TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023137-40.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA HELENA AMORIM MENDES
Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora, na condição de servidora pública estadual, admitida em 01/11/1977, aduz fazem jus a adicional por tempo de serviço de 21% sobre o vencimento básico. Defende que este vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei complementar n° 13/94. Em razão disso requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido aparte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 21% (vinte e um por cento)sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno o Estado do Piauí a pagarem benefício da parte autora o valor de R$ 17.160,32 (dezessete mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de agosto de 2012 a maio de 2017. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso alegando, em síntese: prescrição total da pretensão autoral, prescrição das parcelas de trato sucessivo, desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores, extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003). natureza própria de VPNI, violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88), violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988, inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las e passo a análise de mérito.
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei complementar está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0023137-40.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA HELENA AMORIM MENDES
Publicação04/05/2024