Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000378-02.2016.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000378-02.2016.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
APELANTE: ELISANGELA DA SILVA FONTINELE
APELADO: MUNICIPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo Município de Boa Hora-PI contra a sentença proferida na Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, movida por ELIZANGELA DA SILVA FONTINELE em desfavor do ora recorrente.

Conforme certidão de julgamento de ID 7195054, decidiram os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

O MUNICÍPIO DE BOA HORA–PI interpôs Recurso Especial (id 8105554).

Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.

Remetidos os autos à Vice-Presidência, o Excelentíssimo Sr. Des. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando a petição de id 7460568, que requer a juntada e homologação de termo de acordo realizado entre o Município de Boa Hora e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Boa Hora, ainda não apreciada, encaminhou os autos ao Relator de origem.

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se no documento ID 8105975 que consta acordo firmado entre as partes.

No caso, estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016.

APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).

Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 8105975), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Assim, declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escólio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Encaminhem-se os presentes autos ao juízo de origem para os fins.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000378-02.2016.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0000378-02.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

ELISANGELA DA SILVA FONTINELE

Réu

MUNICIPIO DE BOA HORA

Publicação

18/12/2023