Decisão Terminativa de 2º Grau

Despenalização / Descriminalização 0763178-98.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0763178-98.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização]
IMPETRANTE: MARCELO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECAMBIAMENTO DE CUSTODIADO. ATO PRATICADO PELO JUIZ DA 1ª VARA DA EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM CASO DE CORREÇÃO DA AUTORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo dos Santos apontando como coator o Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina com o objetivo de suspender sua transferência para o sistema penitenciário do Estado do Piauí, autorizando-se o cumprimento integral da pena no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Em síntese, o impetrante alega que cumpre pena de 35 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado no Estado de Mato Grosso do Sul; que sua guia de execução foi expedida pela Comarca de Teresina/PI; que teria direito a permanecer custodiado em Mato Grosso do Sul, tendo em vista que possui condenação transitada em julgado naquele Estado e, de mais a mais, a sua esposa já se mudou para Campo Grande/MS com seus filhos, onde possui, inclusive, trabalho fixo.

 

Vieram-me os autos conclusos após redistribuição.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Defiro o pedido de justiça gratuita.

 

Consta dos autos decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS determinando o recambiamento do custodiado, ora impetrante, com a expedição de ofício ao juízo de origem para que informe qual a unidade prisional de recebimento do custodiado.

 

Observe-se que o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina apenas informou “que o apenado deverá ser removido para a Penitenciária Irmão Guido, Penitenciária José Ribamar Leite ou Penitenciária Cap. Carlos José Gomes de Assis, uma vez que se encontra no regime fechado”.

 

Noutros termos, quem determinou a transferência do impetrante para unidade prisional do sistema carcerário do Piauí foi o juiz de Mato Grosso do Sul, autoridade que deverá figurar como coator nesta impetração. Diante da indicação equivocada da autoridade impetrada e da modificação da competência em caso de correção, o mandamus deve ser extinto, pois este Tribunal de Justiça não possui competência para processar julgar mandado de segurança contra atos praticados contra juízes integrantes do Poder Judiciário de outro Estado da Federação.

 

De fato, embora a jurisprudência do STJ1 tenha admitido a emenda da inicial (ou a correção de ofício) nos casos de indicação errônea da autoridade coatora, não se admite o saneamento do vício quando a medida implicar em modificação da competência. Confira-se:

 

“(…) III. É certo que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806.467/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, é deficiência sanável. Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ – porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo –, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro. Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015)”2.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil3 c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/094, denego a segurança.

 

Custas pelo impetrante, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil5. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/096.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, RMS 51.524/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016.

2STJ, RMS 59.935/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019.

3Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

4Art. 6º (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

5Art. 98. (…) 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

6Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0763178-98.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0763178-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Despenalização / Descriminalização

Autor

MARCELO DOS SANTOS

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina

Publicação

18/12/2023