PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0855527-25.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Apelante: MATHEUS DA SILVA DIAS
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
2º Apelante: RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MATHEUS DA SILVA DIAS. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. ARMA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AO CORRÉU. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS. OVERRULING SÚMULA 231, DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADO VIGENTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Da apelação interposta por MATHEUS DA SILVA DIAS.
1. Autoria e materialidade. Tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando as imagens obtidas por câmeras de segurança, o reconhecimento pessoal e o depoimento da vítima, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.
2. Majorante pelo uso de arma de fogo. O depoimento da vítima e demais provas dos autos demonstram o emprego de arma de fogo, inclusive com a apreensão do objeto. Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. (REsp n. 877.299/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 706.).
3. Aplicação cumulativa de causas de aumento. O enunciado sumular 443 do STJ dispõe que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau fundamentou a utilização das duas causas de aumento, entendendo ser proporcional aos fatos narrados, diante do modus operandi do delito, razão pela qual mantenho a aplicação cumulativa das causas de aumento.
4. Da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
5. Reparação de danos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022).
6. No caso em análise, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma. Exclusão da reparação de danos no tocante aos dois Apelantes.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Da apelação interposta por RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS
8. Segunda fase da dosimetria da pena. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.
9. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
10. Aplicação cumulativa de causas de aumento. O enunciado sumular 443 do STJ dispõe que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau fundamentou a utilização das duas causas de aumento, entendendo ser proporcional aos fatos narrados, diante do modus operandi do delito, razão pela qual mantenho a aplicação cumulativa das causas de aumento.
11. Regime inicial. No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão, razão pela qual o regime fechado foi corretamente aplicado pela magistrada a quo, em consonância com o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
12. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada muito abaixo do que o critério recomendado pela jurisprudência pátria, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade, não fazendo jus o Apelante à redução pretendida.
13. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MATHEUS DA SILVA DIAS e RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 12/10/2022, por volta das 16h45min, na Rua João Virgílio, nº 1203, terem, acompanhados de um outro indivíduo, não identificado, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, subtraído bens da vítima Márcio Kleves Batista Soares.
Consta da sentença que:
“Consta nos autos que no dia 12/10/2022, por volta das 16h45min, na Rua João Virgílio, n° 1203, MATHEUS DA SILVA DIAS e RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS, acompanhados de outro indivíduo ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um veículo CHEVROLET S10, duas televisões, um cofre, uma bicicleta e um aparelho celular da vítima MARCIO KLEVES BATISTA SOARES. No dia dos fatos, os três autores do crime trafegavam em um veículo VOLKSWAGEN GOL de cor vermelha quando decidiram abordar a vítima MARCIO KLEVES, que lavava um veículo CHEVROLET S10, de cor branca e placa PIG2038, em frente à sua residência situada na rua João Virgílio, nº 1203, bairro Vermelha, nesta capital. Na ocasião, o condutor do VOLKSWAGEN GOL (ainda não identificado)ficou dando cobertura enquanto os denunciados desceram e, com o emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo, exigindo da vítima dinheiro e armas. Neste momento, os denunciados invadiram a residência da vítima, de onde subtraíram duas televisões, um cofre, uma bicicleta e um aparelho celular. Na sequência, trancaram a vítima em um banheiro e fugiram levando os objetos mencionados e o veículo CHEVROLET S10, como demonstram as imagens de câmeras de segurança acostadas aos autos sob ID 35099380. Após o roubo, a ocorrência foi registrada (fls. 03/06, ID 35098318). Convém mencionar que no dia 14/10/22 o veículo roubado foi encontrado em poder de Talita Lana Araújo e Normando Viana do Nascimento, os quais não foram reconhecidos pela vítima como autores do roubo e, por esse motivo, autuados em flagrante pelo crime de Receptação, gerando o APF nº 12978/2022. Iniciadas as investigações para identificação dos autores de roubo, foram mostradas fotografias de suspeitos para a vítima MARCIO KLEVES, ocasião em que este prontamente indicou RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS e MATHEUS DA SILVA DIAS como os dois indivíduos que lhe abordaram no dia 12/10/2022, conforme termos de reconhecimento de pessoa acostados às fls. 10/13 (ID 35098318). Ainda, foi acostado o Relatório de investigação policial (fls. 14/20, ID 35098315) com a análise das imagens da ação criminosa e identificação de dois dos autores. Diante dos indícios de autoria e materialidade, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva e busca e apreensão em desfavor de RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS e MATHEUS DA SILVA DIAS, o que foi deferido pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos nos autos da medida cautelar nº 0849832-90.2022.8.18.0140. Após o cumprimento do mandado de prisão de MATHEUS DA SILVA DIAS, a vítima compareceu à Delegacia da POLINTER e procedeu ao reconhecimento pessoal deste, conforme termo acostado às fls. 33/34 (ID 35098315). Ressalta- se, ainda, que no dia 24/10/2022 RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS e JACKSON BRENNO FONTENELLE DE FRANÇA foram presos em flagrante delito pela prática dos crimes de Receptação e Porte ilegal de arma de fogo (APF nº 13348/2022), quando foram encontrados em poder do veículo VOLKSWAGEN GOL de cor vermelha ostentando a placa clonada PIP-0408 e de uma arma de fogo do tipo revólver grande e niquelado. Oportunamente, o veículo e a arma de fogo supracitados foram reconhecidos pela vítima MARCIO KLEVES como o veículo e a arma utilizados no roubo ocorrido no dia 12/10/2022. Conforme Relatório Final (fls. 24/26, ID 34577330), a Autoridade Policial concluiu que JACKSON BRENNO FONTENELLE DE FRANÇA é também um dos autores do Roubo contra a vítima MARCIO KLEVES, precisamente o que conduzia o veículo VOLKSWAGEN GOL de cor vermelha e ficou dando cobertura aos outros dois. Com isso, indicia RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS, MATHEUS DA SILVA DIAS e JACKSON BRENNO FONTENELLE DE FRANÇA pela prática dos crimes descritos como Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, Associação Criminosa e Adulteração
de Sinal Identificador de Veículo Automotor. Todavia, este órgão ministerial entende que não estão presentes indícios suficientes de autoria em relação ao indiciado JACKSON BRENNO FONTENELLE DE FRANÇA, tampouco em relação à materialidade dos crimes de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Associação Criminosa. Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS e MATHEUS DA SILVA DIAS pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, do Código Penal.”
A defesa do Apelante MATHEUS DA SILVA DIAS requer a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) absolvição do Apelante, por ausência de provas; b) exclusão da majorante do uso de arma e fogo, por não haver meios de provas capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto; c) reforma da terceira fase da dosimetria da pena, diante da concorrência de causas de aumento; d) desconsideração da pena de multa; e) exclusão do valor destinado à reparação de danos.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo total improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, devendo ser mantida a sentença condenatória.
O Apelante RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS vindica a reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: a) overrruling da Súmula 231, do STJ; b) desconsideração da aplicação cumulativa de causas de aumento; c) alteração do regime inicial de cumprimento de pena; d) redução da pena de multa.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo total improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, devendo ser mantida a sentença condenatória.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DA APELAÇÃO DE MATHEUS DA SILVA DIAS
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do Apelante MATHEUS DA SILVA DIAS requer a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) absolvição do Apelante, por ausência de provas; b) exclusão da majorante do uso de arma e fogo, por não haver meios de provas capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto; c) reforma da terceira fase da dosimetria da pena, diante da concorrência de causas de aumento; d) desconsideração da pena de multa; e) exclusão do valor destinado à reparação de danos.
A) Da autoria e materialidade do crime de roubo
A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:
A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, no qual foram apresentados: 01 automóvel - descrição: um veículo gol, chassi 9BWAA45U0FP105079, ostentando placa divergente nº PIP0408, e chave de ignição, Código RENAVAM: 01022685926, Placa: PIC 7388, ano fabricação: 2014, ano modelo: 2015, cor: vermelha, Estado: Maranhão, Cidade: Timon, Marca/Modelo: VW GOL TL MB S; 01 revólver calibre 38; 03 munições calibre 38.
Por outro lado, a autoria restou demonstrada através das imagens obtidas através de câmeras de segurança, além do reconhecimento pessoal feito pela vítima na delegacia, bem como pelos depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos.
Nesse sentido, a vítima Márcio Kleves Batista Soares, em seu depoimento, afirmou que:
“(...) lembro de tudo porque foi muito recente; que tinha acabado de chegar do interior e descarreguei o carro no comércio que a gente tem, com estrume; que vim para minha residência depois que saí do comércio; que minha mãe sempre reclama do cheiro do estrume na casa e eu disse que ia lavar o fundo do carro com uma bamba que eu tenho de água; que eu coloquei o carro, por volta das 16h, e comecei o processo de limpeza do veículo aqui na minha residência; que comecei a fazer a limpeza do carro e já tinha terminado de lavar a carroceria do carro e estava lavando por baixo do carro; que minha mãe que é idosa e não anda direito, sentou lá fora de casa e ficou na porta sentada; que por volta das 16h45min, um gol vermelho me pegou abaixado jogando um vapor de água por baixo do carro; que um elemento de camisa camuflada e boné me abordou e disse que era um assalto; que eu estranhei porque nunca tinha sido assaltado; que ele disse que era um assalto e mandou eu entrar; que quando olhei para ele, o mesmo estava com uma arma em punho, calibre.32; que ele me colocou para dentro de casa e aqui dentro ele me pediu arma e dinheiro; que saíram duas pessoas do Gol, estavam de boné e de cara limpa; que um ficou dentro do veículo e o outro tentou pegar minha mãe para colocá-la dentro de casa, mas ela não caminha direito; que ele me trouxe para dentro de casa, e eu fiquei na sala e eles ficaram olhando os quartos; que viram o quarto da frente que era o meu e levaram a televisão; que foram para o quarto da minha mãe e pegaram o celular dela e a televisão; que me levaram para meu quarto e lá eles viram o cofre; que eles pediram para eu abrir o cofre, mas eu não consegui; que ele ficou dando coronhada na minha cabeça, o de camisa camuflada; que eu não consegui abrir o cofre de jeito nenhum; que eles perguntaram pela chave do carro; que tentei dizer que o carro não era meu, mas eles acharam a chave enganchada no armador; que um deles pegou o carro, colocou o mesmo de ré na garagem, me pegou e me colocou dentro do banheiro; que depois que me colocaram dentro do banheiro, os dois foram arrastar o cofre, um objeto muito pesado; que ele perguntou por dinheiro, mas eu disse que lá tinham documentos e objetos de valor sentimental; que ele tentou pegar meu celular, mas acho que ele deixou cair; que ele levou a bicicleta, as televisões e o carro; que na hora que eles estavam tentando colocar o cofre no carro, eu corri e pulei o muro do vizinho e o mesmo já estava vendo as ações pelas câmeras dele; que a ação foi demorada; que minha aflição foi grande por causa da minha mãe; que ela depois dos fatos está com problemas psicológicos e a diabetes aumentou; que minha mãe não queria mais ficar aqui em casa; que a funcionária da minha mãe foi embora e disse que não ia mais ajudar minha mãe; que eles tinham uma arma calibre.32 e outra de grosso calibre; que ele poderia qualquer hora atirar em mim e atirar minha vida; que tudo isso me maltratou muito; que o veículo não tinha seguro e nem rastreamento; que íamos vender o carro por problemas financeiros que estávamos passando; que aquele dia era o dia de Nossa Senhora; que eu estava em casa com minha mãe e a secretária dela; que fiz o reconhecimento dos acusados na Delegacia; que eles ficaram bem visíveis para mim e eles não tentaram esconder o rosto; que eles estavam de boné, mas devido a demora eles ficaram muito visíveis para mim; que deu para reconhecer os dois bem; que foi feito o reconhecimento dos dois na Polinter; que a Polinter entrou em contato conosco e parece que a Força Tática fez uma abordagem e eles foram presos; que eles ligaram para irmos fazer o reconhecimento; que nos colocaram por trás de uma porta de vidro e colocaram outras pessoas para nos confundir, mas eu de cara reconheci os dois acusados; que vendo eles na tela, eu reconheço os dois; que o que está sem máscara era o que estava de gandola e de boné preto, com o.32; que o outro estava com a arma de grosso calibre, arma grande; que recuperei a caminhonete depois; que os outros bens, tais como televisões, bicicleta e celulares, não foram recuperados; que meu prejuízo foi em torno de R$ 6.000,00 reais; que a caminhonete estava intacta, só com outras placas; que tive gastos no Detran, em torno de R$ 600,00 reais; que as características que marquei deles foram os rostos, bochecha com espinhas, o bigode que parecia com um lutador amigo meu; que lembrei do bigode na hora; que fiz reconhecimento por foto; que reconheci pessoalmente o Mateus e por fotografia o Richardson; que me apresentaram várias fotografias; que a cor de pele era parda, mais escura; que as fotos tinham pessoas com características variadas; que o que estava dando cobertura lá fora eu não consegui ver; que o que ficou dentro do Gol era magro e vi por meio dos vídeos; que tinha uma terceira pessoa; que eles fugiram levando tudo dentro da S10; que o Gol saiu junto da S10; que não cheguei a ver o terceiro; que eles só tiraram o estepe do carro e gastei R$ 1200 reais para comprar outro ...”
O Apelante MATHEUS DA SILVA DIAS, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, aduzindo que:
“(...) a denúncia não é verdadeira; que não fui eu; que não tenho nada a ver com isso; que nesse dia do roubo desse carro eu estava até no interior; que recebi a intimação e fui na Polinter, local que fui preso; que não pratico esse tipo de crime não; que foi a primeira vez que fui preso; que também fui acusado de roubar um Celta; que trabalho em Cerâmica de Nazária; que não tenho carteira assinada; que não conheço o Richardson, estou vendo ele agora; que quero minha liberdade; que estou preso por uma coisa que não pratiquei (...)”
O corréu RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS, em seu interrogatório, confessou a prática do crime, afirmando que:
“(...) que a acusação é verdadeira; que fui eu sim, mas não cheguei a ameaçar ninguém e nem bater; que estava armado; que estava com uma arma calibre .38; que a arma estava nas minhas calças; que não peguei a arma; que o rapaz que estava comigo tirou a arma; que o rapaz que estava comigo era o André que estava armado; que o André estava com uma arma calibre.38; que quando voltei a vítima estava no chão; que tenho outros processos; que era o amigo do André que estava dirigindo o Gol; que descemos os três; que o amigo do André que saiu dirigindo a S10; que chamava o amigo do André de “Maguim”; que conheci esse Matheus aqui dentro do presídio; que sou usuário de drogas…”
Da análise dos elementos probatórios, constata-se que o réu foi reconhecido pessoalmente pela vítima na delegacia.
Ademais, a vítima foi segura em declinar as características do acusado, afirmando não ter nenhuma dúvida quanto à identidade do Apelante.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Portanto, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando as imagens obtidas por câmeras de segurança, o reconhecimento pessoal e o depoimento da vítima, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.
B) Da terceira fase da dosimetria da pena - do emprego arma de fogo
A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, sustentando que não há prova irrefutável de sua utilização, uma vez que não houve apreensão da mesma em seu poder.
Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
Sobre o tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.
(...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a arma foi apreendida, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão, o qual atesta a presença de “UMA ARMA DE FOGO ARTESANAL”, encontrada na posse dos acusados, dentro do veículo em que eles estavam.
Ademais, o depoimento da vítima e demais elementos dos autos demonstram o emprego de arma de fogo, inclusive corroborado pelas imagens obtidas por câmeras de segurança.
Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento.
Ressalte-se, por fim, que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. (REsp n. 877.299/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 706.)
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
C) Da concorrência de causas de aumento
Sustenta a defesa que, na terceira fase da dosimetria da pena, deveria ser aplicada apenas uma causa de aumento, não sendo possível a incidência de duas majorantes.
Alega que “a magistrada sentenciante deixou de fundamentar a aplicação em cascata dessas causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do Código Penal, especificamente no art. 157, relativo ao roubo. Carência que, por si só, faz desaparecer a razoabilidade na aplicação das duas causas de aumento de forma cumulativa.”.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).
Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento, majorando a pena, primeiramente, em 1/3 e, depois, em 2/3.
O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.
- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.
(...) - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:
“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.
In casu, a magistrada de primeiro grau fundamentou a utilização das duas causas de aumento, entendendo ser proporcional aos fatos narrados, manifestando-se nos seguintes termos:
“Ademais, justifico a cumulação e não tomo como regra a aplicabilidade irrestrita do art. 68, parágrafo único, do CP, em face da constatação da elevadíssima gravidade concreta do delito, posto que os réus entraram na residência da vítima, na qual estava a genitora da mesma e fizeram um verdadeiro “arrastão”, ocasionando inclusive o agravamento dos problemas de saúde já existentes da referida genitora, que ficou extremamente abalada psicologicamente com a ação. Ademais, denoto que a multiplicidade de agentes, agindo separadamente — um se deslocou ao quarto da vítima e recolheu diversos bens da mesma, enquanto o outro rendia o ofendido, sua mãe e uma funcionária da casa, sem contar o terceiro, que não foi identificado, que ficou aguardando a dupla em um veículo automotor prontamente destinado à fuga - e o emprego da arma de fogo assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior.”
Portanto, mantenho a incidência das duas majorantes, diante da fundamentação apresentada, em conformidade com a jurisprudência pátria.
D) Da pena de multa
A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre, na forma da lei.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.
Isso posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
E) Da reparação de danos
A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos morais e materiais impostos em sentença, no montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.
Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:
“No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos) reais a título de indenização à vítima, diante do prejuízo material causado pela subtração de seus bens.”.
A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei)
Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.
Diante de todo o exposto, merece acolhimento a tese levantada pela defesa, para exclusão da reparação de danos fixada na sentença condenatória, estendendo-se a decisão ao corréu.
DA APELAÇÃO DE RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS vindica a reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: a) overrruling da Súmula 231, do STJ; b) desconsideração da aplicação cumulativa de causas de aumento; c) alteração do regime inicial de cumprimento de pena; d) redução da pena de multa.
A) Da segunda fase da dosimetria da pena - Súmula 231 do STJ
Sustenta o Apelante overruling, ou seja, superação na aplicação da Súmula 231 do STJ, aduzindo haver possibilidade de, na aplicação de atenuante, reduzir a pena aquém do mínimo estabelecido em lei.
Nesse momento, cabe registrar que o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão na segunda fase da dosimetria da pena, invocando a Súmula 231, do STJ.
O enunciado sumular acima citado dispõe que, in verbis:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”.
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetida a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.
Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida neste tocante.
B) Da concorrência de causas de aumento
Sustenta a defesa que, na terceira fase da dosimetria da pena, deveria ser aplicada apenas uma causa de aumento, não sendo possível a incidência de duas majorantes.
Alega que “a magistrada sentenciante deixou de fundamentar a aplicação em cascata dessas causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do Código Penal, especificamente no art. 157, relativo ao roubo. Carência que, por si só, faz desaparecer a razoabilidade na aplicação das duas causas de aumento de forma cumulativa.”
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).
Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento, majorando a pena, primeiramente, em 1/3 e, depois, em 2/3.
O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.
- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.
(...) - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:
“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.
In casu, a magistrada de primeiro grau fundamentou a utilização das duas causas de aumento, entendendo ser proporcional aos fatos narrados, manifestando-se nos seguintes termos:
“Ademais, justifico a cumulação e não tomo como regra a aplicabilidade irrestrita do art. 68, parágrafo único, do CP, em face da constatação da elevadíssima gravidade concreta do delito, posto que os réus entraram na residência da vítima, na qual estava a genitora da mesma e fizeram um verdadeiro “arrastão”, ocasionando inclusive o agravamento dos problemas de saúde já existentes da referida genitora, que ficou extremamente abalada psicologicamente com a ação. Ademais, denoto que a multiplicidade de agentes, agindo separadamente — um se deslocou ao quarto da vítima e recolheu diversos bens da mesma, enquanto o outro rendia o ofendido, sua mãe e uma funcionária da casa, sem contar o terceiro, que não foi identificado, que ficou aguardando a dupla em um veículo automotor prontamente destinado à fuga - e o emprego da arma de fogo assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior.”
Portanto, mantenho a incidência das duas majorantes, diante da fundamentação apresentada, em conformidade com a jurisprudência pátria.
C) Do regime inicial
A defesa vindica a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, do Código Penal.
O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão, razão pela qual o regime fechado foi corretamente aplicado pela magistrada a quo, em consonância com o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
D) Da redução da pena de multa
A defesa requer a redução da pena de multa, em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, posto a observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) A fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 21 (vinte e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena de multa foi aplicada em 21 (vinte e um) dias-multa, enquanto a pena privativa de liberdade foi fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão, demonstrando que a magistrada aplicou valor bem menor ao critério acima esposado, que resultaria em 106 (cento e seis) dias-multa, razão pela qual entendo haver proporcionalidade entre elas, não havendo que se falar em redução da pena de multa (08 x 12 = 96 + 10 = 106).
Portanto, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MATHEUS DA SILVA DIAS, apenas para excluir o valor fixado a título de reparação de danos, estendendo-se a decisão ao corréu, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MATHEUS DA SILVA DIAS, apenas para excluir o valor fixado a título de reparação de danos, estendendo-se a decisão ao corréu, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RICHARDSON KAWAN DE SOUSA REIS, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 16/02/2024
0855527-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMATHEUS DA SILVA DIAS
RéuDelegacia de Polícia Interestadual
Publicação26/02/2024