarmente, em sede recursal,  a existência de prescrição e pugna pela extinção da ação, com resolução de mérito. 4.Pois bem, as partes firmaram, em dezembro de 1993, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente na modalidade de empréstimo Cheque Especial Conterrâneo, no limite de crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. De fato, quando da pactuação do contrato, a prescrição estava regulada sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. 6. Ocorre que, o Código Civil de 2002 enumerou outras hipóteses de prazo prescricional, não anteriormente dispostas no Código/1916, estabelecendo ainda regra de transição temporal do art. 2.028. 7. No caso dos autos, o prazo prescricional, quando da vigência do Código anterior, como já dito, era vintenário, contudo, na forma do art. 2.028 do Código Civil, não havia ainda transcorrido mais de dez anos (metade) quando da entrada em vigência do novo diploma, em 11/01/2003.Ressalto que a contagem do novo prazo quinquenal estabelecido se inicia na data de vigência do Código Civil, qual seja, 11 de janeiro de 2003, encerrando-se em 11 de janeiro de 2008. 8.Destaco também que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito tem seu prazo prescricional regrado pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - concernente à dívida encartada em instrumento público ou particular. Precedentes. (...) (4ª Turma, AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 14.3.2014) 9. Dessa forma, o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2012 encerra pretensão fulminada pela prescrição, razão pela qual deve a ação ser extinta, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.  10. Por todo o exposto,conheço do recurso e acolho a preliminar de prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso, II, do CPC. 11. Ademais, condeno o Apelado nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.


 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO FILHO contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI) nos autos da “Ação de Cobrança” ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A, ora Apelado.

O Autor informa, em suma, que o réu firmou contrato de Abertura de Crédito em conta corrente na modalidade de empréstimo cheque especial cuja quantia perfaz o importe de R$ 700.454,70 (setecentos mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, setenta centavos).

Requereu, ao final, a procedência da ação condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 700.454,70 (setecentos mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, setenta centavos).

O magistrado de origem julgou procedente o pedido do Autor condenando o requerido no pagamento de R$ 700.454,70 (setecentos mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, consoante a Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, contados desde a data de vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva e líquida.

Irresignado, Raimundo Nonato Filho interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, preliminarmente, reconhecimento da prescrição, não incidência da regra de transição, prazo prescricional de cinco anos, nulidade da sentença, cerceamento de defesa. No mérito discorre sobre ausência de documento essencial acerca da pactuação dos juros e dos encargos, valores excessivos, compensação de valores, fixação de juros e correção monetária sobre dívida atualizada.

Requer assim a reforma da sentença para acolher a preliminar de prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito; reconhecer a nulidade da sentença em razão da ausência de despacho saneador; ou, sucessivamente, julgar totalmente improcedente o pedido deduzido na petição inicial; e subsidiariamente, sendo mantida condenação imposta, que seja reformada a decisão para que os juros de 1% ao mês e correção monetária incida sobre o valor originário da dívida a partir do efetivo prejuízo, devendo, ainda, ser feita a compensação dos valores pagos pelo recorrente.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

 

 


VOTO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II - RAZÕES DO VOTO


O Requerido, ora Apelante, alega preliminarmente a existência de prescrição e pugna pela extinção da ação, com resolução de mérito.

Pois bem. As partes firmaram, em dezembro de 1993 Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente na modalidade de empréstimo Cheque Especial Conterrâneo, no limite de crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na conta corrente n° 4567-7, agência 037 - Oeiras – PI.

De fato, quando da pactuação do contrato, a prescrição estava regulada sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário.

Ocorre que, o Código Civil de 2002 enumerou outras hipóteses de prazo prescricional, não anteriormente dispostas no Código/1916, estabelecendo ainda regra de transição temporal do art. 2.028, in verbis:


“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

 

No caso dos autos, o prazo prescricional, quando da vigência do Código anterior, como já dito, era vintenário, contudo, na forma do art. 2.028 do Código Civil, não havia ainda transcorrido mais de dez anos (metade) quando da entrada em vigência do novo diploma, em 11/01/2003.

Dessa forma, com a aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do Código Civil, incide o novo prazo de regência, consubstanciado no art. 206, § 5º, I, daquele diploma, que dispõe:


“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

 

Ressalto que a contagem do novo prazo quinquenal estabelecido se inicia na data de vigência do Código Civil, qual seja, 11 de janeiro de 2003, encerrando-se em 11 de janeiro de 2008.

Destaco também que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito tem seu prazo prescricional regrado pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - concernente à dívida encartada em instrumento público ou particular. Precedentes. (...) (4ª Turma, AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 14.3.2014)

No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Verifica-se que a cédula rural pignoratícia apresentada com a inicial é datada de 08/12/2004, com vencimento final em 08/10/2006, ou seja, foram ultrapassados os 05 (cinco) anos, exigidos nos no art. 487, II, do CPC c/c Art. 206, § 5º, I, do CC. Tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 04/04/2012, verifica-se que ocorreu a prescrição, uma vez que, o prazo prescricional começou a ocorrer do contrato de abertura do crédito e não houve nenhuma causa de interrupção da prescrição, ocorrendo portanto, a perca da pretensão. 2. RECURSO DESPROVIDO. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003931-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2017).


Dessa forma, o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2012 encerra pretensão fulminada pela prescrição, razão pela qual deve a ação ser extinta, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 


III - DECISÃO


Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e acolho a preliminar de prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso, II, do CPC.

Condeno o Apelado nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Detalhes

Processo

0001533-09.2012.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO FILHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

18/12/2023