PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001684-90.2017.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotor de Justiça: Gerson Gomes Pereira
Apelados: JOHN LESSA OLIVEIRA, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA e LUCAS PAULO SANTOS
2º Apelante: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY
Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
3º Apelante: FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado: Jó Eridan B. M. Fernandes (OAB/PI nº 11.827)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA PARA CADA VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS, UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ERRO NA SENTENÇA A QUO. AUMENTO DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY E FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA FIXADA PARA O RÉU LUCAS PAULO SANTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU JOHN LESSA OLIVEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, I, DO CP.
Do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual
1. Majoração da pena-base. Perscrutando a sentença, observa-se que não foi possível identificar a fração utilizada pela magistrada para fixar a pena-base dos acusados, bem como não há nos autos justificativa específica sobre o tema. Desse modo, considerando o questionamento do Órgão Ministerial, e em obediência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
2. Qualificadoras. Não há que se falar em erro na sentença, posto que o juízo a quo utilizou o §4º, II, do art. 155 do CP para qualificar o delito e o §4º, IV, do art. 155 do CP para exasperar a pena-base dos acusados.
3. Pena de multa. In casu, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa, sendo necessário, assim, realizar o redimensionamento da pena de multa dos réus.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dos recursos interpostos por Marcelo Pimentel Cunha Nery e Francisco Rayan dos Santos Oliveira
5. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termos de apresentação e apreensão, imagens do circuito de monitoramento, relatório de missão, relatório de degravação de conversas via WhatsApp, laudos de exame pericial na arma e no local do crime e pelos depoimentos colhidos nos autos.
6. Pena-base. In casu, constata-se que o juiz a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e das consequências do crime, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena dos acusados.
7. Fixa-se a pena do réu Marcelo Pimentel Cunha Nery em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, e do Francisco Rayann dos Santos Oliveira em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
9. Considerações finais. Apesar da não interposição de recurso pelos demais réus condenados na sentença a quo, mas considerando que a magistrada utilizou dos mesmos fundamentos para exasperar a pena, fixa-se, de ofício, a pena do réu Lucas Paulo Santos em 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Outrossim, considerando a juntada aos autos da certidão de óbito comprovando a morte de John Lessa Oliveira, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial para afastar a fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador e para fixar a quantidade de dias-multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada aos condenados, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos acusados Marcelo Pimentel Cunha Nery e Francisco Rayann dos Santos Oliveira para considerar como favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e das consequências do crime, fixando a pena de MARCELO NERY em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, e de FRANCISCO OLIVEIRA em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, e, DE OFÍCIO, FIXAR a pena do réu Lucas Paulo Santos em 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, e DECLARAR EXTINTA a punibilidade do réu John Lessa Oliveira, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY e FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou John Lessa Oliveira, Marcelo Pimentel Cunha Nery, Francisco Rayan dos Santos Oliveira, João Gomes Rodrigues Barros e Lucas Paulo Santos pela prática dos crimes de furto qualificado (artigo 155 ,§4º, incisos II e IV, do CP) e de associação criminosa (artigo 288, § único, do CP) e que também condenou John Lessa Oliveira pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia:
“Consta do Incluso Inquérito policial que, no dia 30 de dezembro de 2016, das 03h50min, na agência do Banco do Brasil de Picos-PI, Agência São por volta da Benedito, os denunciados JOHN LESSA OLIVEIRA, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, JOÃO GOMES RODRIGUES BARROS e LUCAS PAULO SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, valores em dinheiros constantes nos terminais bancários de autoatendimento, através da utilização de explosivos para destruição de obstáculos.
Consta também do Incluso caderno inquisitivo, que em dia e horário não precisados, no Estado do Piauí, os denunciados se associaram com o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio no Interior e na Capital do Estado, especificamente explodindo caixas eletrônicos para subtrair o dinheiro constante nestes. (...)”. O acusado JOHN LESSA OLIVEIRA foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, sem o direito de recorrer em liberdade. FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. LUCAS PAULO SANTOS foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Por conseguinte, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sem o direito de recorrer em liberdade. Vale ressaltar que o processo foi desmembrado em relação ao réu JOÃO GOMES RODRIGUES BARROS. Em suas razões recursais (id 8611320), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a reforma da sentença de primeiro grau, sob os seguintes argumentos: a) a majoração da pena-base, no sentido de adequar a quantidade de circunstâncias judiciais negativas; b) a utilização da qualificadora sobressalente como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável; c) a fixação da quantidade de dias-multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. Em razões recursais (ID 10832385, o Apelante MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY requer: a) a absolvição do acusado pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, por não existir prova de que tenha concorrido para as infrações penais (art. 386, V, do CPP), ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória (art. 386, VII, do CPP); b) a redução da pena-base para o mínimo legal previsto para os referidos tipos penais, devendo, ainda, serem afastadas as majorantes; c) a fixação do regime inicial mais benéfico, seja semiaberto ou aberto. O Apelante FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, em razões de id nº 10925822, requer que seja a sentença totalmente reformada para absolver o réu de todas as acusações, nos termos do art. 386, IV, V, VI e VII do CPP e, em caso de condenação, que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal. Em contrarrazões (id’s 8611320 e 11759326), tanto os Apelados quanto o Ministério Público Estadual pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença prolatada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 13189421), manifestou-se pelo conhecimento e “PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVO, apenas quanto ao decote das circunstâncias judiciais, quais sejam, personalidade e conduta social. Quanto ao RECURSO MINISTERIAL, o recurso deve ser conhecido e PROVIDO, mantendo os demais termos da sentença condenatória a quo”. Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE JOHN LESSA OLIVEIRA, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA e LUCAS PAULO SANTOS
Em suas razões recursais (id 8611320), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a reforma da sentença de primeiro grau, sob os seguintes argumentos: a) a majoração da pena-base, no sentido de adequar a quantidade de circunstâncias judiciais negativas; b) a utilização da qualificadora sobressalente como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável; c) a fixação da quantidade de dias-multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada.
A) Da fração utilizada para a majoração da pena-base:
O Parquet alega que “a fixação da pena-base, em todos os delitos, não acompanhou a fundamentação exarada, restando moldada em patamar abaixo do razoável, segundo as sanções abstratamente previstas e as que deveriam ser concretamente aplicadas, caso se desse estrita atenção aos argumentos apresentados na primeira etapa do processo dosimétrico”.
Sobre o tema, insta consignar que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Perscrutando a sentença, observa-se que não foi possível identificar a fração utilizada pela magistrada para fixar a pena-base dos acusados, bem como não há nos autos justificativa específica sobre o tema. Desse modo, considerando o questionamento do Órgão Ministerial, e em obediência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece respaldo a alegação vindicada, motivo pelo qual aplico a fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA ATESTADA PELA ORIGEM. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. TESE RELATIVA À SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. EXAME DA MATÉRIA NÃO COMPROVADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE, AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, one bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016).
2. O Tribunal de origem afastou a tese de litispendência, tendo destacado que não houve comprovação da identidade fática entre as demandas criminais ajuizadas contra o agravante. Deveras, não restou comprovado que os feitos se referiam aos mesmos fatos e às mesmas datas, como alegado pela defesa. Nesse passo, conclusão em sentido contrário ao registrado pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado nos estreitos limites desta impugnativa do writ.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
4. Acerca dos antecedentes, a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como para configurar a agravante da reincidência, na segunda fase, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, pode uma, desde que não sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, ser valorada como maus antecedentes, não se vislumbrando, no ponto, flagrante ilegalidade.
5. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Na hipótese, considerando o intervalo entre s pena mínima e a máxima cominada ao delito (3 a 8 anos), o aumento da pena em 2 anos pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais não se revelou desproporcional a reclamar a intervenção desta Corte Superior.
6. Quanto à segunda etapa da dosimetria da pena, não se verifica da leitura da ementa do acórdão impugnado que a questão tenha sido debatida pela Corte de origem. E, como a defesa deixou de juntar o inteiro teor do acórdão, fica inviável analisar o tema, uma vez que não se tem a comprovação que houve análise do tema no julgamento do recurso de apelação.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 799.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
B) Da utilização da qualificadora sobressalente:
Quanto à condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do CP, o Apelante aduz que apenas uma das qualificadoras foi utilizada no dimensionamento da sanção, revelando, assim, a desproporcionalidade entre a punição concretamente aplicada e a justa punição que deveria recair sobre os acusados em decorrência das condutas em que incorreram.
É entendimento consolidado na Corte Superior que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.
1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante.
2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito.
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do recorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada aumentou a pena dos réus, na terceira fase da dosimetria, em virtude do §1º, do artigo 155, do CP. Percebe-se também que o artigo 155, §4º, inciso II, do CP, foi utilizado para qualificar o crime - furto qualificado cuja a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, cometido “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”.
Por conseguinte, é possível constatar que o art. 155, §4º, inciso IV, do CP, foi utilizado na primeira fase da dosimetria, para valorar as circunstâncias do crime, in verbis: “circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado praticou o crime utilizando-se de explosivos, e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base“.
Contata-se, portanto, que o juízo a quo agiu acertadamente, posto que uma qualificadora foi utilizada para qualificar o delito, enquanto a outra foi utilizada para exasperar a pena-base dos acusados.
Logo, não assiste razão ao apelante.
C) Da fixação da quantidade de dias-multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada:
Por fim, o Parquet pugna pela alteração da pena de multa dos acusados, de modo a ser estabelecida em quantidade proporcional com a pena privativa de liberdade.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Vale ressaltar que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena-base efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175).
Esse entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se esse entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Assim, no caso em tela, é necessário realizar o redimensionamento da pena de multa dos acusados, todavia, deixo para fixar os dias-multa após a análise dos recursos interpostos pelos réus.
Ressalte-se ainda que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY E FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA
Em razões recursais (ID 10832385, o Apelante MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY requer: a) a absolvição do acusado pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, por não existir prova de que tenha concorrido para as infrações penais (art. 386, V, do CPP), ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória (art. 386, VII, do CPP); b) a redução da pena-base para o mínimo legal previsto para os referidos tipos penais, devendo, ainda, serem afastadas as majorantes; c) a fixação do regime inicial mais benéfico, seja semiaberto ou aberto.
O Apelante FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, em razões de id nº 10925822, requer que seja a sentença totalmente reformada para absolver o réu de todas as acusações, nos termos do art. 386, IV, V, VI e VII do CPP e, em caso de condenação, que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelos Apelantes MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY e FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, comprovam a prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termos de apresentação e apreensão, imagens do circuito de monitoramento, relatório de missão, relatório de degravação de conversas via WhatsApp, laudos de exame pericial na arma e no local do crime e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Consta dos autos que os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros denunciados, subtraíram, para si ou para outrem, valores em dinheiros constantes nos terminais bancários de autoatendimento da agência do Banco do Brasil de Picos-PI, através da utilização de explosivos para destruição de obstáculos. Consta também que os denunciados se associaram com o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio no Interior e na Capital do Estado, especificamente explodindo caixas eletrônicos para subtrair o dinheiro constante nestes.
Na fase inquisitiva, o denunciado JOHN LESSA OLIVEIRA narrou com riqueza de detalhes a prática delitiva:
“Residiu no mesmo Bairro de MARCELO NEGRÃO e por isso são amigos; Que conhece MOIZANIEL FILHO, FRANCISCO RAYAN: RENATO NASCIMENTO, "JAVELETA", MARCELO NEGRAO; CLESSIO, “ RAFAEL BICUDO"; ALAN DILSON, KAIQUE, FRANCISCO HUDSON ARAUJO SOUSA, JOÃO GOMES, "XEXEU", "PAULISTA"; LUQUINHAS", "INDIO" e "RAFAEL PERNETA"; Que o interrogado já foi preso diversas vezes, desde quando era menor; Que já foi preso por roubo de uma moto e já cometeu 07 homicídios, mas somente 03 após a maioridade, Que mataram um primo seu e por isso resolveu se vingar; Que passou aproximadamente 06 meses preso e quando saiu MARCELO NEGRÃO lhe procurou para estourar o Banco do Brasil na cidade de Picos/PI; Que se interessou por conta da grande quantia de dinheiro que lhe prometeram para participar dessas ações, e porque também eram rápidas e de baixo risco (sem confronto com a polícia); Que o interrogado participou apenas deste roubo ao Banco do Brasil na cidade de PICOS/PI; Que neste roubo participaram o FRANCISCO RAYAN, MARCELO NEGRÃO, JOÃO GORDINHO, PAULO e GIGANTE (também chamado de Mineiro); Que saíram de Teresina para Picos por volta das 22.00h, chegando por volta das 02:00h - Que lá ficaram sediados num sítio (zona rural) de um primo do JOÃO GORDINHO; Que ao chegarem lá preparam as armas e os explosivos e foram para as proximidades do Banco do Brasil, onde permaneceram dentro dos carros até o JOÃO GORDINHO, por volta das 04;00hrs, dar o sinal de que aquela seria a hora da ação, Que dentro do carro, JOÃO GORDINHO estava ao volante, FRANCISCO RAYAN no banco do passageiro e os demais no banco de trás; Que o interrogado e RAYAN abriram a saída da gaveta do dinheiro dos caixas, colocaram os explosivos ο acenderam os pavios; Que o pavio de explosivo que o interrogado instalou era curto e por isso o interrogado não deu tempo de se abrigar ou correr, sendo atingido pela explosão; Que na sequência foi também atingido pela explosão da outra bomba acendida por RAYAN; Que durante esta explosão fraturou seu braço direito, Que durante esta explosão deixou cair no chão uma pistola 380 Taurus, que estava portando, Que após o acidente, um primo de JOÃO GORDINHO, conhecido por "maguim traficante" lhe trouve rum Fiat Palio preto para o HUT em Teresina, e durante a viagem, dentro do veículo, lhe entregou a quantia de R$6.000,00; Que ao dar entrada no HUT informou que havia sofrido um acidente de moto; Que ficou internado no HUT por treze dias, Que ficou sabendo da prisão de MOIZANIEL FILHO e RAYAN através de seus amigos e vendo as prisões dos demais sendo efetuadas resolveu se esconder juntamente com RAFAEL BICUDO e MARCELO NEGRÃO, em um sitio na Localidade Aves Verdes; Que no dia que os policiais prenderam Marcelo Negrão, o interregado estava nesta mesma casa juntamente com Rafael Bicudo, mas conseguiram fugir; Que no roubo na cidade de Picos foram utilizados dois veículos Fiat Punto e urn Fiat Palio, todos na cor preta a produtos de roubo; Que esses três veículos eram do CLÉSSIO; Que CLESSIO pegava veículos roubados com XEXÊU e KAIQUE, que eram os responsáveis por fornecer esses veiculos roubados; Que ficou sabendo que MOIZANIEL FILHO, RAYAN e JOÃO GORDINHO foram os responsáveis por um roubo na empresa REDE MÁQUINAS, onde levaram diversas ferramentas da loja e celulares dos clientes e funcionários; Que neste roubo utilizaram um veiculo Ford Ecosport, cor branca, que era conduzido por MOIZANIEL FILHO; Que sabe informar que todos estes seus amigos fariam parte de uma organização criminosa de estouro a caixa eletrôniicos, e que o chefe do grupo era MARCELO NEGRÃO; Que era MARCELO quem fara a divisão de tarefas de cada integrante do grupo, e era ele quem decidia quem iria participar de cala roubo; Que cada um ficava responsável por urna ação, MOIZANIEL FILHO era o piloto de fuga, RAYAN era quem usava a alavanca para arrebentar a boca dos caixas eletrônicos e colocar a bomba, MARCELO NEGRAO era o chefe do grupo, CLESSIO pegava os carros roubados com KAIQUE e XEXEU; JAVELETA era responsável por guardar as armas, RAFAEL PERNETA era o “piloto de fuga"; Que sempre o MARCELO NEGRÃO chamava o RAFAEL PERNETA para ser o motorista na hora da fuga; Que FRANCISCO HUDSON e muito amigo de MARCELO NEGRÃO e só andam juntos, e por isso o interrogado acha que ele sempre participava dos estouros de caixas eletrônicos; Que ALAN DILSON era o responsável por adquirir as pistolas, que ele alugava de um amigo, para fazer os roubos; Que após os roubos, eles (Alan Dilson, Rafael Bicudo, Hudson, Clessio, Xexeu, Kaique, Paulista, Marcelo Negrão, Rayan, Paulista, Luquinhas e os outros) sempre se reuniam para dividir e dinheiro; Que era o Marcelo Negrão quem dividia o dinheiro entre eles, Que Marcelo Negrão possui um fiat pálio preto, roubado, que eles utilizavam nos roubos, Que sabe que eles foram os responsáveis por diversos estouros a caixas eletrônicos, mas somente se lembra das seguintes ocorrências: Drogaria Drogalopes, Instituto Dom Barreto; Caixa Econômica da Av. Presidente Kennedy, Rodoviária de Parnaíba, Prefeitura de Picos; Banco do Brasil de Luís Correia; Posto do Detran da CN Motos, Sede do Detran Piauí; Banco Santander; TAA da Caixa Econômica Federal no Posto Bola; TAA da Caixa Econômica Federal do Posto Mercury; TAA do Banco do Brasil, no Extra Hipermercado; TAA do Banco do Brasil e TAA da Caixa Econômica na UNINOVAFAPI; TAA do Banco do Brasil no DETRAN PIAUÍ; TAA da Caixa Econômica na Praia do Coqueiro; Que o interrogado gastava todo o dinheiro que recebia com bebidas e com sua namorada POLIANA; Que não sabe informar o que os outros faziam com o dinheiro dos caixas, Que todos estes seus amigos aprenderam a mexer com explosives com a GIGANTE MINEIRO, que faz parte de uma quadrilha de mineiros, de estouro a banco em Minas Gerais, Que foi MOIZANIEL FILHO e o MARCELO NEGRÃO que apresentaram e GIGANTE MINEIRO aos outros; Que não sabe informar o nome dele, mas acredita que atualmente está residindo em Campo Maior/PI; Que sabe que MOIZANIEL FILHO escondia algumas armas enterradas no quintal da sua casa, e acredita que ainda estejam lá; (...)” - grifo nosso.
Ainda em sede policial, a testemunha AILTON JOSÉ DA SILVA declarou que:
“(...) trabalha como mototaxista no periodo da noite na cidade de Picos/PI; QUE no dia 30/12/2016 por volta das 03:35h, o declarante estava passando em sua motocicleta em uma rua por trás de Agencia de Banco do Brasil do Bairro junco de Picos-PI e ao virar a esquina no sentido da BR 316 foi abordado por um homem com touca preta e armado com uma pistola, QUE a principio o declarante imaginou que fosse um policial mas depois percebeu que se tratava de um assaltante; QUE esse homem lhe ordenou que parasse e deitasse no chão, logo em seguida lhe deu um soco nas costas e pediu que fosse embora; QUE o declarante abandonou sua motocicleta e saiu correndo; QUE no momento em que estava saindo o declarante ouviu vários disparos, mas não sabe informar se foram efetuados em sua direção: QUE o homem que lhe abordou era magro alto, moreno, com sotaque permambucano, braços compridas, usava um blusão de mangas compridas na cor prata e calça jeans; QUE o declarante percebeu que além do homem que lhe abordou haviam mais outros dois homens encostados em um carro preto que estava estacionado por trás da agência do Banco da Brasil; QUE no morrento em que fugia, o declarante encontrou uma viatura da Polícia Militar e foi abordado por esta; QUE em virtude de o declarante ter presenciado o fato ocorrido contra a Agencia do Banco do Brasil no dia de hoje, a mesmo fol encaminhado até a Delegacia da Policia Civil de Picos para prestar esclarecimentos. (...)”.
Esta testemunha confirmou o seu depoimento em audiência de instrução e julgamento.
Na delegacia de polícia, LUÍS AFONSO LIMA DE JESUS, ouvido como testemunha, disse:
“Fez amizade com o indivíduo RAFAEL BICUDO há bastante tempo, pois moravam no mesmo Bairro, no Satélite, Que RAFAEL BICUDO já tem diversas passagens por assalto a banco e tem envolvimento com outros crimes; Que através de RAFAEL BICUDO conheceu vários amigos dele que fazem parte de uma organização criminosa que comete roubos em Terminais de Autoatendimento (caixas eletrônicos) na cidade de Teresina e em outras cidades do estado; Que o chefe deles é o MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, V."MARCELO NEGRÃO, e os outros indivíduos que fazem parte deste grupo são: o próprio declarante, RAFAEL BICUDO, MOIZANIEL FILHO, RAYANN, RENATO MAGRÃO, HUDSON, JOAO GORDIM (PRIMO DO RAYAN), GIGANTE MINEIRO, CLÉSSIO, LEO ESTILO, CAÍQUE, LUQUINHAS, DANIEL (XEXEU), INDIO, PAULISTA, ALAN DILSON, NATAN e RAIMUNDO (TAXISTA, que sempre faz o transporte das armas); Que cada um fica responsável por um trabalho diferente, e no dia do assalto todos se juntam para explodir os caixas eletrônicos; Que foram eles que realizaram os crimes de roubo contra Terminais de Auto-Atendimento -TAA (Caixas Eletrônicos) bancários na cidade de Teresina, Picos, Parnaíba e Luis Correia; QUE o interrogado participou diretamente do roubo aos caixas eletrônicos localizados na UFPI, POSTO BOLA, AGENCIA DO DETRAN/PI, NOVAFAPI e outros; QUE o taxista chamado RAIMUNDO sempre ajuda MARCELO NEGRÃO no transporte das armas; QUE HUDSON e MOZANIEL FILHO é que fazem o levantamento dos Terminais de Auto Atendimento, pois, o mesmo tem conhecimento de que de 15 em 15 dias os TAA são abastecidos; Que DANIEL (XEXEU) e CAÍQUE é quem rouba os carros que são utilizados por eles; QUE para o roubo do TAA do SUPERMERCADO EXTRA quem fez os explosivos foi o homem conhecido por "INDIO" que saiu da cadela junto com "GIGANTE MINEIRO; QUE o roubo ocorreu por volta das 04:30 horas e rendeu cerca de R$ 20.000,00 reals para cada participante, sendo que o interrogado ganhou R$ 1.500,00; QUE participaram desse roubo a HUDSON (quem levantou o local e colocou os explosivos), CLÉSSIO (quem dirige o veículo após o roubo), RAYAN (quem coloca os explosivos), MARCELO NEGRÃO (o chefe do grupo) e RAFAEL BICUDO, e utilizaram um veículo Ford KA de cor preta roubado; QUE somente usaram pistolas, QUE RAFAEL BICUDO falou para o interrogado que saíram da casa dele, na Vila Santa Bárbara e voltaram pra lá depois do roubo; QUE nesse roubo foram levados cerca de R$ 150.000,00; QUE quem fica responsável por fornecer as armas ao grupo é o MARCELO NEGRÃO e o irmão dele, MÁRCIO; QUE quanto ao roubo ao TAA da UNINOVAFAPI, o mesmo ocorreu entre 3:00 e 4:00 horas; QUE lá foram estourados um TAA do Banco do Brasil e um outro da Caixa Econômica; QUE participaram do roubo as pessoas de RAFAEL BICUDO (quem colocou os explosivos), HUDSON (quem fez o levantamento) MARCELO NEGRÃO, DANIEL (XEXEU) RAYAN (usava uma pistola 380 neste crime) e utilizaram um veículo Ford KA preto roubado; QUE foram roubado cerca de R$ 180.000,00 reais, e cada pessoa ficou com aproximadamente R$ 22.000,00; QUE deste roubo o interrogado ficou com RS 1.500,00 reais que lhe deram apenas por amizade; QUE no TAA da Caixa Econômica da Avenida Presidente Kennedy o roubo não deu certo pelo fato do TAA não abrir; QUE o interrogado participou desse roubo com as pessoas de RAYAN, HUDSON, MARCELO NEGRÃO, JOÃO GORDIM, CLÉSSIO ALAN DILSON, e utilizaram um veículo Ford KA branco; QUE o interrogado desceu do carro em frente ao banco para jogar grampos de furar pneus na pista e MARCELO NEGRÃO entrou no banco; QUE no TAA do Colégio Dom Barreto, MOIZANIEL FILHO foi quem fez o levantamento usando uma motocicleta XRE 300cc, de cor preta; QUE esse roubo rendeu R$ 13.000,00 reais pra cada: QUE foram utilizados os veículos Logan preto, roubado, e um veículo Sandero; QUE o Sandero foi DANIEL (XEXEU) quem conseguiu e o Logan Preto foi roubado por DANIEL (XEXEU) CAIQUE, QUE as armas utilizadas foram uma escopeta Calibre 12, um rifle calibre 44 e mais pistolas; QUE as pessoas que participaram deste roubo foram HUDSON (fez também o levantamento), CLÉSSIO, o Interrogado (usou uma pistola 380 no roubo), RAFAEL BICUDO, ALAN DILSON, MARCELO NEGRÃO DANIEL (XEXEU); QUE no TAA do Posto Bola utilizaram um veículo FOX de cor vermelha conseguido por RAYAN; QUE RAYAN havia trabalhado de frentista no Posto Bola e o apoio para o roubo foi na casa dele; QUE antes deste roubo o interrogado passou em frente ao local numa Honda Fan 160cc fazendo levantamento; QUE o roubo ocorreu por volta das 3:00-3:30 horas; QUE rendeu R$ 15.000,00 reais para cada um, sendo que o interrogado ganhou apenas R$ 5.000,00 reais; QUE participaram deste roubo as pessoas de GIGANTE MINEIRO, MARCELO NEGRÃO, RAYAN e CLÉSSIO; QUE a roubo no POSTO MERCURY da Avenida Frei Serafim ocorreu por volta das 3:00-3:30 horas, QUE este roubo rendeu R$ 5.000,00 reais para cada um e quem fez o levantamento foi o MOIZANIEL FILHO que recebeu R$ 1.500,00 reais; QUE participaram deste roubo as pessoas de HUDSON, MARCELO NEGRÃO, RAYAN, CLÉSSIO MOIZANIEL FILHO, QUE o veículo utilizado foi um Fax Vermelho roubado fornecido por MARCELO NEGRÃO, QUE RAFAEL BICUDO fol quem fez o relato desse roubo ao interrogado; QUE O TAA da DROGA LOPES ocorreu por volta das 4:00 horas e cada um ficou com cerca de R$ 22.000,00, participando do roubo as pessoas de MARCELO NEGRÃO, RAFAEL BICUDO, RAYAN, DANIEL(XEXEU) HUDSON (fez o levantamento e colocou os explosivos); QUE como o interrogado estava para Luís Correia com a família, não participou deste roubo e não sabe dizer qual o carro utilizado; QUE soube deste roubo através de RAFAEL BICUDO, QUE quem rouba os carros é o DANIEL (XEXEU) RAFAEL BICUDO, QUE no roubo ao TAA do SANTANDER do Centro de Teresina, o Interrogado nilo foi chamado, mas ficou sabendo que quely participou do roubo fol GIGANTE MINEIRO, MARCELO NEGRÃO, RAYAN, HUDSON E RAFAEL BICUDO, QUE quem conseguiu o carro utilizado no roubo foi MARCELO NEGRÃO, QUE foram realizar o roubo na "tora" (sem planejamento)QUE "estouro" de TAA da UFPI fol realizado pelo interrogado, RAFAEL BICUDO (colocou os explosivos no TAA), RAYAN, ALAN DILSON HUDSON, QUE HUDSON foi quem fez o levantamento; MARCELO NEGRÃO foi quem fez os explosivos e colocou; QUE utilizaram um veículo Classic Preto, roubado por JOÃO GORDIM RAYAN; QUE depois que o classic furou os pneus utilizaram um Ônix Branco; QUE JOÃO GORDIM è primo de RAYAN; QUE este roubo rendeu R$ 6.000,00 reais para cada um e depois do roubo foram para um sítio Indicado por RAFAEL BICUDO, QUE no roubo ao TAA do Banco do Brasil da CN MOTOS (POSTO DO DETRAN/PI-DIRCEU) participaram HUDSON, MARCELO NEGRÃO, RAYAN, NATAN, MOIZANIEL FILHO (ficou como olheiro) e CLÉSSIO QUE utilizaram um veículo Ford Ecosport branco, roubado e um Golf Preto do CLÉSSIO, QUE rendeu RS 10.000,00 reais para cada um; QUE MOIZANIEL FILHO ganhou R$ 2.000,00 reais e o roubo ocorreu por volta das 4:30 horas: QUE no roubo ao TAA do Banco do Brasil da sede do DETRAN/PI, em Teresina, foi utilizado o mesmo veículo Ecosport branco e participaram o interrogado, MARCELO NEGRÃO (quem colocou os explosivos), HUDSON (fez o levantamento utilizando a moto XRE 300cc), CLÉSSIO, PAULISTA, CAÍQUE, NATAN & ALAN DILSON; QUE rendeu R$ 7.000,00 reais para cada um, QUE na noite anterior o interrogado, RAYAN, ALAN DILSON & MOIZANIEL FILHO foram abordados no veículo Honda Civic do MOIZANIEL FILHO em frente ao HUT; QUE na mesma noite MOIZANIEL FILHO e RAYAN foram presos em uma segunda abordagem; QUE o roubo ao caixa eletrônico do DETRAN foi adiado devido a prisão de MOIZANIEL FILHO, RAYAN RENATO MAGRAD, QUE um Indivíduo conhecido por GORDIM (amigo de MARCELO NEGRÃO) emprestou sua casa para servir de apoio após o roubo, e ganhou R$ 2.000,00 reais por Isso; QUE após o roubo na agencia do DETRAN, MARCELO NEGRÃO mandou o NATAN abandonar o veículo Ford Ecosport branco, roubado, no estacionamento da Rodoviária de Teresina; Que no roubo ao TAA DO BANCO DO BRASIL DA RODOVIÁRIA DE PARNAÍBA, participaram as pessoas de JOÃO GORDIM, RAYAN, ALAN DILSON, MARCELO NEGRÃO e HUDSON (quem fez o levantamento); QUE foi utilizado um veículo Etios prato sedan, que foi roubado por DANIEL (XEXEU); QUE a casa que serviu como apoio para eles foi uma casa alugada próximo ao local do roubo; QUE não sabe quanto rendeu neste roubo; QUE em relação ao roubo ao TAA DO BANCO DO BRASIL DE LUÍS CORREIA, participaram LUQUINHAS (responsável por roubar os veículos a serem utilizados no roubo junto com XEXÉU e CAÍQUE), RAYAN, MARCELO NEGRÃO (alugou uma casa próximo ao local), JOÃO GORDIM, CAÍQUE LEO STILO, QUE não sabe qual o carro utilizado e nem quanto rendeu; QUE quanto ao roubo ao TAA da CAIXA ECONOMICA FEDERAL DA PRAIA DO COQUEIRO EM LUIS CORREIA/PI, participaram o interrogado, CLÉSSIO, PAULISTA, CAÍQUE (chegaram um dia antes do roubo e foram para Parnaíba num Honda City cor prata de PAULISTA), MARCELO NEGRÃO (foi sozinho em um pálo) e VINICIUS ("MATA VACA"), que já estava em Parnalba; QUE DANIEL PIEXEU) também estava em Parnalba com duas meninas e ficou de abrir a porta da casa de apolo após o rouba; QUE logo após o roubo, o Interrogado, PAULISTA, MARCELO NEGRÃO E DANIEL(XEXEU) voltaram para Teresina no Honda City; QUE CAIQUE era para voltar com as armas no pálio; QUE o palio ficou na casa de apolo onde alguns integrante do grupo foram presos (em Luiz Correla): QUE CAIQUE fol cuem enterrou as armas perto de uma árvore, QUE nilo sabe quanto roubaam; QUE o carro utilizado foi um pálio preto; QUE no roubo ao TAA DO BANCO DO BRASIL DE PICOS participaram RAYAN, MARCELO NEGRÃO, JOHN JOHN, JOÃO GORDIM E PAULÃO; QUE ÍNDIO foi quem fez os explosivas e repassou; QUE as bombas são feitas de metalon e foguetes tipo treme-treme; Que durante este roubo ao TAA do Banco do Brasil de Picos/PI, 'JOHN JOHN" e RAYAN sofreram lesões no corpo, pois os explosivos detonaram antes do esperado; Que JOHN JOHN teve lesões no braço direito e foi levado para o HUT em TERESINA, logo após o crime; QUE GIGANTE MINEIRO e ÍNDIO estavam presos e quando saíram da cadeia fizeram amizade com MARCELO NEGRAO; QUE outros Terminais de Auto Atendimento já foram levantados para serem roubados, sendo eles o da UNIMED da Avenida Joaquim Ribeiro, Caixa Eletronico da FIEPI, Banco do Brasil próximo a Coca-Cola na zona norte e TAA da UESPI, próximo ao RONE; Que o próximo TAA a ser roubado será o da UNIMED, próximo à Av. José dos Santos e Silva, no dia 15/01/2017; Que quem Irá participar deste roubo será o MARCELO NEGRÃO, HUDSON, ALAN DILSON, INDIO, CLESSIO, PAULISTA, DANIEL (XEXÉU); Que o ALAN DILSON, que tem um terreno de apoio próximo ao DETRAN ficará responsável por levar as armas (06 pistolas, 01 rifle 44, uma arma calibre 12; Que o DANIEL (XEXÉU) ficará responsável por ficar esperando o grupo no terreno baldio que servirá como apolo, próximo ao Ginásio Verdão; Que LUQUINHAS DANIEL (XEXÉU) são responsáveis por roubar os veículos a serem utilizados nos roubos, e roubaram um veículo corola há poucos dias, para ser utilizado neste roubo na UNIMED; Que o interrogado não iria participar pois sua pistola foi apreendida pela polícia Junto com CAÍQUE, LÉO ESTILO e VINÍCIUS, em Luís Correia/Pl, e por isso MARCELO NEGRÃO não lhe convidou, Que quando perguntou para ele quando seria o próximo roubo MARCELO NEGRÃO falou que seria na UNIMED, mas que o grupo já estava completo; (...)”.
O acusado Marcelo Pimentel, em juízo, se reservou ao direito de permanecer em silêncio, enquanto o acusado Francisco Rayan dos Santos Oliveira negou a prática dos crimes, o que não os isenta da prática criminosa.
Da investigação criminal, restou demonstrado que o sentenciado JOHN LESSA, vulgo “John John”, teria sido convidado pelo apelante MARCELO PIMENTEL para participar do furto ao banco do Brasil da cidade de Picos/PI, sendo este o chefe da organização criminosa e o responsável por fazer a divisão de tarefas e do dinheiro subtraído, bem como escolher os integrantes que iriam participar de cada ação. JOHN LESSA, e FRANCISCO RAYAN, na divisão de tarefas, eram os responsáveis por colocarem e acenderem os explosivos nas saídas das gavetas dos dinheiros dos caixas eletrônicos.
Luis Afonso Lima de Jesus atuou neste processo como testemunha e, em audiência de instrução e julgamento, pouco contribuiu com as suas declarações para o deslinde do caso em apreço. Todavia, em sede policial, ele trouxe informações bastante valiosas, e citou os nomes de JOHN LESSA OLIVEIRA, FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, LUCAS PAULO SANTOS, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY e JOÃO GOMES RODRIGUES BARROS como integrantes da associação criminosa, detalhando a participação de cada um e onde seriam os próximos locais que o grupo iria praticar os crimes. Vale ressaltar que não há nos autos motivos plausíveis para aduzir que o Delegado de Polícia, que ouviu a testemunha, tenha inventado todas as informações presentes no Inquérito Policial.
Em juízo, “JOHN JOHN” admitiu a autoria dos delitos que lhe são imputados, mas negou a participação dos demais acusados, dizendo que estava na companhia de outros cinco rapazes. Contudo, este também havia declinados os nomes de FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY, dentre outros, como integrantes da associação.
Impossível ignorar o seu interrogatório em sede policial que esmiuçou toda a ação criminosa, com detalhes sobre os horários da ação, os carros utilizados no crime, a forma de aquisição das armas, o fato de ter se lesionado na hora da explosão chegando a ficar internado no HUT de Teresina, a divisão de tarefas entre os comparsas, a quantia de dinheiro recebida pelo crime, bem como a menção a diversos outros crimes praticados pelo grupo.
Ao consultar o processo em epígrafe, também é possível constatar que outros integrantes da associação criminosa confirmaram as informações ditas por “John John” na Delegacia, descrevendo também os nomes de integrantes, dentre eles os ora apelantes, e os detalhes de diversas operações criminosas por eles desempenhadas, inclusive da empreitada realizada no Banco do Brasil de Picos.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, no caso dos autos, percebe-se claramente que a intenção de John Lessa Oliveira, ao mudar a sua versão em juízo, não se sustenta isoladamente, uma vez que visa única e exclusivamente inocentar a si próprio ou os demais acusados do crime.
Desse modo, apesar da negativa de autoria dos apelantes em juízo, constata-se que as provas coligidas aos autos trazem elementos seguros e coesos para a demonstração da prática dos delitos por parte dos apelantes. Portanto, mantenho a condenação nos termos da sentença a quo.
DA DOSIMETRIA
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
A análise dos autos revela que a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social, consequências e circunstâncias do crime para os acusados Marcelo Nery e Francisco Oliveira.
Passa-se à análise de cada circunstância judicial.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada consignou que: “o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta, o que deverá elevar a pena bem acima do mínimo”.
É cediço que a premeditação é elemento apto a negativar a referida vetorial, uma vez que extrapola as condição intrínseca do tipo penal. Colaciona-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. PENA APLICADA DE MANEIRA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO DE PISO.
1. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima só pode ser excluída quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença.
2. A culpabilidade exacerbada se justifica quando há frieza e premeditação do agente, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal.
3. Tendo a pena do delito sido aplicada de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em qualquer alteração da reprimenda por parte do Tribunal.
4. Recurso não provido.
(Processo APR 0001022-74.2006.8.17.0280 PE Órgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma Relator Demócrito Ramos Reinaldo Filho Publicação 29/01/2020 Julgamento 23 de Janeiro de 2020)
Logo, mantenho a valoração negativa de tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”. Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social e a personalidade do agente, de forma conjunta, da seguinte forma:
“Personalidade do agente e conduta social: consta nos autos elementos capazes de aquilatá-las. Suas inúmeras passagens pela polícia e poder judiciário, com diversos tipos de delitos, como roubo, homicídio, associação criminosa, furto, armas, nos dar a certeza de ser pessoa com personalidade voltada para o crime e de conduta social desregrada;”.
Acontece que a magistrada valorou negativamente estas circunstâncias com base na existência de processos em andamento.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:“Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Refere-se à mensuração do dano ocasionado pelo delito, principalmente para a vítima e seus familiares. Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “consequências: da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítima lesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado, além do dano causado;”.
Nesse diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima (prejuízo financeiro) é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, a não ser quando se apresente de forma extraordinária, o que não restou especificado no caso em comento.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO. DECOTE DO REFERIDO VETOR. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA. VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima. Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie. Necessário, portanto, o decote do referido vetor.Precedentes.
(...)- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 403.574/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)
Portanto, AFASTO a valoração negativa das consequências do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, a magistrada consignou: “circunstâncias: apresenta-se de forma negativa, pois o acusado praticou o crime utilizando-se de explosivos, e mediante concurso de pessoas pelo que deve influir na pena base”.
Agiu acertadamente a magistrada ao valorar esta circunstância em razão do modus operandi do delito, posto que o acusado usou explosivos que provocaram a ruptura do caixa eletrônico, facilitando, assim, a prática delitiva.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. FURTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. INFRAÇÕES PENAIS DE ESPÉCIES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para justificar o aumento da pena-base mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa sobre as circunstâncias judiciais, como pretende o impetrante. No caso, os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de roubo e furto.
De acordo com os autos, eles agiram por meio de um grupo fortemente armado, formado por aproximadamente 8 pessoas. Primeiramente, invadiram um pelotão da polícia militar, renderam um policial e subtraíram armas, munições, coletes à prova de balas e outros objetos. Em seguida, arrombaram uma agência do Banco do Brasil e subtraíram R$ 414.331,00 (quatrocentos e quatorze mil trezentos e trinta e um reais), utilizando explosivos para abrir o cofre.
Durante a ação criminosa, chegaram a efetuar disparos de arma de fogo contra um carro que se aproximou. Após a consumação, fugiram para o Paraguai. Tais circunstâncias ensejaram a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e da consequência dos delitos.
2. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado e roubo circunstanciado, pois, não obstante do mesmo gênero, são de espécies diferentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 448.864/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
Outrossim, como dito alhures, a magistrada utilizou a qualificadora do concurso de agentes para exasperar a pena-base dos acusados. Logo, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Assim, constata-se que o juiz a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e das consequências do crime, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena dos acusados.
Passa-se à análise da dosimetria dos Apelantes:
DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O RÉU MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY
1 - Quanto ao crime do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV do CP:
1ª FASE: Considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo da pena máxima e da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-base do réu em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ao tempo em que aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.
3ª FASE: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e afigurando-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa, fixo a pena de multa do réu em 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
2 - Quanto ao crime Associação Criminosa, artigo 288 do CP:
1ª FASE: Considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo da pena máxima e da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ao tempo em que aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
3ª FASE: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no artigo 288, § único, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/2, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Considerando o concurso material entre os delitos de furto e associação criminosa, somo as penas aplicadas, nos termos do artigo 69 do CP, fixando a pena do réu em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, ao tempo em que mantenho o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HABEAS CORPUS n. 848910/PI (2023/0302181-7), conforme ID 16088705, revogou a prisão preventiva do acusado, “patente a decretação da prisão preventiva, de ofício, pela Magistrada de primeiro grau, em manifesta afronta ao teor do artigo 311 do CPP”.
DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O RÉU FRANCISCO RAYAN DOS SANTOS OLIVEIRA
1 - Quanto ao crime do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV do CP:
1ª FASE: Considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo da pena máxima e da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-base do réu em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade, ao tempo em que diminuo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
3ª FASE: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e afigurando-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa, fixo a pena de multa do réu em 46 (quarenta e seis) dias-multa.
2 - Quanto ao crime de Associação Criminosa, artigo 288 do CP:
1ª FASE: Considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo da pena máxima e da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade, ao tempo em que diminuo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
3ª FASE: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no artigo 288, § único, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/2, tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Considerando o concurso material entre os delitos de furto e associação criminosa, somo as penas aplicadas, nos termos do artigo 69 do CP, fixando a pena do réu em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, ao tempo em que mantenho o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das explanações supracitadas, apesar da não interposição de recurso pelos réus JOHN LESSA OLIVEIRA e LUCAS PAULO SANTOS, entendo que os acusados também fazem jus ao redimensionamento da pena, haja vista que a magistrada utilizou dos mesmos fundamentos para exasperar a pena dos réus. Desse modo, passa-se à análise da dosimetria.
DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O RÉU LUCAS PAULO SANTOS
1 - Quanto ao crime do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV do CP:
1ª FASE: Considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo da pena máxima e da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-base do réu em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e afigurando-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa, fixo a pena de multa do réu em 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
2 - Quanto ao crime de Associação Criminosa, artigo 288 do CP:
1ª FASE: Considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo da pena máxima e da pena mínima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho a causa de aumento prevista no artigo 288, § único, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/2, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Considerando o concurso material entre os delitos de furto e associação criminosa, somo as penas aplicadas, nos termos do artigo 69 do CP, fixando a pena do réu em 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, ao tempo em que mantenho o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Em relação ao réu JOHN LESSA OLIVEIRA, consta dos autos a Certidão de ID Nº 14939315 informando a morte do acusado.
Nesse sentido, insta consignar que, com a morte do réu, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, I, do CP, in verbis:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;”
Assim, considerando a juntada aos autos da certidão de óbito comprovando a morte de John Lessa Oliveira, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.
Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019)
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu John Lessa Oliveira, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicada a fixação da dosimetria da pena para este acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial para afastar a fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador e para fixar a quantidade de dias-multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada aos réus, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos acusados Marcelo Pimentel Cunha Nery e Francisco Rayann dos Santos Oliveira para considerar como favoráveis aos réus as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e das consequências do crime, fixando a pena de MARCELO NERY em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, e de FRANCISCO OLIVEIRA em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, e, DE OFÍCIO, FIXO a pena do réu Lucas Paulo Santos em 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, e DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu John Lessa Oliveira, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/04/2024
0001684-90.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorBANCO DO BRASIL S.A.
RéuFRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação12/04/2024