
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0802543-56.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Vistos etc.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA ROSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0802543-56.2022.8.18.0078), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Nota-se que a parte apelante protocolizou duas apelações (Num. 8913114 - Pág. 1/10 e Num. 8913367 - Pág. 1/12) referentes a mesma sentença.
Conforme entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da unirrecorribilidade, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, aquele interposto por último é atingido pela preclusão consumativa:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS CONSUMIDORES A TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (art. 530 do CPC/1973).
2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).
(...) omissis (...)
8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017)”
Nesse sentido, visando a economia processual e a celeridade, diante da possibilidade indesejável de se decidir duas vezes o mesmo recurso, faz-se necessário não conhecer o Recurso de Apelação Num. 8913114 - Pág. 1/10.
Ocorre que analisando as razões recursais da primeira Apelação interposta (Num. 8913114 - Pág. 1/10), é possível constatar que o recurso fora protocolizado em processo diverso, com número e nome da parte diferente desta ação, o que constitui erro grosseiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade . 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" ( AgInt no AREsp 957.821/MS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp 1374570 / SP , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA STJ, J. 13/05/2019).
A correta formação do processo eletrônico, bem como do respectivo protocolo de petição, é de inteira responsabilidade do advogado, que deve zelar pela correta numeração do processo, tendo cautela no momento de efetuar o protocolo eletrônico de petições e recursos.
Não há qualquer justificativa para o peticionamento eletrônico do recurso haver ocorrido em processo diverso, o que configura erro grosseiro, sendo o seu não conhecimento medida que se impõe.
Nestes termos, impõe-se o não conhecimento dos recursos, pois como apresentados, revelam-se inadmissíveis.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Apelação, eis que manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 1.011, I do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2023.
0802543-56.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ROSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/12/2023