Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0829542-25.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0829542-25.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/02/2024 )

Acórdão


0829542-25.2020.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: EDSON DUARTE DE FIGUEIREDO FILHO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

Embargados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON DUARTE DE FIGUEIREDO FILHO em face do acórdão (Id. 8586873) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, por maioria de votos, conheceu e julgou "parcialmente provido o Recurso de Apelação interposto pelo réu, a fim de determinar que seja procedida a compensação do pagamento do terço constitucional de férias não gozadas pelo servidor, efetivamente comprovado nos autos. Por conseguinte, voto pelo provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para a afastar a condenação do demandado na metade das custas processuais arbitradas na sentença, pelas razões elencadas no voto do relator.

Aduz a embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso quanto a condenação de 15% de honorários em favor do autor, em razão da impossibilidade de compensar honorários. Pugna, ao final, pelo conhecido e provimento do recurso. (Id. 8883543)

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada que apresenta contrarrazões ao recurso, pleiteando a manutenção do julgado. (Id. 11423483)

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


Conheço dos embargos, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil são cabíveis os embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

De inicio, registro que não assiste razão ao embargante. 

No caso sob apreciação, não estão presentes nenhuma dessas hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, sendo inexistente a omissão alegada pelo embargante, porquanto a questão ora aventada foi devidamente apreciada na decisão colegiada, constando, inclusive, de sua ementa, nos termos a seguir:


APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE FÉRIAS REMUNERADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização do direito às férias não usufruídas pelo servidor, com sua conversão em pecúnia, tem início no ato da sua aposentadoria ou da transferência para a reserva remunerada. Pelo entendimento desse Superior Tribunal, a presente ação foi protocolada dentro do prazo prescricional. 2. Em relação a licença especial, o Estado não obteve êxito ao comprovar a sua realização, já que é seu dever o ônus de provar a realização do pagamento, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 3 Em relação ao direito a férias o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com agravo de nº 721001 de repercussão geral, reafirmou o entendimento de que com o advento da inatividade deve-se assegurar a conversão em pecúnia das férias ou de qualquer outro direito de natureza remuneratória, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito.4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EDSON DUARTE DE FIGUEIREDO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente (Edson) alega em suas razoes recursais que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada em relação a condenação em sucumbência recíproca, segundo apelante a sentença deixou de observar as regras do artigo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 85 § 14 proíbe a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. 3. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Edson Duarte de Figueiredo Filho, reformando a sentença do juízo a quo, apenas em relação a compensação dos honorários advocatícios. Assim, condeno o advogado do apelado em 15% de honorários advocatícios.


Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário.

Não houve, portanto, nenhuma omissão a respeito da compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, eis que o recurso de apelação interposto pelo Edson Duarte de Figueiredo Filho foi conhecido e provido, "reformando a sentença do juízo a quo, apenas em relação a compensação dos honorários advocatícios. Assim, condeno o advogado do apelado em 15% de honorários advocatícios."

Outrossim, porquanto inexistentes os vícios apontados, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0829542-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

EDSON DUARTE DE FIGUEIREDO FILHO

Publicação

09/02/2024